TJPB 18/03/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
NACIONAL (CMN). legalidade na cobrança. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO
AO CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se
irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553,
sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados
por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data
de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia,
bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - No que se refere às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão
de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora atualmente sua pactuação não tenha respaldo
legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, data do fim
da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que previa tais cobranças.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar prejudicial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0038988-59.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allisson
Carlos Vitalino (oab/pb Nº 11.215) E Outros.. APELADO: Adecon-associacao de Defesa do Consumidor. ADVOGADO: Auri Alves Cavalcanti (oab/pb Nº 7.251-b) E Outro.. RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO À
FAZENDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução,
cabe ao embargante demonstrar, através de memória de cálculo discriminada e detalhada, o exagero da quantia
executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da apresentação dos embargos. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória
do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar,
sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/
05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no
AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016.” (STJ, REsp 1770153/
PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0051622-53.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de
Rosalmeida Dantas.. APELADO: Ana Carolina Toni Braz Nunes. ADVOGADO: Arthur M.l.fialho. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2008 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO EXPRESSA DE provimento de cargos vagos e dos cargos
que viessem a surgir no prazo de validade do concurso. NOVAS VAGAS SURGIDAS POR CRIAÇÃO Da LEI Nº
9.703/2010 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2010 – loje. Candidata aprovada fora das vagas surgidas
durante o prazo de validade do certame. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. provimento DO apelo. - A Administração Pública, uma vez elaboradas as normas do concurso,
deve, primeiramente, cumprir de forma incondicional as regras editalícias, especialmente quanto ao preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de boafé para com os candidatos e a segurança jurídica por meio da proteção da confiança. - Em respeito às normas
editalícias que preveem o direito à nomeação pelo surgimento de novas vagas no decorrer de vigência do
certame, protegendo-se a confiança gerada pela própria conduta administrativa do Tribunal de Justiça, extraise a interpretação de que, uma vez demonstrada a existência das “novas vagas” surgidas durante o prazo de
validade do concurso, há direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do número inicial de
vagas previstas. - Para que gere um direito subjetivo à nomeação, respaldando a sua consequente certeza e
liquidez, deve o aprovado provar o surgimento de vagas para a sua respectiva região. Na hipótese, em que
pese tenham existido vagas durante o prazo de validade do concurso, estas não atingiram a posição ocupada
pela promovente, não havendo, pois, que se falar em direito subjetivo à nomeação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0089105-88.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: K A Comercio de Colchoes E Acessorios E Olinda Indústria E
Comércio de Colchões Ltda. - Ortobom.. ADVOGADO: Hiana Andrade Nascimento e ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Henio Regis Alves. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO. TROCA DO BEM POR NOVO PRODUTO VICIADO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA
REPARAÇÃO. MINORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Tratando-se de relação de
consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados estes elementos,
independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código
Consumerista. - A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados à parte autora, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de
seu empreendimento. - Não há como prosperar o pedido de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa,
sob o fundamento de não realização de perícia, quando foi oportunizado prazo para a especificação de provas e
o apelante quedou inerte. - A decadência apresenta-se como um prazo limite, que entendeu o legislador razoável
em demandas de consumo, para que o consumidor possa reclamar a existência de um vício do produto. Essa
reclamação perante o fornecedor, quando comprovada pelo consumidor por meio de transmissão inequívoca
àquele, obsta a incidência da decadência até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de
forma inequívoca. Tendo a consumidora reclamado junto à fornecedora dentro do prazo decadencial, sem que o
vício fosse, no entanto, corrigido, já que o novo produto também veio viciado, não foi apresentada resposta
negativa da requerida em relação a todos os defeitos apontados, não havendo que se falar em decadência do
direito autoral. - Constatando-se a existência do vício do produto, bem como que não havendo qualquer elemento
de prova trazido pelas partes promovidas que atestassem decorrer exclusivamente de uma conduta culposa
atribuível ao consumidor, revela-se correta a determinação do juízo a quo na condenação do vendedor e
fabricante à reparação por danos materiais e morais. - Os prejuízos materiais devem ser rssarcidos, quando há
prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e
efetiva ocorrência dos danos alegados. - Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração
a gravidade da situação de responsabilidade da empresa promovida, revestindo-se de elevada potencialidade
lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, observando-se, porém, os critérios de proporcionalidade
e razoabilidade do montante fixado, devendo-se reduzir quando estipulado em patamar desarrazoado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, a prejudicial de mérito e negar provimento aos recursos, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0740452-87.2007.815.2001. ORIGEM: 9.ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jodilson Ladislau de Lucena E Outros.. ADVOGADO: Walercia
Karenine Santos Lins de Medeiros. APELADO: Roberto Dino Lattaruli. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGADO INSUCESSO. MÉDICO QUE COMPROVA PREEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE NERVO NA REGIÃO DA FACE DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA SOLICITADA POR AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM
A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que a obrigação do médico especificamente na cirurgia
plástica estética é de resultado e não de meio, de forma que, ocorrendo a piora na aparência do paciente, haverá
presunção de culpa do profissional que a realizou. - O promovido não pode ser responsabilizado pelo insucesso
do resultado da cirurgia estética quando se constata que a paciente já tinha comprometimento do nervo da face.
- Se houve solicitação de perícia por ambas as partes, e a autora veio a falecer no curso da demanda devido a
outra enfermidade, sem se submeter ao exame, não há como atribuir qualquer responsabilidade ao médico
cirurgião. - Não merece reforma a sentença de improcedência, uma vez que, nos autos, inexistem provas acerca
de qualquer ato ilícito praticado pelo promovido a ensejar indenização por danos materiais, morais ou estéticos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001548-61.2008.815.0301. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tiago Francisco Fernandes. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley E Karla Monteiro de Almeida. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 311, caput, do Código Penal. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Art. 109, inc. IV, do CP. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na
sentença. Extinção da punibilidade do agente, de ofício. – Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição
da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, c/c art. 109, inc. IV,
ambos do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA
MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021508-36.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Francisco Edilardo
Sampaio E 2º Jose Feliciano da Costa. ADVOGADO: 1º Laercio de Souza Ribeiro Neto e ADVOGADO: 2º Pedro Muniz
de Brito Neto. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Improcedência da acusação. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação dos réus nos termos da denúncia. Inviabilidade. Inexistência de
elementos probatórios suficientes. Ausência de prova cabal e inequívoca necessária ao édito condenatório. Incidência
do in dubio pro reo. Decisum primevo mantido. Recurso desprovido. – Pairando dúvida quanto à materialidade e/ou
autoria dos ilícitos capitulados na denúncia, mister a manutenção da absolvição determinada em primeira instância,
pois, há de prevalecer o princípio do in dubio pro reo, já que, como sabido, no Direito Penal Brasileiro, a incerteza
sempre milita em favor do acusado, não lhe sendo exigido o ônus da prova quanto à sua inocência, mas sim ao Órgão
Ministerial a prova em contrário. – Recurso ministerial desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0052601-17.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilvan Martins de Vasconcelos Junior. ADVOGADO: Rosângelo Xavier do Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente
qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Condenação pelo Sinédrio Popular. Irresignação.
Condenação contrária às provas nos autos. Insuficiência probatória para sedimentar o crime e as suas
qualificadoras. Inocorrência. Soberania da decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção do decisum.
Não provimento do apelo. – O inconformismo da defesa com a versão dos fatos adotada pelos jurados não
possibilita, por si só, a realização de novo julgamento. – O Tribunal do Júri tem soberania para optar por
qualquer tese ou versão apresentadas pelas partes em plenário, desde que respaldada amparo probatório,
sem que tal fato signifique decidir em contrariedade à prova dos autos. Desprovimento do apelo ministerial.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000035-18.2014.815.031 1. ORIGEM: 2ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Ferreira da Silva. ADVOGADO: Adylson Batista Dias, Oab/pb Nº
13.940. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se reconhecer o não conhecimento do apelo interposto, quando ausente
um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja, a ausência da capacidade postulatória do Advogado,
que, intimado, não apresentou procuração. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000048-98.2017.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Iremar Albuquerque Alves Negreiros. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais,
Oab/pb Nº 6.571 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 213, CAPUT
E § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes
sexuais, que, geralmente, ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima, quando coerentes com os
demais elementos probatórios, são de grande valia, contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um
decreto condenatório. Inexiste ilegalidade na consideração de provas produzidas no inquérito policial, se
ratificadas em Juízo ou corroborada por outros meios de prova produzidos na fase judicial (precedentes do
STJ). Configurados os elementos do tipo constante no art. 213, caput, e § 1º do Código Penal, a condenação
é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000150-06.2012.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Artur Antonio Gomes Filho. ADVOGADO: Reginaldo de Sousa Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO NÃO REGISTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Súmula n. 719 do STF elucida que a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do
STJ). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ADEQUAR O TIPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000192-63.2014.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Ferreira da Silva. ADVOGADO: Philippe Mangueira de Figueredo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129,
§ 9º DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO O APELANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NESSA ESPÉCIE DE DELITOS. IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO ENTRE
O CASAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra
a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, STJ) O simples fato de acusado e vítima terem
se reconciliado não conduz ao afastamento da tipicidade da conduta nem tampouco à desnecessidade da
pena. A não realização de exame pericial, por si só, não é capaz de ensejar a pretensão defensiva, vez que
existem outros elementos de prova que demonstram a materialidade delitiva. Analisado o acervo probatório,
e constatada prova inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000238-31.2017.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Maciel Gomes da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos, Oab/pb Nº
7.483. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MÁ AVALIAÇÃO. SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM. DETRAÇÃO. JUIZO DA
EXECUÇÃO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a
formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que
formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. A pena-base deve ser
dosada acima do mínimo legal quando se observa no caso concreto que o réu já fora condenado, com sentença
transitada em julgado, pelo crime de ameaça contra a mesma vítima. O artigo 387, §2º do CPP ao dispor que o
tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade, atribuiu ao Juízo de Conhecimento o dever de proceder a detração da pena. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDUZIR A PENA E FAZER A DETRAÇÃO, MANTENDO O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.