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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018 - Página 5

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TJPB 30/08/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018

5

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”

Recurso Extraordinário – nº 0006053-29.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Michel de Castro Costa, representado por sua genitora
Josilene de Castro dos Santos Pereira. Advogada: Elenir Alves da Silva Rodrigues (OAB/PB nº 8.257).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000440-49.2014.815.0151. RECORRENTE: Município de Conceição. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDA: Elba Inácio Diniz. ADVOGADO:
Cícero José da Silva (OAB/PB nº 5.919).

Recurso Extraordinário – nº 0000227-91.2016.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Marcos Vinícius Batista Cordeiro. Advogado: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503).

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.”

Recurso Extraordinário – nº 0012405-15.2014.815.0251. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Ameliana Trajano do Nascimento Bezerra. Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000098-88.2015.815.0511. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Maria Eduarda Severo Simões, representada por Iris Nazareth Severo da Silva. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa (OAB/PB nº 19.261).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000262-09.2014.8150731. RECORRENTE: Vilma Maria da Nóbrega Porto. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO 01: Fundação Petrobrás de Seguridade
Social – PETROS. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (OAB/PB 19.830-A). RECORRIDO 02: Petróleo
Brasileiro S/A. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (OAB/PE 29.291).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO recurso eXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0000498-14.2014.815.0681. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Marizete Alves da Silva. Advogado: Paulo de Farias Leite
(OAB/PB nº 6.276).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000262-09.2014.8150731. RECORRENTE: Vilma Maria da Nóbrega Porto.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO 01: Fundação Petrobrás de
Seguridade Social – PETROS. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (OAB/PB 19.830-A). RECORRIDO
02: Petróleo Brasileiro S/A. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (OAB/PE 29.291).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial tão somente
quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001764-88.1993.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Comerial Cruz de Marerial de Construção Ltda.
DEFENSORA PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/pb nº 2.971).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista a
decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001591-76.2015.815.0131. RECORRENTE: Município de Cajazeiras. PROCURADOR: Rhalds da Silva Venceslau (OAB/PB 20.064). RECORRIDO (01): Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDO (02): Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015 e tendo em
vista a decisão proferida no RE 765320 RG / MG - Tema 916, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008370-97.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Raimundo Nunes de Araújo. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB n° 7.964).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/SE (TEMA 810), NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000864-02.2009.815.0981. RECORRENTE: Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB 4.008). RECORRIDO: Márcio
Renan Marinho do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0333447-20.1997.815.0000. Recorrentes: Francisco de Tásio Queiroga Cartaxo e
outra. Advogada: Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar (OAB/PB 13.237). Recorridos:
Maximino Pinto Gadelha e outros. Advogado: Dirceu Marques Galvão Filho (OAB/PB 4.319).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial em relação ao maltrato do art.
940 do Código Civil e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que pertine à violação ao art. 1º-F da
Lei nº 11.960/09 (art. 1.030, I, “b” do CPC/2015).”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000821-45.2013.815.0231. RECORRENTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDO: Guilherme Madruga Bezerra de Souza. ADVOGADA: Ana Cristina Madruga Estrela (OAB/PB nº 13.268).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de juntada do recurso especial juntado aos autos do Processo nº 033162-57.2010.815.2001 e julgo prejudicado o pleito de processamento
atual do referido apelo nobre.”
PROCESSO Nº 0039262-28.2010.815.2001. REQUERENTE: José de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto
Vasconcelos Alves (OAB/PB nº 2.446). INTERESSADO: Banco Santander (Brasil) S/A. ADVOGADO: Leonardo
Montenegro Concentino (OAB/PE nº 32.786).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial tão somente pela
alínea “a” do permissivo constitucional E CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao apelo nobre, até seu
julgamento definitivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0014261-89.2013.815.0011. RECORRENTES: Sulamérica Companhia Nacional de
Seguros S/A. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). RECORRIDOS: João
Batista Souza Guimarães e outros. ADVOGADO: Diogo Zilli (OAB/PB nº 15.928).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, tendo por prejudicado o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
Recurso Especial – nº 0001887-72.2006.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida (01): AVIQ – AVICULTURA QUEIROGA S/A. Advogado: José Lyndon
Jonhson Braga (OAB/PB nº 7.835). Recorrida (02): Lílian Brito Maia Cavalcanti. Advogado: Geraldo Bonfim de
Freitas Neto (OAB/TO nº 2.708-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de Declaração na Ação Cautelar Inominada Nº 0000412-78.2016.815.0000.
Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). Embargado: Ícaro
Francisco Souza Xavier. Advogado: Márcio Henrique de Carvalho Garcia (OAB/PB n° 10.200).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005778-05.2008.815.0251. RECORRENTE: Cartório do 5º Ofício de São João de Meriti. ADVOGADO: José Luiz Rezende de Almeida(OAB/RJ nº
19.110). RECORRIDO:Rosemiro de Medeiros Oliveira. ADVOGADO: José Mattheson Nóbrega de Sousa
(OAB/PB nº 7.498).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimese o requerente para, no prazo de (05) cinco dias, recolher o preparo do recurso especial, sob pena de
deserção.”
Pedido de Justiça Gratuita no Recurso Especial – nº 0012983-97.2013.815.2001. Requerente: Federal de Seguros
S.A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ n° 132.101). Requerido: Maria de Lourdes Pereira de Franca
e outros. Advogado: Miguel Carlos Lopes Filho (OAB/PB n° 16.540).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino
sobrestamento do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema nº
910, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0008266-41.2010.815.2003. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDA: Aurea Martins de Lima. ADVOGADA: Josemília de
Fátima Batista Guerra (OAB/PB nº 10.561).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o STF defina, por ocasião do julgamento do
Tema nº 123, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0079912-49.2012.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion
Torres Matos (OAB/PB n° 13.040). RECORRIDA: Maria Neide Barbosa Fernandes. ADVOGADA: Mayara Stephane Ferreira Freitas (OAB/PB nº 16.463).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o
SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema
repetitivo nº 929 (Resp. 1.585.736/RS), a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000035-88.2013.815.0881. RECORRENTE: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDA: Iraci Alves da
Silva. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues (OAB/PB nº 13.662).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001250-66.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria Cleide Silva. DEFENSORA:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003074-44.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº55/2012 – 07(sete)
salários-mínimos –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
credor(es).No caso em tela, deverá ser pago ao beneficiário ALUÍSIO FRANCISCO DA SILVA a quantia de (...),
conforme se infere do cálculo de atualização monetária elaborado pela Gerência de Precatórios (fl.37), o
qual doravante tenho por homologado.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial deste precatório, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deverá observar estritamente a lista cronológica
dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia27 de julho de 2018. Após,
determino que os autos sejam remetidos a GEPRECAT, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito,
com as cautelas legais.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a
documentação necessária.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018. ”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 0999721-96.2006.815.0000. CREDOR: ALUÍSIO FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS LIMA OAB/PB 10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 881/2015 – 10
(dez) salários-mínimos –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a importância ser depositada
na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento preferencial deste precatório, em favor da parte credora IVANILZO
RIBEIRO DE FARIAS, (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 27 de julho de 2018. Não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária à transferência.Após
o pagamento do crédito, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo
remanescente em estrita observância à ordem cronológica do Município de Sapé.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 0001259-42.2000.815.0000. CREDOR: IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS. ADVOGADO: MARILENE MONTEIRO SOARES OAB/PB 5785. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº472/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do crédito preferencial deste precatório, em favor de MARIA EVANGELISTA DE
SOUSA, (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e
do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o

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