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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019 - Página 11

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TJPB 26/03/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019

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APELAÇÃO N° 0001000-12.2014.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 2A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marivan Batista da Silva. ADVOGADO: Ivonildo Ferreira Monteiro
Junior (oab/pb 18.807). APELADO: Municipio de Monteiro E Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Maria Silvana Alves (oab/pb 24.046) e ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias (oab/pb
7.119). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos –
Colisão com poste de iluminação - Não comprovação do nexo de causalidade – Inteligência do art. 373, I, do
CPC – Ônus do autor – Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Não comprovação - Desprovimento. - O
Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art. 333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor. -Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não
está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000947-91.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa
Rep. P/seu Proc. Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Varela E Negreiros Advogados Associados.
ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Goncalves (oab/pb 9359). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas
as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.

APELAÇÃO N° 0001523-45.2014.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
APELADO: Marilene de Oliveira Santos. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação de revisão de contrato – Serviços de terceiros – Cobrança
possível até 25.02.2011 – Contrato anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ
firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – TAC e TEC – Ausência de cobrança no
instrumento _ Impossibilidade de condenação à restituição – Provimento. - Nos termos do REsp 1578553/SP –
SP, “2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente
bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,
sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;”.
- Ante a inexistência de cobrança das tarifas TAC/TEC no instrumento pactuado, é imperativa a reforma da
sentença para que seja excluída a condenação à resituição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001321-86.2017.815.0000. ORIGEM: CABEDELO - 2A. V ARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Mb Construçoes E Empreendimentos Ltda.
ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos (oab/pb 11.751-b). EMBARGADO: Luis Eduardo Pontes. ADVOGADO: Juliana Regis Araujo Coutinho (oab/pb 12.799). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede
de embargos – Inovação dos fundamentos – Impossibilidade Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no
julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.

APELAÇÃO N° 0002748-71.2012.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Pedro
Ferreira de Mendonca. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela
– Regularidade formal – Razões recursais genéricas e alheias à demanda – Ausência de impugnação aos termos
precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo
– Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não
observância ao princípio da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063464-30.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 15A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marcelo Bernadino dos Santos. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). EMBARGADO: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no
acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção
do “decisum” – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.

APELAÇÃO N° 0003216-98.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - VARA DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Lucia dos Santos Trindade. ADVOGADO: Vilberto Luis
Cassiano Filho (oab/pb 20.837). APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Proc. José
Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Ação Especial – Concessão de auxílio acidente – Sentença de improcedência – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Ausência de incapacidade laborativa – Pressupostos legais não
observados – Benefício indevido – Manutenção da sentença – Desprovimento. — Não é possível a concessão
de benefício previdenciário nos casos em que, do conjunto probatório dos autos e do laudo pericial, restar
evidente a capacidade laborativa do segurado, bem como a ausência de preenchimento dos demais requisitos
legais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0005173-02.2013.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Roberto
de Souza Oliveira. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). CONSTITUCIONAL – 1ª Apelação –
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Desconto
em contracheque – Ausência de repasse pelo Estado à instituição financeira – Inscrição em cadastro de
inadimplentes – Conduta omissiva – Falta do serviço – Responsabilidade civil caracterizada – Dever de indenizar
– Desprovimento. - Não há falar-se em inexistência de responsabilidade do Estado, pois a entidade estatal é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, movida por seu servidor, porquanto versa acerca do
reconhecimento da responsabilidade civil pelo não repasse à instituição financeira de parcelas descontadas da
remuneração do servidor para fins de adimplemento de empréstimo consignado. - A norma inserta no art. 37, §
6º da Constituição da República prevê que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros
por seus agentes no exercício de suas funções (teoria do risco administrativo). - A ausência de repasse dos
valores descontados na remuneração do servidor à instituição credora e a consequente cobrança indevida da
dívida causaram danos morais que ocorreram in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo, que é
presumido. CONSUMIDOR – 2ª Apelação – Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos
morais – Empréstimo consignado – Desconto em contracheque – Ausência de repasse pelo Estado à instituição
financeira – Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – Aplicação da Teoria do Risco Profissional –
Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida –
Desprovimento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual
no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a
suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do
elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser
estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua
natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de
seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante
assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. CONSUMIDOR – Apelações Cíveis e Recurso Adesivo – Ação declaratória c/c obrigação de fazer e
indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes –
Apelações dos réus e recurso adesivo do autor que pleiteiam redução e majoração da verba indenizatória –
Análise conjunta – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Verba – Manutenção do “quantum” –
Desprovimento de todos os recursos. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância
que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento às apelações cíveis e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0022661-92.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Jerson Severino Alves. DEFENSOR: Walace Ozires Costa. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Empresa de telefonia – Buraco em
calçada – Aplicação do CDC – Dano configurado – Sentença mantida – Desprovimento. - Surge o dever de
indenizar, pois o apelado sofreu danos materiais e morais. O ato ilícito decorreu da existência de bueiro aberto,
não sinalizado, sendo que o nexo causal ficou comprovado pelos laudos juntados aos autos, caracterizando,
portanto, o ato ilícito decorrente o acidente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0121914-34.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roberio Jose da Costa Ramalho. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes
(oab/pb 10.729) E Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Franklin Teixeira Ribeiro Coutinho E
Outros. DEFENSOR: Maria Liane de Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização
– Ausência de comprovação da tese autoral – Improcedência – Irresignação – Ônus probatório que recai sobre
quem alega – Não desvencilhamento pelo promovente – Manutenção da sentença – Desprovimento. — O Código
de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os
fatos constitutivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0000179-13.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. V ARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. RECORRIDO: Francisca
Fernandes de Abreu Filha. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva (oab/pb 17.315). INTERESSADO:
Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha (oab/pb 9.633). CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação de cobrança – Procedência parcial no juízo primevo –
Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Saldo de salário – FGTS – Cabimento – Precedentes do
Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE
705.140/RS e RE 765.320/MG – Sentença ilíquida – Honorários advocatícios – Definição de percentual – Após
liquidação da sentença – Art. 85, §§ 3º e 4º, II – Juros – Correção monetária – Provimento parcial. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço). - A administração Pública deve remunerar seus agentes públicos, seja qual for o vínculo, com
vencimentos superiores ao salário-mínimo. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001982-63.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio
de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. AGRAVADO: Josefa Maria da Conceiçao Formiga.
ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro (oab/pb - 2879). - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO — AÇÃO DE
COBRANÇA – SERVIDORA DO MUNICÍPIO/APELANTE – VÍNCULO COMPROVADO COM A EDILIDADE –
SALÁRIOS RETIDOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – PAGAMENTO – NECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE –
DESPROVIMENTO DO RECURSO – Restando comprovado o vínculo da Autora com a edilidade e inexistindo
prova da quitação das verbas salariais cobradas na inicial, deve o Promovido ser compelido a efetuar o
respectivo pagamento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000170-16.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mario Lira Moreno.
ADVOGADO: Francisco Carmenato de Oliveira Gomes (oab/pb 18.453). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO — PRELIMINAR DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES — REJEIÇÃO — QUITAÇÃO DE DÍVIDA — INSCRIÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO — COBRANÇA INDEVIDA — PRÉ-EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS — APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ — DIREITO À EXCLUSÃO APENAS — DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — APELAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Súmula 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. — Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de
proteção ao crédito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000468-25.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elissandra Bezerra de
Moraes. ADVOGADO: Napoleão Rodrigues de Sousa (oab/pb - 19.292). APELADO: Municipio de Tacima Pb.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PISO SALARIAL DE
PROFESSOR MUNICIPAL — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS — PAGAMENTO PROPORCIONAL — MANUTENÇÃO DO DECISUM —
PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - (...) Considerando que a Lei Federal nº 11.738/08 fixou
o piso nacional do magistério equivalente à carga horária de quarenta horas semanais, a jurisprudência desta
Corte e Justiça manifesta-se pela possibilidade do pagamento proporcional, quando a jornada de trabalho do
servidor for inferior ao previsto na referida norma. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00019952020138150351, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 16-07-2015) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto relator.

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