TJPB 12/02/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
CAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO IMPLANTADA A PARTIR DE ESTUDOS
TÉCNICO-ATUARIAIS, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA OPERADORA. RESOLUÇÃO
GEAP/CONDEL N° 612/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ANUÊNCIA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL DE CUSTEIO DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O STJ firmou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de
consumo. 2. “Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio
do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012.
Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa
etária do usuário.” (REsp 1673366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0043196-86.2013.815.2001, em que figuram como
Apelante a GEAP Autogestão em Saúde e como Apelado Francisco Tavares de Castro. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031568-03.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OABSP 128.341). APELADOS: José Gilvan Souto e Maria de Lourdes Silva Souto. ADVOGADO: Adryana Carla de
Lima (OAB-PB 10.236). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DO MATERIAL ATESTADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO
CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE MARCA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO OFERECIMENTO DE MATERIAL SIMILAR AO PLEITEADO, EMBORA DE
MARCA DIVERSA. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se uma doença é
coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição
médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar
inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. 2. Revela-se abusiva a recusa de cobertura,
pela operadora de plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clínico ou do procedimento cirúrgico coberto, especialmente quando desacompanhada de demonstração de que
o material por ela fornecido possui as mesmas características daquele indicado pelo profissional médico que
acompanha o paciente. 3. “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ. RESP 986947/RN, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008). 4. A valoração do dano moral deve
ser motivada pelo critério da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a
intensidade e os efeitos do sofrimento, com o objetivo de desestimular a futura reiteração da conduta. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0031568-03.2015.8.15.2001, na Ação de
Indenização por Danos Morais em que figuram como partes GEAP - Fundação de Seguridade Social e José Gilvan
Souto e Maria de Lourdes Silva Souto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012956-07.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Maria do Socorro Galdino Soares. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164)
e outros. APELADO: Valter José da Costa. ADVOGADO: Emília Maria de Almeida Cunha (OAB/PB 8.247) e Paulo
Cesar Ribeiro (OAB/PB 58.503-A). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO, COMERCIAL OU RESIDENCIAL. SUPOSTO DESVIO DE
FINALIDADE PELO LOCATÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. EQUÍVOCO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE ALUGUERES. PLEITO QUE NÃO INTEGRA O PEDIDO, TAMPOUCO A CAUSA
DE PEDIR DA PEÇA DE INGRESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO
IPTU. ENCARGO SUPOSTAMENTE ATRIBUÍDO AO LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
NESSE SENTIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. “A antecipação da tutela, por se tratar de decisão provisória, não faz desaparecer o objeto processual, necessitando de
ratificação em decisão definitiva de mérito. […]” (TJPB, Processo nº 00030501620158150131, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 04-06-2018). 2. A apreciação de
pleito formulado no curso do processo, ou seja, não integrante do pedido inicial, configura julgamento extra petita.
3. Nos contratos de locação, a obrigatoriedade de pagamento dos encargos acessórios ao aluguel devem estar
previstos expressamente no instrumento contratual. 4. “Pelas regras do ônus da prova, previstas no art. 333 do
Código de Processo Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo de tal ônus, correto o juiz ao julgar improcedente o pedido.” (TJPB, Processo nº 00001688520108150251, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, j. em 30-06-2015). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0012956-07.2012.815.0011, em que figuram como
Apelante Maria do Socorro Galdino Soares e como Apelado Valter José da Costa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N.º 0001036-07.2015.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTES:
Maria do Livramento Fernandes Costa e Santos e Washington Luiz da Costa Santos. ADVOGADO: Paulo
Rodrigues da Rocha (OAB/PB nº 2.812). APELADO: Banco Bradesco S/A. EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA HIPOTECÁRIA C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DOS PROMOVENTES. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA
INICIAL. ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM BASE NA PROVA COLACIONADA AOS
AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NEGOCIAIS SOB LITÍGIO. CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE DISPOSTAS NA CÉDULA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA
ARGUMENTAÇÃO AUTORAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA POR
MEIO DAS CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. “A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao
financiamento do próprio bem, sendo legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária.” (AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/
10/2017, DJe 31/10/2017). 2. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que
para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.” (AgRg
no AREsp 537.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/
2015, DJe 04/08/2015). 3. “Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar
para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão
(vedação ao comportamento contraditório).” (REsp 1677015/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
4. “O bem de família dado em hipoteca como garantia real não se reveste da impenhorabilidade, conforme
exceção prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/90.” (Agravo de Instrumento Nº 70077186849, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001036-07.2015.815.0601, em que figura
como Apelantes Maria do Livramento Fernandes Costa e Santos e Washington Luiz da Costa Santos e como
Apelado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000117-41.2013.8.15.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca
de Cajazeiras. RELATOR: Miguel de Britto Lyra – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Lúcia de Albuquerque. ADVOGADO: Sancha Maria Formiga Cavalcante e
Rodovalho de Alencar (OAB/PB nº 13.237). APELADO: Fábio de Oliveira Dantas. ADVOGADO: Lincon Bezerra
de Abrantes (OAB/PB nº 12.060). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE
POSSE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DO
IMÓVEL EM FAVOR DO PROMOVIDO. ERRO DE PREMISSA CONSTATADO. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO
EM DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO EXERCIDO SOBRE O BEM. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis para correção de erro de premissa tomada em consideração na decisão
embargada. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, desde que restem devidamente comprovadas a posse, a turbação, a data de sua ocorrência e a
continuação da posse, embora turbada. 3. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se
com base neste for ela disputada (Súmula/STF, nº 487). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração na Apelação n.º 0000117-41.2013.8.15.0131, em que figuram como
Embargante Maria Lúcia de Albuquerque e Embargado Fábio de Oliveira Dantas. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher os Embargos Declaratórios com efeitos
infringentes.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0000780-19.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Miguel e Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino
Delgado Neto (OAB/PB 17.281). APELADA: Elita Monteiro Resende. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/
PB 11.946). EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58/2003. NATUREZA
PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. As gratificações de serviço possuem natureza propter laborem e são concedidas em razão da excepcionalidade das
condições de realização do trabalho, de modo que somente são percebidas pelo servidor enquanto perdurarem as
condições que ensejaram a sua instituição, não se incorporando à base de cálculo do benefício de aposentadoria.
3. O servidor público não tem direito à incorporação, nos proventos, da Gratificação por Atividade Especial –
GAE, ante sua natureza propter laborem, apenas concedida pelo desempenho de determinada atividade. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 000072019.2018.815.0000, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelada Elita
Monteiro Resende. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0005460-19.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Jaqueline Lopes Alencar. APELADA: Adriana da Costa Gomes Terto. DEFENSORA: Carmem Noujaim Habib.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA, EM
PARTE, DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE SER GENÉRICA. DECISÃO QUE APRECIOU AS PRELIMINARES E AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO TRAZIDAS AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO
DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA
ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual
houver condenação. 2. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de
ação. 3. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para
examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento
adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que a acompanha. 4. O Princípio da
Separação dos Poderes não pode ser invocado para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 5. É dever inafastável do Estado
o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento
de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/
RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento.
7. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0005460-19.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada o Adriana da Costa Gomes Terto. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0015185-13.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu procurador Thyago
Luis Barreto M. Braga. APELADO: Luiz Firmino dos Santos. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura
(OAB/PB n.º 2.414). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA POR MEIO DE DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO
DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS.
PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
CPC. REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Por força do
art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta
Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A antecipação da tutela, por se tratar de
decisão provisória, não faz desaparecer o objeto processual, necessitando ratificação em decisão definitiva de
mérito. 3. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 4. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para
o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 5. “É cabível a condenação em honorários
advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo
diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor” (STJ, AgRg no REsp
1273701/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 15/03/2012, publicado no DJe 28/03/2012). 6. Os
honorários advocatícios são arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, consoante o art. 85, § § 2º e 8º do Código de Processo Civil. 7. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0015185-13.2014.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante
o Município de João Pessoa e como Apelado Luiz Firmino dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.