TJPB 12/02/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N.º 0000856-33.2014.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR:
Miguel de Britto de Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTES: Pedro Ferreira da Silva, Maria Ferreira Bezerra, Maria José Silva dos Santos, João Ferreira da
Silva Neto, Pedro Ferreira da Silva Irmão, Maria Lucimar Ferreira Tavares, Eliane Ferreira da Silva, José
Ferreira da Silva e José Duarte Ferreira. ADVOGADO: Edinando Diniz (OAB/PB 8.583). APELADO: Humberto
Soares de Oliveira. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15.013). EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO PELO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS VIZINHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA A
PROPOSIÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO
DOMÍNIO, DA INDIVIDUAÇÃO DA COISA E DA POSSE INJUSTA. PERFEITA INDIVIDUAÇÃO E POSSE
INJUSTA NÃO COMPROVADAS A CONTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DELIMITAÇÃO DOS
IMÓVEIS VIZINHOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do
titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916,
art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do
domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.” (REsp 1060259/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). 2. “A ação reivindicatória pressupõe a perfeita delimitação do imóvel reivindicado. Precedentes deste egrégio Tribunal. [...]. Não estando o
imóvel objeto do feito devidamente delimitado, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação demarcatória,
mantém-se a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita.” (TJDF - AC 20110410009089APC,
Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no
DJE: 20/05/2014. Pág.: 147). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000856-33.2014.815.0081, em que figuram como Apelantes Pedro Ferreira da Silva e outros e como Apelado
Humberto Soares de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003062-35.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: José Eduardo Araújo Bezerra. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa (OAB-PB 5059). APELADA:
Ednete Cruz dos Santos. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (OAB-PB 10.248), Ariana Marques C. Nogueira
(OAB-PB 10.938). EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO
POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DO HERDEIRO DO DE CUJUS DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AFASTADA. PROVAS
SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 1.723, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 1.723, do CC/02, quais sejam, convivência pública, contínua e
duradoura, e o objetivo de constituição de família, o reconhecimento de união estável é medida que se impõe.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003062-35.2015.815.0000,
em que figuram como Apelante José Eduardo Araújo Bezerra e como Apelada Ednete Cruz dos Santos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000931-05.2013.815.0341. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Cariri.
RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do Socorro Gonçalves. ADVOGADO: José Erivan Tavares Granjeiro (OAB/
PB nº 3.830). APELADO: Sebastião Henriques Gonçalves e Maria Nunes Gonçalves. ADVOGADO: Severino
Ramos de Oliveira Júnior (OAB/PB nº 8.909). EMENTA: APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE PELO USUCAPIENTE OU PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Ação de
reintegração de posse extinta sem resolução do mérito, por desistência da autora, é insuficiente para configurar
oposição ao exercício da posse pelo réu e para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 2. Constatado que
o imóvel tem área urbana inferior a 250 m² e que o autor o possui como seu, há mais de cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para moradia sua e de sua família, não sendo proprietário de outro
imóvel, impõe-se a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Inteligência do art. 183, da Constituição da República. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação cível nº 000093105.2013.815.0341, em que figuram como Apelante Maria do Socorro Gonçalves e Apelados Sebastião Henriques
Gonçalves e Maria Nunes Gonçalves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0109930-53.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Igor
de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Marconi Barbosa Barros. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira (OAB/
PB n. 16.803). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO POR DECISÃO
COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
NÃO CABÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SANÇÃO PROCESSUAL. COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o recurso adequado contra as decisões monocráticas prolatadas pelo relator,
consoante disposto no art. 1.021, do CPC, cabendo à parte sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação
de acórdão, interpor recurso ordinário, especial ou extraordinário. 2. Não pode o relator reconsiderar decisão do
órgão colegiado que integra. 3. Havendo a declaração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível,
o agravante deverá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa. Inteligência do art. 1.021, §4º, do CPC. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 0109930-53.2012.815.2001, em que figuram como Agravante o
Estado da Paraíba e como Agravado Marconi Barbosa Barros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0007351-28.1992.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Maria da Piedade Fernandes de Lucena. ADVOGADO: Glauber de
Lucena Cordeiro (OAB/PB nº 15.858). AGRAVADO: Espólio de João da Mata Lucena. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II,
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação
específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do
CPC/2015, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0007351-28.1992.815.2001,
em que figuram como parte Agravante Maria da Piedade Fernandes de Lucena e como parte Agravada o Espólio
de João da Mata Lucena. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer do Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000055-74.2015.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Município de Guarabira. PROCURADOR: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB-PB 1663), Claudimar da Silva Pereira (OAB-PB 1663). AGRAVADA: Kátia Regina
Grizzo. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB-PB 10.492). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA
AUTORA. DEDUÇÃO DE QUESTÕES DE FATO NA APELAÇÃO SEM SUBMETÊ-LAS PREVIAMENTE AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO
HAVIDO POR FORÇA MAIOR. ART. 1.014, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O
JULGADOR CONSIDERAR NA ANÁLISE DO RECURSO ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA
INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PROVIMENTO NEGADO. É defeso ao julgador apreciar, na instância recursal, alegação que não foi submetida
à análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões recursais questões não deduzidas na fase
processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão não admitida no Sistema Processual pátrio.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 000005574.2015.815.0181, em que figuram como Agravante o Município de Guarabira e como Agravada Kátia Regina
Grizzo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento
ao Agravo Interno.
APELAÇÃO N.º 0019969-23.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Nobilene Alves Braga. ADVOGADOS: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega (OAB/PB 9.844). APELADO: Walter Cavalcante Júnior. ADVOGADO: Lúcia de Fátima Costa Gorgônio (OAB/PB 10.090). EMENTA:
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO
DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA
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DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TODO O ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA AO EXMARIDO. AÇÕES JUDICIAIS IMPUTANDO DÉBITOS À SÓCIA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
PAGAMENTO OU DE QUALQUER OUTRO PREJUÍZO PATRIMONIAL CAUSADO PELO SUPOSTO OFENSOR.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES PELA ANTIGA SÓCIA, APÓS A SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO,
OBRIGANDO-SE PESSOALMENTE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ASSUNÇÃO TÁCITA DA OBRIGAÇÃO
E DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO
NEGADO. 1. “Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação,
resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.” (AgRg no REsp 1.376.551/RS, Relator o
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). 2. Os efeitos do acordo celebrado em ação judicial
por sócio excluído do quadro societário da empresa demandada, por meio do qual assumiu a dívida discutida em
Juízo, não podem ser imputados à pessoa jurpidica ou ao seu representante legal, por tratar-se de assunção
pessoal e voluntária da obrigação discutida judicialmente. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do direito por ele alegado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0019969-23.2013.815.0011, na Ação em que figuram como partes Nobilene Alves Braga e Walter Cavalcante
Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, no mérito, negando-lhe
provimento.
APELAÇÃO N.º 0124409-07.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Nobilene Alves Braga. ADVOGADOS: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega (OAB/PB 9.844). APELADO: Walter Cavalcante Júnior. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576) e Lúcia de
Fátima Costa Gorgônio (OAB/PB 10.090). EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA EXTINTA PELA PERDA
DO OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA REQUESTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. “A cessação da eficácia da medida cautelar, nos
termos do art. 808, III, do CPC, independe do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo principal.”
(AgRg no AREsp 183076/SP – Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Relator(a) p/ Acórdão Ministro
BENEDITO GONÇALVES - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/05/2014 - Data da
Publicação/Fonte DJe 27/08/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0124409-07.2012.815.0011, na Ação Cautelar em que figuram como partes Nobilene Alves Braga e Walter
Cavalcante Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação, negando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0759313-24.2007.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Mista da
Comarca de Patos. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S.A. ADVOGADO:
Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748). 1.º EMBARGADO: Leandro Macedo de Oliveira. ADVOGADO: David Sarmento Câmara (OAB/PB nº 11.227) e Luciana Raquel Ferreira de Freitas Câmara (OAB/PB nº
11.280). 2.º EMBARGADO: Unidas Transporte e Turismo Ltda. (Reunidas). ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (OAB/PB nº 11.545) e Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB 9444). 3.º EMBARGADO: Viação
Paraíba Ltda. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (OAB/PB nº 7.516). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS ENVOLVENDO
DUAS EMPRESAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO A UMA DELAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PERDA DO OBJETO. AÇÃO SECUNDÁRIA JULGADA PREJUDICADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Detectada a omissão, cuja
verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos os Embargos, emprestando-lhes efeitos meramente integrativos. 2. Julgado improcedente o pedido da ação principal, resta prejudicada a
denunciação à lide. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.° 0759313-24.2007.815.2001, em que figuram como Embargante Nobre Seguradora do Brasil
S.A. e como Embargados Leandro Macedo de Oliveira, Unidas Transporte e Turismo Ltda. (Reunidas) e Viação
Paraíba Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios com efeitos
integrativos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012939-44.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Antonio Lins Vilar.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos Oab/pb 11.898. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUPRIMIR PONTO, ESCLARECER, ELIMINAR OU CORRIGIR EQUÍVOCO NA DECISÃO ATACADA.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento constante às fls. 143.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000604-36.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Djaneide
Bezerra Fidelis. ADVOGADO: Josefa Vicente da Costa Oab/pb 2871. POLO PASSIVO: Município de Mamanguape, Por Seu Procurador Rodrigo dos Santos Lima. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO SOCIAL À MORADIA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DO ALUGUEL SOCIAL REALIZADO PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS INALTERADOS. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO ATÉ INCLUSÃO EM PROGRAMA SOCIAL DE MORADIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O direito à moradia está elencado dentre
aqueles direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, sendo de competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico, na forma do art. 23, IX, da CF. - No caso, verificada a situação
de extrema vulnerabilidade familiar, inclusive que já era beneficiária, cabível o restabelecimento do benefício,
considerando possuir um filho menor, um esposo acometido de câncer e auferir apenas a renda de R$ 90,00
(noventa reais) do programa “Bolsa Família”, daí porque a manutenção da sentença medida que se impõe.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento a remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento constante às fls. 47.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000022-09.2017.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Sinval Moreira da
Costa E Hellem Damalia de Sousa Andrade Lima. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217–A DO CP),
HAVIDOS EM SEDE DE CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – INSURREIÇÃO DEFENSIVA – QUESTÕES PRELIMINARES – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA – ALEGATIVA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VIA IMPUGNATIVA INIDÔNEA – PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA –
VIOLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO VIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO – 2. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS À
OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA – NULIDADE –
INOCORRÊNCIA – SUPOSTA MÁCULA HAVIDA EM MOMENTO ANTERIOR À RESPOSTA ESCRITA DO
ACUSADO – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS – 3. NULIDADE RELATIVA
– PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTES NO STJ – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MÉRITO 4.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE –
CRIME SEXUAL DE NATUREZA MATERIAL – CONSUMAÇÃO OCORRENTE AO MOMENTO DA CONCRETIZAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO – PRECEDENTES NO STJ E NESTE SODALÍCIO – INSTRUÇÃO QUE LOGROU
COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO – ARGUIÇÃO DESACOLHIDA – 5. ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA FORMA CONTINUADA
DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE QUE SE VALE DAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR,
CIRCUNSTÂNCIAS E MODO DE EXECUÇÃO – MAJORAÇÃO ADEQUADA – 6. SÚPLICA DE MODIFICAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO ADEQUADA PELO JULGADOR – DESCABIMENTO –
7. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO QUANTO À PARTE QUE SE CONHECE. 1. É
sabido que, para cada decisão, há uma via impugnativa determinada, e legalmente prevista. Assim, para a
interposição do recurso, há que se verificar a exata correlação entre o pronunciamento judicial e a norma federal
processual. Destarte, as questões atinentes à contradição e omissão do julgado, teoricamente constatadas pelo