TJPB 20/02/2019 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047590-39.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antônio Lima Cavalcante. ADVOGADO: Douglas Pinheiro
Bezerra (OAB-PB 18.567). APELADA: Natércia Maria de Macedo. ADVOGADO: José Alexandre Ferreira Guedes
(OAB-PB 5546). EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA PARALELO E PREEXISTENTE AO
RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é possível o reconhecimento de
união estável se um dos conviventes mantém casamento civil e não comprova nos autos separação de fato
antecedendo a relação, porquanto não é permitido, no nosso ordenamento jurídico, a coexistência de dois
casamentos ou de uma união estável paralela ao casamento ou de duas uniões estáveis paralelas. 2. Não
preenchidos os requisitos contidos no art. 1.723, do CC/02, quais sejam, convivência pública, contínua e
duradoura, e o objetivo de constituição de família, descabido o reconhecimento de união estável. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0047590-39.2013.815.2001, em que figuram
como Apelante Antônio Lima Cavalcante e como Apelada Natércia Maria de Macedo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0004135-33.2005.8.15.0181. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo Renato
Guedes Bezerra (OAB/PB n. 19.175-A). APELADA: Maria das Graças Freitas Leite – ME. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO
LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ,
Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando,
proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos,
por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/
2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0004135-33.2005.8.15.0181,
em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Maria das Graças Freitas Leite – ME. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002771-46.2015.815.2001.
ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. 1º EMBARGANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto.
2º EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURDOR: Gilberto Carneiro da Gama. EMBARGADO: Daniel de
Oliveira Nery. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0002771-46.2015.815.2001, em que figuram como
Embargantes a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba, e como Embargado Daniel de Oliveira
Nery. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003019-12.2015.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Júlio Tiago de C. Rodrigues. EMBARGADA: Sara Cabral Marinho,
assistida por sua genitora Sandra Cabral de Azevêdo Marinho. ADVOGADO: Tadeu Mendes Villarim (OAB/PB nº
16.679). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E
PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de
meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.
VISTO, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária n.º 000301912.2015.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargada Sara Cabral
Marinho. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002468-25.2011.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da
Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Katiane Barbosa da Silva. ADVOGADO: Catiana Sales
dos Santos (OAB/PB 13.710). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos
e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.°
0002468-25.2011.815.0141, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargada Katiane
Barbosa da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N.º 0020463-92.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Augusto Pires. ADVOGADO: Renovato Ferreira de Souza
Júnior (OAB/PB nº 19.072-B) e outros. APELADO: Kayne Araújo de Oliveira. ADVOGADO: Christine Ramalho
Brilhante (OAB/PB nº 15.300). INTERESSADOS: David Santos Barlow e Construtora Alvo Construção e Incorporação
Ltda. EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO PELOS RÉUS APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O requerimento de exibição judicial, como procedimento preparatório, era previsto
no art. 844, do Código de Processo Civil de 1973, e, nos termos do art. 356, também do CPC/1973, o pedido exibitório
deveria conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento, sua finalidade, indicando os fatos que
a ele se relacionam, e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha
em poder da parte contrária. 2. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão
do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
e das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível nº 0020463-92.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Paulo
Augusto Pires e Apelado Kayne Araújo de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N.º 0000238-82.2015.815.1171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. APELADO: Cícero Pereira Diniz. ADVOGADO: Constantino de Assis Queiroga Neto (OAB/PB 20.490).
EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DO MÊS DE
ABRIL DE 2015 E DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ADMISSÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS OU DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. PROVIMENTO NEGADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob o rito de Repercussão Geral, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ou ao recebimento dos valores respectivos em
caráter indenizatório, caso o Ente Estatal não os haja recolhido no período da prestação dos serviços. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000238-82.2015.815.1171., em que figura
como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Cícero Pereira Diniz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0001111-90.2012.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Araruna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL. PRECARIEDADE
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DA ESTRUTURA FÍSICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO, IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSIBILIDADE A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DA JORNADA AMPLIADA (PROGRAMA “MAIS EDUCAÇÃO”). PROBLEMAS DETECTADOS E COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO COMPELIR O EXECUTIVO A REFORMAR ESCOLA ESTADUAL EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. “As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário,
em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir
direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso
implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes” (STF, ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, Dje-158). 2 “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública
obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos
o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal,
não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”
(Recurso Extraordinário n.° 582581, STF). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à
Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001111-90.2012.815.0491, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001030-86.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Bananeiras. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). EMBARGADA: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras – CERBAL. ADVOGADO: Walter Pereira Dias Netto (OAB/PB nº
15.268). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS
DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EM FAVOR DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE QUANTUM CONDENATÓRIO. INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO A INCIDIREM SOBRE A
DÍVIDA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida hão de ser
rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n°
0001030-86.2017.815.0000, em que figuram como Embargante o Município de Bananeiras e Embargada Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras – CERBAL. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001605-76.2014.815.0331. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTES: Herenilda Ferreira Pereira, Kléber André Ferreira
Pereira e Kleiton Alison Ferreira Pereira. ADVOGADOS: Jean de Albuquerque Holanda (OAB/PB 18.690). APELADO: Maria Gomes Soares. ADVOGADO: José Eduardo Dias Lins de Albuquerque (OAB/PB 9.350). EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FALECIDO COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE
ATESTAM A FAMÍLIA CONVIVENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIMENTOS. DESCUMPRIMENTO AO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que a relação afetiva entre duas
pessoas se caracterize como união estável é imprescindível que seja pública, duradoura, contínua e exclusiva,
que tenha como objetivo a constituição de uma família e que os companheiros não sejam impedidos para o
casamento. 2. A existência de casamento válido não constitui óbice ao reconhecimento da união estável se o
companheiro casado estiver separado de fato. 3. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001605-76.2014.815.0331, em que figuram como Apelante Herenilda Ferreira
Pereira e outros, e como Apelada Maria Gomes Soares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO Nº 0000634-89.2015.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elzilene Bezerra Saturnino. ADVOGADO: José
Bezerra Segundo (OAB/PB nº 11.868). APELADA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares (OAB/PB nº 11.268). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO
REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, BEM COMO O INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. DÍVIDA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO
DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “A teor do disposto no inciso I, do artigo 333, do CPC/73, reproduzido no art. 373 do novel diploma
instrumental, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, evidenciada que
a cobrança que deu ensejo a negativação do nome do apelante corresponde à utilização dos serviços de energia
elétrica contratados, e não havendo comprovação de que teria solicitado o seu cancelamento, não há qualquer
irregularidade no procedimento adotado pelo credor, em virtude de sua comprovada inadimplência, razão pela
qual indevida se mostra a pretensão reparatória.” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.022693-2/001, Relator(a):
Des.(a) Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000634-89.2015.815.1161, em
que figuram como partes Elzilene Bezerra Saturnino e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000168-56.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luzia Maria da Silva e outros. ADVOGADO: Ana
Esther Aranha de Lucena Brito (OAB/PB 15.087) e Diego Farias Aranha de Lucena (OAB/PB 17.515). APELADO:
Federal de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS, SEGUNDO OS AUTORES, POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL MORATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA APELADA. ENTENDIMENTO ADOTADO, PELO JUÍZO, NO SENTIDO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS POR MEIO DA
COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, SEM INTERVENÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURADORA INDICADA, NA INICIAL, COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONFUSÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E JUÍZO DE MÉRITO. TESE DE QUE A RÉ NÃO
INTEGRA O ROL DAS SEGURADORAS INDICADAS NO CONTRATO. SEGURADORA QUE RECONHECE
SER A SUCESSORA DA COMPANHIA SOL DE SEGUROS, CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO
PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A legitimidade, como qualquer outra condição da ação, deve ser aferida de acordo com a teoria
da asserção (in statu assertionis), isto é, o juízo de admissibilidade da ação deve se adstringir ao que é afirmado
pelo autor na inicial, porquanto o exercício do direito de ação é autônomo em relação ao direito material discutido.
2. A aplicação da “teoria da causa madura”, que autoriza a análise do mérito processual em segunda instância no
caso de reforma de sentença extintiva sem resolução do mérito, somente é aplicada se o processo não carecer
de dilação probatória. 3. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000168-56.2012.815.0141, em que figuram como Apelantes Luzia Maria da Silva
e outros e como Apelada a Federal de Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0017614-84.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Marcelino Pereira Frazão. ADVOGADO: Daniel Alves
de Sousa (OAB/PB n. 12.043). APELADA: Sul América Seguros de Previdência e Pessoas S.A. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE n. 21.678). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTARIA PELO INSS. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DO
AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE. COBERTURA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.
SEGURO PRESTAMISTA QUE SE RESTRINGE A COBRIR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. HIPÓTESE DISTINTA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução
do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações