TJPB 28/08/2018 -Pág. 33 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e
despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, licenciamento
e gravames financeiro eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade
pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao
arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas
na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A
arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de
imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá
pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo
as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o
próprio bem. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao
a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no local,
no dia e na hora mencionados ou ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo,
para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão,
confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de
lavratura do termo próprio. Ficam intimados pelo presente Edital os Sr(a)(s). Réu(s) BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ
e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal, bem
como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, e seu(a) cônjuge se casado(a) for, acerca do Leilão
designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente, que será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça. Caso não sejam localizados os devedores, ficam os mesmos desta forma
intimados. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 18 de agosto de 2018. PAULO ROBERTO REGIS DE
OLIVEIRA LIMA
COMARCA DE CABEDELO. 4A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 Processo:
27574120058150731 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de D ireito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam nesta Vara
e Comarca os autos da acao supracitada, movida pela FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face
de VALDIMECI GONÇALVES DE AQUINO, e, como a parte executada se encontra em lugar incerto, mandou a
MM. Juiza de Direito expedir o presente edital para INTIMAR VALDIMECI GONCALVES DE AQUINO para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazoes ao recurso de apelacao interposto pela exequente. Eu,
Janete de Araujo Barbosa, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso - Juiza de
Direito. Cabedelo, 24 de agosto de 2018.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
6189720108150131 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, INTIMA a ré
MARIA LUZIA CALIXTO DA SILVA, natural de Cajazeiras-PB, filha de Antônio Apolinário da Silva e Avanir Calixto
dos Santos, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos autos da ação supracitada, que se processa
perante este Juízo, que tem por finalidade a intimação da pessoa acima qualificada da SENTENÇA que JULGOU
PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, condenar a ré acima qualificada nas penas do art. 163,
parágrafo único, III, do CP. E, para que chegue ao conhecimento da interessada e não possa no futuro alegar
ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei. Cajazeiras, 24/
08/2018. Eu, Mariana de Oliveira Siqueira, técnica judiciária, digitei-o. Dr. Hermeson Alves Nogueira, Juiz de
Direito Titular.
CONDE
COMARCA DO CONDE/PB - EDITAL DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 52, §1º, LEI 11.101/2005 – LRF) PROCESSO
Nº 0819443-91.2018.8.15.2001 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERENTE: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. ADVOGADO: PB 12.189 – WILSON FURTADO ROBERTO; O Drº ANDRÉ RICARDO CARVALHO, Juiz de Direito em substituição nesta
comarca do Conde, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele
notícia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL
requerida pela empresa JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. – ME, pessoa jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.689.837/0001-43,
registrada na Junta Comercial da Paraíba sob o NIRE nº 25200496086, com sede em João Pessoa (PB), à
Avenida Ingá, 77, sala 203, Manaíra, CEP 58038-251, com endereço eletrônico [email protected],
processo tombado sob o nº 0819443-91.2018.8.15.2001. Nos termos do art. 52, §1º da LEI 11.101/2005 - LRF,
o presente edital é composto por: (1) RESUMO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL: a)
Deferir o processamento da presente Recuperação Judicial nos termos do art. 52 da Lei nº. 11.101/2005; (i) A
concessão de tutela de urgência, para que: (a) Sejam suspensas todas as ações, bloqueios e execuções em
curso em face da Requerente, de seus controladores, garantidores e avalistas (...); (b) Sejam suspensos a
publicidade de protestos e apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, dos títulos vencidos até a data da
distribuição da presente Recuperação Judicial; (c) A suspensão da eficácia das cláusulas que preveem o
ajuizamento de recuperação judicial como causa de rescisão de contrato; (d) A dispensa da apresentação de
certidões negativas em qualquer circunstância relacionada à Recuperanda, inclusive para que exerçam suas
atividades; (ii) Seja nomeado Administrador Judicial; (iii) Seja obstada a prática de todos os atos que comprometam o patrimônio da Requerente, bem como o regular exercício de sua atividade econômica, ou excluam
parte dele do processo de recuperação judicial; (iv) Requer, ainda, sejam os advogados da Recuperanda
autorizados a apresentar, para os efeitos legais, independentemente de Ofício, a decisão concessiva da tutela
de urgência aos Juízos onde se processam ações contra a Recuperanda, órgãos públicos e pessoas físicas
ou jurídicas com quem mantém contratos; (v) Seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de
eventuais documentos complementares em que pese a Autora ter juntado todos os documentos exigidos pelo
art. 51 da Lei 11.101/2005, sob pena de negativa de vigência ao caput do art. 321 do CPC59; (vi) Seja intimado
o Ministério Público e comunicados, por carta, todos os órgãos fazendários na forma prevista no art. 52, IV, da
Lei 11.101/2005; (vii) Seja publicado o edital previsto no § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005; (viii) A intimação
da Junta Comercial do Estado da Paraíba, informando o deferimento do processamento da Recuperação
Judicial e determinando a inclusão do termo “em recuperação judicial” no nome empresarial da Autora,
conforme expressamente determinado; (ix) Seja confirmada a tutela de urgência, sendo determinada a
dispensa de apresentação de certidões negativas para que a Recuperanda exerça suas atividades; (x) Seja
confirmada a tutela de urgência, e ordenada a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a
Recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/2005; (xi) Seja, por fim, concedida a Recuperação Judicial
da Requerente, seja através da aprovação do Plano de Recuperação pelos Credores (PRC) ou da Assembleia
Geral de Credores (AGC); (xii) Em razão de sua dificuldade econômica requer os benefícios da gratuidade da
Justiça, ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas até o final do prazo de suspensão das
execuções previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido
de recuperação judicial, regularmente instruído, no qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos
fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei de
recuperação e falência (...) o pedido vem instruído com os documentos mencionados no artigo 51, atende
também os requisitos do art. 47, todos da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao seu processamento (...) ANTE O EXPOSTO, face às razões antes aduzidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.689.837/0001-43, nos termos do pedido formulado,
determinando o que segue: a) Nomeio Tiago José Uchôa Veiga, OAB/PE 37.659, inscrito no CPF/MF sob o nº
067.274.064-80, com escritório profissional situado na Avenida Domingos Ferreira, nº. 801, Sala 601, RecifePE, para o cargo de ADMINISTRADOR JUDICIAL, com as incumbências descritas no art. 22, da já citada lei,
devendo ser intimado para, no prazo de dois dias, prestar compromisso legal previsto no ar.33 da Lei 11.101/
05. Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da Lei 11.101/05, porém diante da peculiaridade dos
créditos inscritos na relação de credores, fato esse que inviabiliza tomá-lo como parâmetro para fixar o
percentual dos honorários a que tem direito o Administrador Judicial, hei por bem de fixar os honorários deste
profissional, em 25 (vinte e cinco) salários mínimos mensais, a serem pagos pelo devedor até o dia 30 de cada
mês, mediante depósito em conta e comprovado nos autos. O administrador judicial ora nomeado deverá
informar a este juízo, no prazo de 60 (sessenta dias), a situação atual da empresa para os fins previstos no
art. 22, inciso II, letra “a” (primeira parte) e letra “c” da Lei 11.101./05. b) Dispensa da apresentação de certidões
negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para
contratação com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais. c) Que ao nome empresarial
seja acrescido a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratos e documentos firmados
pela JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - MECNPJ: 10.689.837/0001-43, nos termos do artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP
informando do deferimento da recuperação judicial para as devidas anotações no Registro Público da Empresa. d) A suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da
recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da presente data, permanecendo os
autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e §
4º do diploma legal supracitado, providenciando a Devedora as comunicações competentes (art.52, §3º) e)
Que a devedora deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto
perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da
LRF. f) Comunique-se às Fazendas Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de
recuperação judicial, após vista ao Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal
precitado. g) Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF, no qual deverá constar
o resumo do pedido do devedor e a decisão que deferiu o processamento da recuperação, relação nominal dos
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credores, com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência dos prazos dos
art. 7º, §1º e art. 55 da Lei 11.101/05, providenciando a empresa recuperanda a sua publicação, em 10 (dez)
dias, observando-se o art. 191 da LF. h) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as
suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na
forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. i) Estabeleço, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta decisão, para apresentação do plano especial de recuperação da empresa, nos moldes do art.
53 da Lei 11.101/2005, ressaltando-se que somente serão atingidos pelo plano os credores quirgrafários
(art.49,§3º c/c art.83, VI, art. 86, II e art. 161§ 1º LRF). j) Ressaltando, por fim, que os credores terão o prazo
de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da
publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo
diploma legal. k) Ficam o devedor e seus sócios cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do
ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê se existir, e do Ministério Público (art.66/LRF), bem como que
deverá atuar a partir de agora com o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Atenta ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF,
proibindo-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das
atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades. Intimações necessárias.
Intime-se o Ministério Público. Expeça-se edital. Conde, 04 de julho de 2018. DANIERE FERREIRA DE
SOUZA. Juíza de Direito em Substituição; (3) DA RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NA PETIÇÃO
INICIAL: CLASSE I (CREDORES TRABALHISTAS): ALEX DE PAIVA SILVA R$ 1.416,08; BENEDITO SEBASTIÃO JANUARIO R$ 1.599,46; DIOGO FREIRE DA SILVA R$ 1.682,04; EDILSON FERREIRA DE ARAUJO
R$ 2.154,12; EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO R$ 5.601,88; ELIVALDO OLIVEIRA DA COSTA R$ 2.250,40;
ISAIAS SEVERINO ARAUJO R$ 2.378,82; JOÃO AVELINO FILHO R$ 1.734,20; JOÃO DE JESUS SILVA R$
1.672,92; JOÃO ELIAS DOS SANTOS R$ 1.734,20; JOÃO LOURENÇO DA COSTA R$ 2.154,12; JOSÉ
CASSIANO DOS SANTOS R$ 1.691,14; JOSÉ INALDO MIGUEL R$ 3.203,74; JOSÉ VIRGINIO DA SILVA R$
1.825,64; LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO R$ 1.907,16; MANOEL BERNADINO DA SILVA R$ 1.598,44;
MANOEL SEVERINO DE ARAUJO R$ 1.699,56; ORLANDO ANANIAS BATISTA R$ 2.378,82; PAULO FREIRE
DA SILVA R$ 2.339,34; RAFAEL DOMINGOS DA SILVA R$ 2.296,24; SEVERINO MOTA DA SILVA R$ 3.203,74;
SEVERINO PORFIRIO SOBRINHO R$ 1.416,08; VALDIR JOSÉ DE DEUS FILHO R$ 2.092,38. TOTAL
CLASSE I - R$ 50.030,52; CLASSE II (CREDORES COM GARANTIA REAL): nenhum; TOTAL DA CLASSE II
- R$00,00; CLASSE III (CREDORES QUIROGRAFÁRIOS); ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR R$
14.655,00; ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR R$ 23.542,50; ACHILES CESAR DE ARAUJO FILHO
R$ 34.775,13; ACHILES NICOLAI JUNIOR R$ 17.538,62; ADEILDO FELIX VALDIVINO 1.950,00; ADEILTON
MARTINS DE OLIVEIRA R$ 24.871,62; ADEMIR RIBEIRO HAMU R$ 69.847,42; ADILSON ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS R$ 17.007,60; ADOLPHO FERREIRA SOARES BISNETO R$ 39.981,64; ADRIANO DE
ALMEIDA PRADO R$ 87.000,00; AGNES NASCIMENTO RIBEIRO FARIAS 7.527,90; ALBERTINA ALENY
MORAES DE OLIVEIRA R$ 110.417,07; ALBERTO DOS SANTOS SILVA R$ 16.645,62; ALESSANDRA VALENSKA ALVES DA SILVA R$ 14.219,73; ALESSANDRA VALENSKA ALVES DA SILVA R$ 27.748,44; ALEXANDRE TEXEIRA COSTA R$ 19.723,98; ALEX HENRIQUE DOS SANTOS R$ 32.413,58; ALFEU SILVA JUNIOR
R$ 29.600,00; ALINE MARIA DA SILVA MOURA R$ 43.000,00; ALISSON MARCIO DE LIMA SIMOES R$
24.117,01; ALLAN DE MORAIS CAMPELO R$ 26.155,32; ALLAN SANTOS DE SOUSA R$ 17.236,25; ALLAN
SANTOS DE SOUSA R$ 16.914,61; ALLYSSON MACARIO DE ARAUJO CALDAS R$ 17.300,00; ALUISIO
BATISTA DANTAS R$ 28.594,29; ALVARO DE OLIVEIRA QUINTANA R$ 28.411,63; ALVARO DE OLIVEIRA
QUINTANA R$ 25.673,64; ALVARO VITORINO DE PONTES JUNIOR R$ 25.602,54; AMANDA DE ARAUJO
ALENCAR R$ 29.605,80; AMBIENTAL PRESTACAO DE SERVICOS R$ 66.600,00; AMBIENTAL PRESTACAO
DE SERVICOS R$ 151.470,00; ANA BEZERRA DA SILVA DE MORAES R$ 8.696,55; ANA LUCIA RODRIGUES ROCHA MOREIRA R$ 58.247,81; ANA LUIZA SALES PEDROZA R$ 20.083,70; ANA LUIZA SALES
PEDROZA R$ 20.083,70; ANDRE MENEZES GURGEL R$ 6.015,96; ANDRE MENEZES GURGEL R$ 9.698,55;
ANDRE RICHARD DA SILVA OLIVEIRA R$ 4.598,44; ANDRE ROLIN DE ALMEIDA R$ 4.492,53; ANDREA
ARAUJO GOMES FERRAZ R$ 69.099,36; ANDREIA ALVES TEIXEIRA PATRICIO 2.089,15; ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR R$ 6.523,78; ANTONIO BERNARDO SOUSA R$ 1.600,00; ANTONIO CARLOS
MAIA JUNIOR R$ 23.609,33; ANTONIO SILVANO SOARES R$ 16.632,00; ARIOVALDO DEZOTTI R$ 28.513,38;
ARLINDO LAUDELINO RODRIGUES R$ 15.073,75; ARNULFO CIPRIANO DA COSTA NETO R$ 33.400,00;
ARSENIO MARIO ARAUJO DE SA RAMALHO R$ 6.747,05; ARTUR CESAR MEDEIROS DE ASSIS R$
10.208,65; AUGUSTO CESAR DOS SANTOS BOMFIM DE R$ 11.447,36; AURICLEBER FORTUNATO DE
OLIVEIRA R$ 6.124,73; BERNARDO MOREIRA DE OLIVEIRA R$ 75.000,00; BRENO DE SOUZA FIGUEREDO R$ 3.194,84; BRUNO ALEXANDRE GONCALVES R$ 26.436,32; BRUNO BRAGA FERNANDES R$
35.000,00; BRUNO BRAGA FERNANDES R$ 22.500,00; BRUNO BRASILEIRO GUIMARÃES R$ 13.240,00;
BRUNO BRASILEIRO GUIMARÃES R$ 13.400,00; BRUNO HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO R$ 14.835,72;
CARLA JULIANA BARBOSA DE LIMA R$ 4.525,32; CARLOS ANDRÉ LOPES VIEIRA R$ 110.000,00; CARLO
REILEN LIMA MARTINS R$ 8.338,71; CARLOS EGIDIO SALGADO GOMES R$ 4.715,28; CARLOS EGIDIO
SALGADO GOMES R$ 5.997,78; CARLOS MAGNO FERNANDES DO NASCIMENTO R$ 6.125,00; CARLOS
PONCE NETO R$ 7.064,86; CARLOS ROBERTO DA SILVA R$ 350,00; CARLOS ROBERTO JERONIMO
LEITE CARTAXO R$ 4.048,80; CARLOS ROMUALDO PEREIRA R$ 11.943,03; CARLOS THIAGO DE FARIAS
BELEM R$ 16.341,66; CARLSON EMANUEL DE LIMA ANDRADE R$ 100.000,00; CARMEM REGINA DE
SOUSA DIAS R$ 11.250,00; CAROLINE GOMES VIEIRA BEZERRA R$ 12.817,76; CAUBI PEREIRA ALVES
R$ 7.995,00; CELSO DE CARVALHO MOTTA FILHO R$ 31.306,49; CESAR DE OLIVEIRA DE BARROS LEAL
R$ 8.373,52; CICERO ALISSON DOS SANTOS R$ 65.654,00; CLAUDENIZA PEREIRA DE ARAUJO SOARES R$ 97.000,00; CLAUDIA DE FATIMA GOMES DE SOUSA R$ 33.739,37; CLAUDINEA JEAN SILVA R$
40.520,04; CLAUDIO GABRIEL LIMA JUNIOR R$ 25.453,26; CLEBER DE AZEVEDO BEZERRA R$ 7.746,01;
CLEONEIDE DA SILVA QUEIROZ R$ 9.450,00; COLMEIA ENGENHARIA LTDA R$ 2.381,68; CRISTIANO
FRANCISCO MOREIRA SILVA R$ 8.878,59; CRISTINA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA R$ 26.597,67; DAIANE MEDEIROS DA SILVA R$ 17.500,00; DANIEL BARROS CABRAL R$ 2.396,38; DANIEL DE LIMA FERNANDES R$ 9.883,50; DANIEL FREIRE NORDI R$ 37.488,28; DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE R$
23.384,59; DAYANA KETHRLYN MALLMANN R$ 40.196,36; DEBORAH FERNANDA SOUZA DE MACEDO R$
10.530,99; DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS R$ 3.650,00; DERLY PEREIRA BRASILEIRO R$ 19.662,78;
DERLY PEREIRA BRASILEIRO R$ 19.662,78; DERLY PEREIRA BRASILEIRO R$ 21.000,00; DERYLENE
DA FONSECA FERREIRA R$ 6.000,00; DIEGO PEREIRA DO NASCIMENTO R$ 3.000,00; DIMAS GERMANO DA SILVA R$ 26.124,83; DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA R$ 24.508,80; DIONE MARQUES F. G.
PEREIRA R$ 2.650,00; DIONE MARQUES F. G. PEREIRA R$ 3.340,56; DIVALDO FERNANDES DA SILVA R$
23.541,00; DORALICE POLVORA CUNHA R$ 37.208,14; DUBAI CONTRUCAO E INCORPORACAO R$
22.860,78; EDERSON DOS SANTOS ALMEIDA R$ 8.300,00; EDGARD ALVES NICOLAN JUNIOR R$ 54.712,84;
EDGARD ALVES NICOLAN JUNIOR R$ 40.131,82; EDGARD FERNANDO MOREIRA R$ 36.174,92; EDGARD FERNANDO MOREIRA R$ 36.174,92; EDGARD FERNANDO MOREIRA R$ 36.174,92; EDGARD
FERNANDO MOREIRA R$ 36.174,95; EDILSON OSNEI NAZARETH DUARTE R$ 27.002,88; EDINALDO
SANTOS DE OLIVEIRA R$ 8.400,00; EDINALDO TADEU ANDRADE DOS SANTOS R$ 26.974,03; EDSON
TARGINO MOREIRA FILHO R$ 20.153,33; EDUARDA CLEMENTE DE PONTES R$ 7.913,21; EDUARDO
JOSE NOGUEIRA DE AQUINO R$ 30.036,76; EDUARDO MATTOS DE CARVALHO R$ 28.865,01; EDUARDO
OLIVEIRA DANTAS R$ 11.621,98; EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS R$ 235,00; EDVAN CANDIDO PEREIRA
R$ 7.673,20; ELAINE MARIA GONÇALVES R$ 5.481,24; ELIO RICARDO ALVES BRANDAO R$ 34.042,96;
ELIONE MOURA R$ 17.732,98; ELIZABETH RIBEIRO DE VASCONCELOS R$ 2.935,44; ELOM CHAVES
FILHO R$ 9.883,50; ELTON RONEY DA SILVA CARVALHO R$ 4.723,65; ELVES LOPES BRASILEIRO PEREIRA R$ 25.193,40; ELVES LOPES BRASILEIRO PEREIRA R$ 30.073,29; EMANUEL LUCAS DE MELO LIMA
R$ 15.635,44; EMANUEL UBALDINO TORRES R$ 34.971,44; EMILIANO FERRAZ NOVAES DE LIMA R$
19.757,82; ERICKSON ELOI BORBA BRITO-EPP R$ 15.000,00; ERICKSON ELOI BORBA BRITO-EPP R$
15.000,00; ERIKA COELI MOREIRA GUIMARAES R$ 26.833,22; ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO R$
21.321,80; ERNANESKLEY FERNANDES DA SILVA R$ 40.493,93; ERONDI TAMANDARÉ REIS PEREIRA
R$ 23.894,74; EUNIZE MOREIRA DE MESQUITA R$ 8.426,70; EVANDRO ANTONIO DO NASCIMENTO R$
2.986,04; EVANDRO SERGIO DE AZEVEDO ARAUJO R$ 19.634,03; FABIAN DA COSTA PAIVA R$ 15.000,00;
FABIANO CARLOS DA SILVA R$ 18.200,00; FABIEN JACQUES TOULME R$ 25.704,54; FABIEN JACQUES
TOULME R$ 26.802,54; FABIO MEDEIROS BEZERRA R$ 80.167,15; FEDERICO ALEJANDRO LAZA R$
10.933,28; FELIPE AUGUSTO DA SILVA R$ 42.646,62; FERNANDO ENRIQUE LARA OLAVARRIA R$ 2.059,89;
FERNANDO PAIVA DE MEDEIROS R$ 41.659,21; FILLIPE AUGUSTO MEDEIROS DOS SANTOS R$ 43.940,44;
FLAVIO DE QUEIROZ COSTA R$ 10.770,00; FLAVIO SOUSA SANTANA R$ 7.161,41; FLAVIO WILLIAM
BRITO DA SILVA R$ 19.000,00; FRANCISCO ODILIO DE MELO E DIAS R$ 49.512,07; FRANCISCO XAVIER
DE ARAUJO JUNIOR R$ 13.525,31; FREDERICO AUGUSTO POLARO ARAUJO R$ 8.644,89; FREDERICO
AUGUSTO POLARO ARAUJO R$ 8.592,74; GABRIEL PIRES MARTINS GONÇALVES R$ 1.615,65; GABRIEL
PIRES MARTINS GONÇALVES R$ 2.257,29; GABRIEL PIRES MARTINS GONÇALVES R$ 3.861,38; GEORGE
ALEXANDRE LOBO VIEIRA R$ 31.543,40; GERALDO MARTINS R$ 26.884,04; GILBERTO FRANCO PONTES
NETTO R$ 52.233,98; GILBERTO FRANCO PONTES NETTO R$ 52.233,99; GILDEONES DIAS DE ARAUJO
R$ 39.398,44; GIOVANNA MARIA OLIVEIRA BRITO MIBIELLI R$ 14.655,00; GLEBSON SILVA PAIVA R$
19.750,50; GUILHERME BESSA DE OLIVEIRA JUNIOR R$ 17.787,62; GUSTAVO ALEXANDRE ALENCAR
BARROS R$ 20.000,00; GUSTAVO ALEXANDRE ALENCAR BARROS R$ 30.291,17; GUSTAVO ALEXANDRE
ALENCAR BARROS R$ 20.197,95; GUSTAVO ALEXANDRE ALENCAR BARROS R$ 30.291,17; HEBER
NUNES DE LIMA R$ 44.373,88; HEBERT BRUNO BORGES DE LIMA R$ 47.400,43; HELIO BEZERRA
PEGADO JUNIOR R$ 300,00; HUGO ALEXANDRE ESPINOLA MANGUEIRA R$ 17.983,53; HUGO ALEXANDRE ESPINOLA MANGUEIRA R$ 17.983,53; HUGO ALEXANDRE ESPINOLA MANGUEIRA R$ 17.983,53;
HUGO BEZERRA MENDES R$ 40.067,46; HUGO CAETANO COELHO DE OLIVEIRA R$ 16.648,95; HUMBERTO DAVID DE MENEZES DE S. BRITO R$ 54.327,04; HUMBERTO JOSE FARIAS CAMPOS FILHO R$
36.451,06; IGNACIO RESENDE R$ 15.246,00; IGOR CAVALCANTI DA SILVEIRA R$ 16.000,00; IGOR
RAMOM SOARES DA SILVA 9.828,04; IGOR RAMOM SOARES DA SILVA R$ 15.905,19; INA MIRELLY
OLIVEIRA DA ROCHA R$ 20.861,38; INA MIRELLY OLIVEIRA DA ROCHA R$ 21.424,13; INALDO DE
SOUZA TRINDADE R$ 22.388,23; ISAAC FELIPE SOARES DOS SANTOS R$ 37.000,00; ISABELLE VAS-