TJPB 08/03/2019 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003105-75.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Matuzael Coelho dos Santos. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto (oab/pb
17.103). APELADO: Justica Publica, Selma Maria J. da Silva E Nelson Ferreira da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU
A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. 1. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1.1 DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ANIMOSIDADE PRÉVIA QUE, DE PER SI, NÃO DESCONFIGURA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ATITUDE
SURPRESA DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA NO MOMENTO DO GOLPE DE FACA QUE CEIFOU A VIDA DO
OFENDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO NOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA
MAGNA. 1.2 DOSIMETRIA. ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. 1.2.1 ALEGAÇÃO
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS AO RÉU. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PENA-BASE. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO NEGATIVA
DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE UM DOS TRÊS VETORES. PERSONALIDADE DO RÉU. ACUSADO QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR ESTE FUNDAMENTO. REFORMA CABÍVEL NESSE PONTO. 1.2.2 PRETENSA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECORRENTE QUE CONFESSOU NO SUMÁRIO DE CULPA E EM
SESSÃO PLENÁRIA A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STF. POSSIBILIDADE. 2.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo
Penal pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos
autos. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 1.1 In casu, aduz o apelante que o
Conselho de Sentença se equivocou ao acolher as qualificadoras do motivo fútil e a de emprego de recurso
que tornou impossível a defesa do ofendido, haja vista que a rápida discussão anterior ao cometimento do
delito, travada entre ele e a vítima, bem como a inexistência de atitude surpresa do réu, quando do golpe de
faca desferido contra a vítima, seriam suficientes para excluí-las. No entanto, “a existência de discussão
anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora”. (STJ. AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Além disso restou devidamente comprovado que o golpe de faca se deu rápida e inesperadamente contra a
vítima. - Em se tratando de matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com respaldo nas provas integrantes dos autos, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em
flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da
Carta Magna. 1.2. Na espécie, o recorrente aponta erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, argumentando que a maioria das circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao réu e, neste sentido, a pena-base não
poderia ser fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.1.2.1 De fato, a valoração negativa de
apenas dois vetores (culpabilidade, e circunstâncias do crime), exasperaram desproporcionalmente a penabase em 06 (seis) anos, isto porque, considerando que a valoração negativa da personalidade do agente se deu
de forma inidônea, a reforma da sentença nesse ponto é medida que se impõe, reduzindo a pena-base antes
fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de
reclusão. Neste sentido, é verdade que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de
cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo
agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada” (STJ. AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017).
1.2.2. A confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, se for utilizada para fundamentar a
condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Incidência da Súmula nº 545 do STJ. 2. Provimento parcial
da apelação para redimensionar a pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, tão somente para redimensionar a pena,
antes fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível a execução
provisória da pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292; STF, ADC
43; STF, ADC 44), não havendo Recurso Extraordinário ou Especial, oficie-se ao juízo de piso, comunicandoo dos termos desta deliberação colegiada.
APELAÇÃO N° 0008002-22.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alexandre da Silva Lima. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva (oab/pb 6.370).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CONDENAÇÃO DOS DOIS DENUNCIADOS. INSURGÊNCIA DE UM RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
O OUTRO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, NA DELEGACIA, OS DENUNCIADOS COMO AUTORES DO ROUBO. RECONHECIMENTO DO APELANTE, EM JUÍZO,
POR UMA DAS OFENDIDAS. DEPOIMENTO INCONTESTE E INCRIMINADOR DO POLICIAL MILITAR
RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E DE SEU COMPARSA, NA POSSE DE
PRODUTO DO CRIME. APARELHO CELULAR DE UMA DAS VÍTIMAS ENCONTRADOS EM PODER DOS
RÉUS. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA ENTRE OS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CONCURSO DE PESSOAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6, OU SEJA, NO PATAMAR INFERIOR PREVISTO EM LEI E CONDIZENTE COM A
OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS. MANUTENÇÃO DA PENA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório, porquanto descrevem a conduta delitiva dos agentes e a repartição de tarefas na execução.Além disso, os acusados
foram reconhecidos pelas vítimas, e um dos aparelhos celulares subtraídos foi encontrado em poder dos
denunciados no momento da prisão em flagrante. - O recorrente requereu a exclusão da causa de aumento
prevista no inciso II do parágrafo 2° do art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que não restou
comprovada a participação do comparsa mencionado na denúncia. No entanto, as provas são claras de que
o roubo foi cometido pelos dois denunciados, o que autoriza a aplicação da majorante debatida. - Diante desse
contexto probatório, não há como acolher a tese recursal, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo
crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. 2. A pena total e definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, não comporta redução, primeiro porque as
penas-bases foram fixadas no mínimo legal e, na terceira fase, a majorante do concurso de agentes foi
aplicada no patamar inferior. Além disso, reconhecido o concurso formal próprio, mais benéfico ao réu, a
exasperação se deu em 1/6, fração mínima prevista em lei e coerentemente empregada por se tratar de dois
delitos. - No que pertine ao cumprimento da reprimenda, considerando o quantum da pena corpórea e os
ditames do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, imperiosa a manutenção do regime semiaberto, conforme
estabelecido na sentença. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0009266-28.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Anselmo Teixeira Silva. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira (oab/pb
21.017). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL
(ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP, C/C O ART. 244-B DO ECA, C/C O ART. 70, DO CP). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. PROVAS QUE APRESENTAM COERÊNCIA E UNICIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O DENUNCIADO
COMO AUTOR DO CRIME DE ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. DESCABIMENTO.
CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO QUE
IMPOSSIBILITOU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO
CRIME MAJORADO. TESE SEM AMPARO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO. 1. É insustentável o pleito absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade e da
autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.- No caso em
análise as provas convergem para a autoria do fato criminoso, e apontam o acusado como autor da prática
delitiva, não há que se acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. - Os crimes contra o patrimônio
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são, por sua natureza, praticados às escondidas, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto
de não se mostrar possível, muitas vezes, precisar-se com exatidão os pormenores que circundaram o delito.
Portanto, a palavra da vítima apontando o réu como autor, corroborada por indícios e circunstâncias e, em
especial pelo reconhecimento efetuado, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o réu
nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo. - Na situação real, houve
reconhecimento do acusado pela vítima e testemunha, além de haver nos autos mídia (fl. 14) com imagens do
assalto. 2. Incabível a desclassificação de roubo majorado para simples, quando comprovado nos autos através
das provas colhidas e declarações da vítima a coação sofrida mediante a presença das qualificadoras do
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas o assalto descrito na denúncia. 3. Desprovimento do apelo.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0022272-17.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Kleber de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DO
RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. O
ACUSADO EXIGIU QUE ENTREGASSEM OS BENS, MEXEU NA BOLSA DE UMA DELAS E, AO EVADIR-SE DO
LOCAL, AMEAÇOU, PARA QUE ELAS NÃO OLHASSEM PARA TRÁS E NÃO AVISASSEM A ALGUÉM. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O ROUBO. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MESMA AÇÃO
RESULTANTE EM DOIS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE
NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP.
SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM
SEXTO). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 4. PROVIMENTO PARCIAL. APENAS PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. É insustentável o pleito
absolutório, quando o substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A materialidade e a autoria
atribuídas ao apelante são incontestes, uma vez que conduzem à conclusão de que, de fato, praticou ele os
delitos narrados na peça inicial acusatória. – A confissão levada a efeito pelo acusado na fase judicial, além de
verossímil, restou corroborada pelas demais provas amealhadas nos autos, com destaque para as declarações
da vítima e a prova testemunhal. 2. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou
comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada através de palavras dirigidas
no imperativo, como “passe o celular”, e ao ordenar que não olhassem para trás nem avisassem a alguém, senão
ele voltaria. – Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito
da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples
palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n.
00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-052018) 3. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento pessoal e em
respeito ao princípio do colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas, e no mesmo contexto
fático, incide a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal próprio.– STJ: “Nos termos da
orientação desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens
pertencentes a pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Precedentes. Além disso, o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo com o número de
infrações cometidas. Assim, atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de
1/6 (um sexto).” (AgRg no HC 446.360/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). – Quanto aos crimes de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles
(04 anos), já que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes),
totalizando 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão.4. Provimento parcial do recurso. Reconhecimento do
concurso formal próprio quanto aos crimes de roubo. Redução da pena privativa de liberdade. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena anteriormente imposta ao recorrente, em concurso formal impróprio, de 08 (oito) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, ao patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reconhecido
o concurso formal próprio, mantendo o regime inicial semiaberto e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa,
à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0027051-44.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Geovani da Silva Gomes. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO EM CASO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA
DO AGENTE. QUANTIDADE E FRAÇÃO MÍNIMAS, NO CASO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS). AUTORIZAÇÃO A DESCOLAR DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO
TRIFÁSICO OBEDECIDO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A exclusão da pena de multa não encontra
amparo legal, não podendo deixar de ser aplicada, mesmo que a situação econômica do réu não permita o seu
pagamento, em princípio. – In casu, o magistrado observou acertadamente os moldes previstos no Código
Penal, aplicando a pena de multa no mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato. 2. “Não pode ser fixada a pena-base no mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, por inteligência do art. 59 do código penal.” (TJPB – ACÓRDÃO / DECISÃO
do Processo Nº 0018045-81.2014.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 05-04-2018)– Na primeira fase, o juiz fixou as reprimendas pouco acima dos seus marcos mínimos
(5 anos de reclusão), com fulcro no desfavorecimento justificado de duas circunstâncias judiciais (motivos do
crime e consequências). – Não há que se cogitar em redução das penalidades básicas, porquanto não alçaram
patamares exacerbados ou desproporcionais. 3. Desprovimento. Manutenção dos termos da sentença de
primeiro grau. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo íntegros os
termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000685-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Juizo da 1a. Vara de Pianco. RÉU: Jose Ivanildo Luiz de
Azevedo. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA DE PIANCÓ. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ
PELO DESAFORAMENTO. FAMILIARES DA VÍTIMA E DO RÉU QUE PROCURARAM E REALIZARAM VISITAS
A 1/3 DOS JURADOS, VISANDO INFLUENCIAR O JULGAMENTO. FATOS APURADOS EM PLENÁRIO,
CONFORME ATA NEGATIVA DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. HIPÓTESE QUE, NOS TERMOS DO ART. 427, DO CPP, AUTORIZA O DESLOCAMENTO DO JÚRI. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFERIMENTO. - A teor do art. 427 do CPP, o desaforamento, medida de caráter excepcionalíssimo, somente deve ocorrer em três situações: a) em prol do interesse
da ordem pública; b) se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; e, por último, c) quando há dúvida acerca
da segurança pessoal do acusado. - O argumento apresentado pelo juiz da 1ª Vara de Piancó, que representou
pelo desaforamento, se revela específico e concreto, porquanto calcado na manifestação de 1/3 dos jurados, os
quais afirmaram ter sido procurados por familiares da vítima e do réu com o objetivo de influenciar a imparcialidade no julgamento. - Em casos deste jaez, a fundamentação apresentada pelo juiz da causa alcança grande
relevância para a análise do pedido de desaforamento, uma vez que, estando mais próximo das partes e da
própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o
processo, podendo com mais valor aferir o peso de uma possível parcialidade do Tribunal do Júri.- Havendo
fundada suspeita de que a forte influência exercida pelas famílias da vítima e do réu na cidade é capaz de abalar
e imparcialidade dos jurados, impõe-se o desaforamento, restando designada uma das Varas do Tribunal do Júri
da Comarca de Campina Grande para realizar o julgamento. - Pedido de desaforamento deferido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, restando
designada uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande para realizar o julgamento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001387-32.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Genilson Azevedo Angelo. ADVOGADO: Arthur
Nunes Alves (oab/pb 14.448). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NATUREZA NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. (ART. 593, II, DO CPP). DESPROVIMENTO. - É cabível a interposição de recurso em