TJPB 08/03/2019 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
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sentido estrito, e não apelação, contra decisão que, conforme a Lei 9.099/95, concede ou nega suspensão do
processo, por admitir o Estatuto Adjetivo Penal, na lacuna da lei, interpretação extensiva com aplicação da
analogia e os princípios gerais de direito. O art. 581, inc. XI, do CPP prevê esse recurso contra decisão que
concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena. Por analogia, cabível também no caso da Lei 9.099/
95 o recurso em sentido estrito, na omissão do legislador. 2. Desprovimento. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTAS DA SESSÕES DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 26 DE MARÇO DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810339-66.2015.8.15.0001 APELANTE 01: MARIA DE FÁTIMA
QUEIROZ VIEIRA (ADV. ERICO DE LIMA NÓBREGA – OAB PB 9602000 E ROBERGIA FARIAS ARAÚJO – OAB
PB 9844000) APELANTE 02: IAN ANDREW GLOVER (ADV. ERICO DE LIMA NÓBREGA – OAB PB 9602000 E
ROBERGIA FARIAS ARAÚJO – OAB PB 9844000) APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
(ADV. JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO- OAB PB 2191800 ).
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800023-91.2015.8.15.0001 APELANTE: ALBERTO NATALÍCIO
PEREIRA SALES (ADV. PATRICIA ARAÚJO NUNES - OAB PB 1152300) APELADO: SANTANDER BRASIL S/A
(ADV. WILSON SALES BELCHIOR – OAB PB 0173140S-A).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-97.2014.8.15.0751 APELANTE 01: WELLISON DA
SILVA VIEGAS (ADV. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS – OAB PB 1237800 E VINÍCIUS
COELHO DIAS – OAB PB 2075300 ) APELANTE 02: SEVERINO VIEGAS FILHO (ADV. ROBERTO PESSOA
PEIXOTO DE VASCONCELLOS – OAB PB 1237800) APELANTE 03: MARIA DA PENHA DA SILVA VIEGAS (ADV.
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS – OAB PB 1237800) APELANTE 04: EDMILSON DA SILVA
VIEGAS (ADV. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS – OAB PB 1237800 APELADO 01: VALDETE
DA SILVA VIEGAS APELADO 02: SEVERINO VIEGAS APELADO 03: MUNICÍPIO DE BAYEUX APELADO 04:
ESTADO DA PARAÍBA APELADO 05: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL APELADO 06: MARIA
NAZARÉ DA SILVA VIEGAS APELADO 07: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA VIEGAS
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-17.2016.8.15.0371 APELANTE: MARIA LUZINETE DE
ABREU (ADV. LINCON BEZERRA DE ABRANTES – OAB PB 1206000) APELADO 01: SÔNIA MARIA QUEIROGA FERNANDES (ADV. CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ – OAB PB 8023000) APELADO 02: MARIA DO
SOCORRO QUEIROGA FERNANDES (ADV. CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ – OAB PB 8023000) APELADO 03: FRANCINETE QUEIROGA FERNADES (ADV. CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ – OAB PB 8023000).
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803249-41.2014.8.15.0001 APELANTE: LEANDRO DOS
SANTOS ALVES (ADV. RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB PB 1365500) APELADO: BANCO BRADESCO
S/A (ADV. WILSON SALES BELCHIOR – OAB PB 0173140S-A).
DIA: 09 DE ABRIL DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002766-08.2015.815.0131 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO) APELANTE: ANA CLEIDE PENARFORTE CARVALHO (ADV. PEDRO BERNARDO DA SILVA
NETO- OAB/PB 7343) APELADO: EDILSON FELIX DA COSTA (ADV. JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO- OAB/
PB 10.520)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-84.2009.815.2001 (RELATOR: DES. LEANDRO DOS
SANTOS) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/PB
126504-A) APELADO: FREDERICO MARCOS ALVES DA COSTA SANTOS, CARLOS ERALDO ALVES DA
COSTA SANTOS E JOSÉ ROBERTO ALVES DA COSTA SANTOS, HERDEIROS DE JOUSENY PIRES NICÁCIO
(ADV. TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO – OAB/PB 6.656).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-68.2016.815.0551 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: TEREZINHA ARAÚJO MONTEIRO (ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO – OAB PB
17.980) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ADV. ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL
MOREIRA – OAB PE 26.687)
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055704-30.2014.815.2001 (RELATOR: DES. JOÃO ALVES DA
SILVA) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A E ARM TURISMO (ADV. GUSTAVO VISEU – OAB/SP 117.417) APELADO: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI (ADV. WILSON FURTADO
ROBERTO– OAB PB 12.189).
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZA CRIMINAL
ATA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello
Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
“Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva,
Carlos Martins Beltrão Filho, Joás de Brito Pereira Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Presente ainda o Excelentíssimo Senhor Luciano de
Almeida Maracajá, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna
Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e
aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta
de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº
0800302-41.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Ednaldo Ribeiro da Silva (OAB/PB nº 7.713) e Kleber Lins Brasil (OAB/
PB nº 15.600). Paciente: JOSÉ LUCAS DA SILVA VASCONCELOS. Obs.: pauta publicada no DJE em
21.02.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Presente o Adv. Kleber Lins Brasil”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080012492.2019.8.15.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: Walter Batista da Cunha Júnior (OAB/PB nº 15.267). Pacientes: HENRIQUE RODRIGUES
SOARES, ALEX LIMA DA SILVA e ITAMAR LIMA DA SILVA. Obs.: pauta publicada no DJE em 21.02.2019.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800093-72.2019.8.15.0000. Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Raphael Corlett da Ponte
Garziera (OAB/PB nº 25.011). Paciente: MARDISON EMANUEL DE PAIVA DA SILVA. Obs.: pauta publicada
no DJE em 21.02.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Raphael Corlett da Ponte Garziera”. 4º
- PJE) Habeas Corpus nº 0800599-48.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Felipe Monteiro da Costa. Paciente: EDINALDO DE LIRA
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0800555-29.2019.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca.
Paciente: ANDRÉ VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 080012225.2019.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Abraão Brito Lira Beltrão, Tiago Espíndola Beltrão e outro. Paciente:
WIARLEY COUTINHO DE ALENCAR. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
concedida, em parte, com aplicação das seguintes medidas cautelares: a) não ingerir bebidas
alcoólicas; b) não frequentar bares e casas de tolerância; c) recolhimento domiciliar noturno às
22h00min e nos dias de folga d) apresentar-se em Juízo todo último dia de cada mês, ou no primeiro
útil posterior, se feriado, para justificar suas atividades; e) comparecer a todos os atos do processo,
mantendo atualizados os endereços residenciais e de trabalho e f) uso de tornozeleira eletrônica,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. Fez sustentação oral o Adv. Abraão Brito Lira Beltrão”. 7º - PJE) Habeas Corpus
nº 0800813-39.2019.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Washington de Andrade Oliveira. Paciente: JOSÉ LUÍS DA SILVA JÚNIOR. Julgado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial.
Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0800186-35.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio
do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Pedro Bernardo da Silva Neto. Paciente: ÍTALO
RODRIGUES LINHARES. Julgado: “Ordem não conhecida e de ofício, concedida, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA
SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0000195-73.2010.815.0411. Comarca de Alhandra. RELA-
TOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: CLÁUDIO JANUÁRIO NUNES (Adv.: Antônio Fábio Rocha Galdino).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos acolhidos, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0001456-39.2015.815.0301. 2ª
Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO
FARIAS (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de
Declaração nº 0002800-85.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Embargante: ALDAIR GOMES DOS SANTOS (Adv.: Nelson Davi Xavier). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de
Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO (com jurisdição limitada). 1ºApelante: VERIMARCOS MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de
Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta
Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.:
Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta
Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira
de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º Apelante: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do
Município de Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de detenção, e dava provimento
parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo crime de associação criminosa, pediu vista
antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, em favor de
Ricardo Pereira do Nascimento”. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de
suspeição do autor do pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves
Teodósio, que trará o voto na sessão do dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Julgamento
aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia
12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 14.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da
Sessão do dia 19.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 21.02.2019:
“Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Julgamento aprazado
para o dia 12.03.2019”. 2º) Agravo em Execução Penal nº 0001543-20.2018.815.0000. Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante:
JOSIMAR PAZ ROCHA (Adv.: Antônio Teodósio da Costa Júnior, OAB/PB nº 10.015). Agravada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento ao agravo, pediu
vista o Des. João Benedito da Silva. O vogal, o Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, aguarda.
Presente o Adv. Antônio Teodósio da Costa Júnior”. Julgado: “Deu-se provimento ao agravo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Apelação Criminal nº
0000424-81.2009.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: FRANCINALDO DE BRITO SILVA
(Adv.: Miguel Douglas dos Santos Ribeiro, OAB/PB nº 9.240). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 19.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 21.02.2019”. Cota da Sessão do dia
21.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 28.02.2019”. Cota da Sessão do dia
26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 4º) Apelação Criminal nº 000023004.2016.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOÃO MANOEL DA SILVA (Adv.:
Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB nº 19.896). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.02.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 28.02.2019”. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. 5º) Apelação Criminal nº 0000009-17.1995. 815.0301. 1ª
Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado: GENTIL BRAZ DA SILVA (Defensora Pública: Teresinha de Jesus M. Ugulino Severo). Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 0448999-60.2005.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarcada
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: FLAVIANO LIMA DA SILVA (Adv.: Roberlando Véras de Oliveira, OAB/PB nº 17.320). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para
a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 7º)
Apelação Criminal nº 0002362-38.2012.815.0041. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado:
CARLOS ANDRÉ SABINO ESTEVAM (Defensor Público: Walace Ozires Costa). Cota da Sessão do dia
26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 8º) Apelação Criminal nº 000079393.2013.815.2004. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ALDAHER FRANKLIN SANTOS OLIVEIRA
(Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 9º) Apelação Criminal nº 000137172.2013.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSEILTON GOUVEIA SANTOS (Defensor Público: Naiara Antunes
Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 10º) Apelação
Criminal nº 0001197-26.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: ELSON DA CUNHA LIMA FILHO, ex-prefeito do Município de Areia (Advs.:
Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº 13.099, e outros). 2º Apelante: AUGUSTO CÉSAR SANTOS DE
LEMOS (Adv.: Thiago Giullio de Sales Germóglio, OAB/PB nº 14.370). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 26.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 11º) Apelação Criminal nº 0002145-