TJPB 26/03/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0032339-49.2011.815.2001 Relator(a):
Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: TEOGENI SOARES
MADRUGA. Embargado: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL
OAB/PB 11195 e FELIPE RIBEIRO COUTINHO OAB/PB 11689, a fim de na condição de patrono do embargante
para, regularizar a representação, na forma do art. 76, do CPC/2015, em 05 (cinco0 dias, sob pena de não
conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000131-53.2013.815.0251. Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO YAMAHA MOTOR
DA AMAZONIA LTDA. Embargados: 1º VIA LESTE MOTOS LTDA. Adv. RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA
FILHO- OAB/PB 4755. 2º PEDRO AUGUSTO RAMALHO DE LACERDA ANDRADE. Adv. AYLAN DA COSTA
PEREIRA- OAB/PB 17896. 3º YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA- Adv. RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES-OAB/PB 21162 Intimação ao (s) Bel.(is), a fim de na condição de patrono dos embargados para, querendo,
manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010035-70.2015.815.0011. Relator(a):
Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA
PARAIBA. Embargado: EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is ) HERLON MAX LUCENA
BARBOSA OAB/PB 17253; a fim de na condição de patrono do embargado para, querendo, manifestar-se sobre
os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022835-67.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des.
Maria das Graças Morais Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ROMERO RODRIGUES DA
VEIGA. Embargados: 1º MALBA KALINE VIEIRA DAMASCENO. 2º MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) LYDIA ARAUJO ALVES OAB/PB 17494, a fim de na condição de patrono do 1º
embargado para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0020449-50.2010.815.2001- Relator(a):
Exmo Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MAG PATRIMONIAL
PARTICIPAÇOES LTDA - NOVA DENOMINAÇAO DE MANAIRA TURISMO LTDA. Embargado: JOSE EDMUR
ESTRELA NETO e CARLOS HENRIQUE DE FONSECA DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANDRE
GUSTAVO SOARES DO EGYPTO OAB/PB10398,a fim de na condição de patronos dos embargados para,
querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010508-37.2014.815.2001. Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: OI MOVEL S/A.
Agravado: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO OAB/
PB 14737, a fim de na condição de patrono do embargado para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho retro.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0001493-91.2018.815.0000. Relator Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. Réus: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Múcio Sátyro Filho e Fábio Henrique Silveira
Nogueira. Intimar o Bel. Felipe Negreiros - OAB/PB n. 8.596 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos
autos instrumento procuratório. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 25 de março de 2019.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0001557-38.2017.815.0000. Relator Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Aldo Lustosa da Silva
(Prefeito do Município de Imaculada/PB). Intimar o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB n. 14.233,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso (Agravo Interno) interposto pelo
Ministério Público. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25
de março de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000507-53.2014.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social
Rep. P/sua Proc. Maria Carolina Barbalho de S. Motta. APELADO: Maria da Conceicao Belarmino da Silva.
ADVOGADO: Joseilson Luis Alves (oab/pb 8.933). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Remessa
Necessária e Apelação Cível – Ação de concessão de benefício previdenciário – Sentença de procedência
parcial – Irresignação – Laudo pericial – Ausência de prova do nexo de causalidade entre a doença e o acidente
de trabalho – Pressupostos legais não observados – Benefício indevido – Reforma da sentença – Provimento.
— Não é possível a concessão do benefício pleiteado nos casos em que, do conjunto probatório dos autos e do
laudo pericial, restar evidente que a doença não é decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, dar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1044-48.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Darci da Costa Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves (oab/pb 23.256). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de
insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido
– Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação
por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Pagamento das diferenças pretéritas
devidas - Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica
aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da
Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por
cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/
12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”.
Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente
previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/
2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de prescrição, negar
provimento ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020600-30.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Iara Caldeiro Barros. ADVOGADO: Aletsandra Cabral Linhares Pordeus
(oab/pb 14.388). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Prejudicial de mérito –
Prescrição bienal – Relação de trato sucessivo – Prescrição quinquenal – Rejeição. - “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba - “Ação de implantação
de gratificação c/c cobrança de diferenças de gratificações” - Preliminar de Ilegitimidade passiva - Rejeição. Patente a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez
que, embora a PBPREV – Paraíba Previdência seja autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica
própria, o Estado continua tendo a função crucial de agente arrecadador, persistindo, portanto, a sua responsabilidade no tocante às obrigações legais advindas dos vínculos mantidos com os servidores públicos do Estado.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da PBPREV - Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não
impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Falta de clareza – Juízo de admissibilidade negativo –
Ofensa ao princípio da dialeticidade – Art.932,III, do NCPC – Desprovimento do recurso. - A ausência de ataque
direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo
grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no
artigo 932, III, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL - Remessa Necessária e Apelação do Estado
da Paraíba – Servidora inativa – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da
ativa – Aposentadoria concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas servidor
ingressou no serviço público anteriormente a sua vigência – Direito à paridade – Honorários advocatícios –
Sentença ilíquida – Fixação de acordo com o art. 85§3º c/c §4º, CPC – Reforma parcial da sentença – Provimento
parcial. — O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que
ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram ou requereram o benefício da
pensão por morte após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo
de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/
2005. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança acima identificados. ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e as preliminares, não conhecer do recurso de apelação interposto pela PBPREV, e dar provimento
parcial à Remessa Necessária e à apelação do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator, e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000066-46.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ronald Cavalcanti de Oliveira. ADVOGADO: Andre Araujo Cavalcanti
(oab/pb 14.574). APELADO: Capital Distribuidora de Veiculos Ltda E Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Morais (oab/pb 10.050) E Outros e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de repetição de indébito - Financiamento de
veículo – Procedência parcial – Cobrança – Gravame eletrônico – Ilegalidade - Tarifa de cadastro – Legalidade IOF – Legalidade - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - “A cobrança da tarifa de cadastro e outras é
possível, desde que previamente pactuada entre as partes, constando expressamente do contrato realizado. De
acordo com recente entendimento do STJ, essas cobranças são permitidas, devendo ser afastadas somente se
houver demonstração nos autos de vantagem exagerada do agente financeiro” (STJ, REsp 1.393.259). - O valor
total do crédito inclui o valor pago pelos tributos (IOF), sendo esse valor que deve ser usado para verificar a taxa
efetiva de mensal de juros aplicada, e não o valor líquido do crédito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 00001 15-15.2016.815.0051. ORIGEM: SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - 1A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha
(oab/pb 8.305-a). APELADO: Aurelivam Anacleto Barbosa. ADVOGADO: Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes
(oab/pb 21.988). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar – Inépcia da inicial – Defesa de pedido
genérico e indeterminado – Descabimento – Rejeição. - Descabe o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial
quando o pedido se fundamenta em fatos concretos e há requerimento certo e determinado deduzido na inicial.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Prejudicial de mérito – Decadência – Prazo de 90 dias previsto no CDC – Não
consideração – Dano moral decorrente de fraude na contratação – Indenização – Responsabilidade civil –
Previsão do art. 206, V, § 3º, do CC – Prazo trienal – Rejeição. - O prazo decadencial de 90 dias previsto no art.
26, II, CDC não é aplicável à espécie de fraude na contratação, quando a autora, que teve direito da personalidade violado, não pode ser considerada consumidora final na relação com a empresa de telefonia. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ausência de comprovação da relação contratual – Tese não afastada – Evidenciação – Fraude – Dano moral – Mensagem telefônica com conteúdo ilícito – Apuração de crime eleitoral –
Responsabilidade indenizatória – Configuração – Abalo à imagem e ao nome da vítima – “Quantum” indenizatório
– Proporcionalidade e razoabilidade – Observância – Juros de mora – Termo inicial – Manutenção – Desprovimento. - Inexistindo comprovação do fato de que teria a própria autora solicitado os serviços de telefonia, com a
apresentação dos documentos necessários para tanto e formalização de contrato, resta ilícita a formação da
relação contratual, que ensejou o envio de mensagem com conteúdo ilícito, devendo a promovida ser condenada
por sua conduta. - Cabe à empresa de telefonia envidar todos os esforços para evitar fraudes, não sendo
suficiente, na defesa de sua tese, para tentar demonstrar uma relação contratual, a apresentação de tela de
sistema que ela própria produziu, registrando pagamento de valores e inadimplência em outros meses durante o
período. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso
e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com
prudência e moderação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000122-23.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Cifra S/a. RECORRENTE: João Alves Jacinto E Outros. ADVOGADO: Fabio Frasato Caires (oab/pb 20.461-a) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). APELADO: João Alves Jacinto E Outros. RECORRIDO: Banco Cifra S/a. ADVOGADO: Fabio Frasato Caires (oab/pb
20.461-a) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). PROCESSUAL CIVIL– Apelação Cível e
Recurso Adesivo – Ação ordinária de cumprimento de sentença – Impugnação ao cumprimento de sentença –
Rejeição – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo – Erro grosseiro – Inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento da apelação – Recurso adesivo prejudicado – Artigo
997, §2º, III, do CPC – Não conhecimento da apelação e recurso adesivo. Prejudicado O Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não
extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a
interposição de apelação. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência
de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. — Na dicção do
artigo 997, §2º, III, do CPC, o recurso adesivo resta prejudicado, uma vez que o recurso principal não foi
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer da apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000359-86.2009.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Lourenco da Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
(oab/pb 6088). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira (oab/pb 8.147). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença – Fazenda pública – Prescrição – Reconhecimento – Extinção do feito na origem – Irresignação do promovente – Alegação de ausência de intimação do
trânsito em julgado – Prescrição não configurada – Retorno dos autos ao juízo a quo – Anulação do decisum
- Provimento. – Não restando demonstrado nos autos a intimação da promovente acerca do trânsito em julgado
do acórdão e do inequívoco retorno dos autos ao juízo processante, não há como manter a decisão que
reconheceu a prescrição executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000441-46.2015.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Luiza Alves do Nascimento. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz (oab/pb 8583). CONSUMIDOR –
Apelação – Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (sic) –
Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência –
Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais –
Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente,
a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à
celebração do instrumento. - Provado, pelo autor, o fato constitutivo de seu direito, e não logrando o requerido
demonstrar, nos termos do art. 373, II, NCPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência da
demanda se impõe. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a
qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores
obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da
aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais
há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a
sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição
de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000453-38.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joana Maria da Conceicao. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo
Xavier (oab/pb 12.984). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível
- “Ação de cancelamento de ônus c/c indenização por danos morais e pleito de tutela antecipada” - Consumo
elevado – Ausência de comprovação de culpa do consumidor - Nulidade do débito reconhecido no juízo de
origem - Corte no fornecimento de energia elétrica – Dano moral – Configurado – Provimento. - O Superior
Tribunal de Justiça já consolidou de que é ilícito a concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de seus serviços em razão de débitos pretéritos. A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor,
a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito
para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua
conduta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.