TJPB 05/10/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000522-09.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Rai Graciano Pereira. DEFENSOR: Antonio
Alberto Costa Batista. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — TENTATIVA FLAGRANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — Hão de ser rejeitados os
embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se
em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso
foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do
CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000529-36.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGADO:
Marcio Izidro da Silva. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti, Oab/pb 16.902. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – VERIFICAÇÃO DE NULIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO PARCIAL DE
NULIDADE DO DECISUM. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP, os quais hão de ser rejeitados em caso diverso.
– Não havendo o exaurimento da competência do primeiro grau, fica impedida esta Corte de proceder a análise
quanto a condenação do réu, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, REJEITO OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, de ofício, declaro a parcial nulidade do acórdão, no capítulo
referente a condenação do embargante e a dosimetria penal, em harmonia com o parecer ministerial.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003280-52.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Erivelton Nogueira Sousa, Ediel N. Sousa, Diego G.
Brandão E Leonardo A. da Cruz E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A
Santos, Oab/pb Nº 6.954. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, que ficou analisada e decidida e, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no
CPP art. 619, o que não se observa no presente caso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017437-49.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Alberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Jose
Alves Cardoso, Oab/pb Nº 3562. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar
o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na
decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se
os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. João Benedito da Silva
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000145-83.2017.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Ailton Brasiliano Lima. ADVOGADO: Felipe P. Mendes. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 12 DA LEI N.
10.826. POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ANTES DA POSSÍVEL PROPOSTA
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 337 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. havendo procedência parcial ou a desclassificação do delito, deve ser
suspenso o julgamento e remetido os autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca da suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000157-71.2012.815.1161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos Soares. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista, Oab/pb Nº
8.535. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INC. XVII DO
DEC-LEI N. 201/67. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE
MÉRITO. PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Transitada em julgado a sentença condenatória para
a acusação e exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior
ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua
modalidade retroativa. Resta prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em ACOLHER A PREJUDICIAL PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002078-28.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cleisson Weverton Cicero da Silva. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de
Menezes, Oab/pb Nº 3.891 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO
DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IN
DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA E APREENSÃO DA RES
FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DEVE SER PROPORCIONAL AO
NÚMERO DE CRIMES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Todo o conjunto
probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito de roubo, não autorizando
de forma alguma a sua absolvição, como quer a Defesa. Nos delitos de roubo, praticados, via de regra, na
clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância, porquanto foi quem sofreu a violência ou a
grave ameaça. Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica delitos de
roubo contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos, não havendo falar-se em crime único. Segundo
entendimento pacificado, o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de
delitos cometidos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA READEQUAR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ME HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002235-06.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Deuslecio Silva Vilar,
Francisco Noe Estrela E Dilane Estrela Vilar. ADVOGADO: Nayane Pereira dos Santos Ramalho, Oab/pb Nº
23.057 E Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ANIMUS
LAEDENDI NÃO COMPROVADO DE MODO INEQUÍVOCO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
MANTÉM. APELO DESPROVIDO. Se as provas carreadas aos autos mostram-se frágeis e duvidosas
acerca da ocorrência da prática delitiva, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é
medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007279-10.2007.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Willian Batista Silva. ADVOGADO: Catiane Cristine de Araujo
Dantas, Oab/pe Nº 36.593. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIME. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU INTIMADO VIA CARTA PRECATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO
INTEMPESTIVAMENTE. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA AOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação
Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. Segundo o disposto
no caput do art. 593 do Código de Processo Penal, tem a defesa o prazo de 05 (cinco) dias para interpor
apelação, após ser intimada da sentença. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se
manifestar, por força do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50. Nos termos do enunciado 710 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a contagem dos prazos quando a intimação se faz por
meio de carta precatória se dá da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta
precatória ou de ordem. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001127-52.2018.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Eryberto Lima do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Severino Monte
da Rocha. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA ESPOSA DE APENADO. DECISÃO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPANHEIRA DE INTERNO RESPONDENDO A PROCESSO ATIVO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO E COM A MANUTENÇÃO DA
ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA EXECUTÓRIO PENAL. ART. 41, X, DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO NÃO
ABSOLUTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal
(Lei nº 7.210/1984) assegura ao preso, em dias determinados, o direito de receber visitas do cônjuge, da
companheira, de parente e até mesmo de amigos, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na
sociedade. Todavia, tal direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ocorrer suspensão ou restrição ante as
circunstâncias do caso concreto. 2. Não há como acolher o pedido de autorização de visita formulado pela
esposa de apenado, se a mesma responde a processo ativo por tráfico de drogas, sendo correta a decisão
agravada por fundamentar ser “tal conduta incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem,
segurança e disciplina inerente ao Sistema de Execução Penal”. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto
do Relator e contra o voto do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que o provia, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000936-15.2018.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago
Henrique da Silva Pereira. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.073) E Joaquim
Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO
PELA VÍTIMA. DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAIS “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO “CONCURSO DE PESSOAS”. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE O RÉU
AGIU COM UM COMPARSA. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. CRIME COMETIDO SEM TESTEMUNHAS OCULARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade
quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do acusado pela vítima, não há que se falar em absolvição. 2
- Considerando que a sentenciante bem fundamentou as vetoriais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”,
nenhuma modificação a que ser feita. 3 - A redução da reprimenda em 06 (seis) meses, com relação a atenuante
da menoridade, mostra-se adequada ao caso concreto, tendo em vista o mínimo e o máximo de pena previstos
para o delito em questão (04 a 10 anos) e, ainda, em razão da individualização da pena ser atividade discricionária
do julgador. 4 - Impossível desconsiderar a majorante do “concurso de pessoas” se há provas de que o réu agiu
com um comparsa, segundo se depreende das palavras da vítima. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0002170-40.2014.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: M. F. A.
N -e- R. A. N. B.. ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias (oab/pb 15.220), Júlio César S. Batista (oab/pb
14.716), Weslley G. Rodrigues Barbosa (oab/pb 19.051) E Diogo Jesher S. Batista (oab/pb 23.804). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS SEMELHANTES AOS CRIMES DE TRÁFICO E FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 338 DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 06 MESES E DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PERÍODO DE 01 ANO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO
QUANTUM FIXADO ÀS MEDIDAS. PRESCRIÇÃO EM 03 E 04 ANOS, RESPECTIVAMENTE. REDUÇÃO PELA
METADE DO PRAZO. INFRATORES MENORES DE 21 ANOS. PRESCRIÇÃO EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS)
MESES E 02 ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Súmula n° 338 do STJ:
“A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.” - Conforme dispõe o art. 115 do CP, são reduzidos
de metade os prazos de prescrição quando o infrator era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar
extinta a punibilidade pela prescrição.
APELAÇÃO N° 0025649-25.2016.815.2002. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Lucas Lacet de Franca Souza Massa. ADVOGADO: Katia Valeria de O. Sitonio Borges. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de Trânsito Brasileiro. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO COM PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO do recurso. Pleito absolutório. Tese de
negativa do estado de embriaguez. Não realização de teste para verificação da alcoolemia. Admissão de
outros meios de prova para a constatação do estado de embriaguez. Autoria e materialidade comprovadas nos
autos. Impossibilidade de absolvição. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia
com o parecer ministerial. Oficie-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000368-83.2014.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Luis Simplicio da Conceicao E Marcos Antonio de S. Figueredo.
ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb Nº 11.612. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento de embargos de
declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do
Código de Processo Penal. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o período em que o agente
permaneceu provisoriamente preso viabiliza apenas o desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0030887-25.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Isaque Rodrigues Leite. ADVOGADO: Edwuard Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 10.827), Danilo Sarmento Rocha Medeiros (oab/pb 17.586) E Outros. APELADO: Justica Publica. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º, II (DUAS VEZES) E 2º, II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. 1. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que
frauda a fiscalização tributária e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos
termos dos arts. 1º, II e 2º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico,
de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico,
sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000771-42.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Ivanilson Barros Gouveia. ADVOGADO: Sandy de
Oliveira Furtunato, Oab/pb Nº 9.620. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em
sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001082-82.2017.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal da Capital. SUSCITADO: Juizado de Violência Doméstica E
Familiar Contra Mulher da Capital/pb. RÉU: Ricardo Severino Bezerra de Albuquerque. ADVOGADO: Nerivaldo
Alves da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO
ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. FEITO TRAMITANDO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
CAPITAL/PB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA. NOVA REMESSA AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. QUES-