Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - 6 - Página 6

  1. Página inicial  - 
« 6 »
TJPB 14/08/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0021739-95.2013.815.2001 – 1º Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. 2º Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): DIEGO HENRIQUE
BATISTA CABRAL. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e
OUTRO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0015365-92.2015.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): IVO LEITE ALVES. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR
NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e OUTRO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0021373-80.2011.815.0011 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado(s): LUZINETE LOPES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER, Nº 8.911 OAB/PB e ELIBIA AFONSO DE SOUSA, Nº 12.578 OAB/PB a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0013086-31.2011.815.0011 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado(s): MARIA DE FÁTIMA COSTA FRANCISCO. Intimação ao(s)
bel(is). ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER, Nº 8.911 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0098067-03.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): HERMANO COSTA DE MOURA.
Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, Nº 16.791 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0018790-64.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): DIOGENES SIQUEIRA MOURA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). NEWTON
NOBEL SOBREIRA VITA, Nº 10.204 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012613-11.2012.815.0011 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): MARTA ANGÉLICA SALES DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ
MESQUITA DE ALMEIDA NETO, Nº 15.742 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0115590-28.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s:): VICENTE RILSON FURTADO DE
ASSIS. Intimação ao(s) bel(is). SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR, Nº 17.631 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0010157-30.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): EMILIANO DE MELO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº
23.256 OAB/PB e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, Nº 11967 OAB/PBa fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001250-92.2015.815.0311 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): SEBASTIÃO CESAR PEREIRA NUNES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ RIVALDO
RODRIGUES, Nº 7.437 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001563-79.2016.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s:): EDILSON TAVARES DOS SANTOS.
Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0052840-19.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s:): UBIRATÃ PEREIRA DA SILVA.
Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e OUTROS a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012406-97.2014.815.0251 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): RITA MARIA CAVALCANTI PALMEIRA. Intimação ao(s) bel(is). CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, Nº 10.503 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0005724-80.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): MARIA AMÉLIA DA CRUZ SHULER e OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ADRIANA
CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA, Nº 6.672 OAB/PB e NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA, Nº 9403 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0010563-51.2008.815.0011 – Recorrente(s): FEDERAL DE
SEGUROS S/A. Recorrido(s): TEREZINHA CANDIDO DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO SILVA
NAVEGA, Nº 118.948 OAB/RJ e EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS, Nº 12.447 OAB/PB a fim de como
advogado do recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso especial (fls.337-369) – custas
estaduais e do STJ, sob pena de deserção. Indeferido a Justiça Gratuita.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0008347-10.2014.815.0011 – Recorrente(s): PRAIAMAR
EMREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Recorrido(s): VANDEILTON DE SOUSA BRAZ. Intimação ao(s)
bel(is). GRACE GOSSON, Nº 3.780 OAB/RN e DIOGO CARVALHO, Nº 9.623 OAB/RN a fim de como
advogado do recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, com base no disposto do art. 1.007,§2º do CPC,
complementar as custas do recurso interposto, efetuando o pagamento da guia do recurso especial do STJ,
sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0121311-58.2012.815.2001– 1º Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): EDIOLANGER MENDONÇA DE
FARIAS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, Nº 15.729 OAB/
PB e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000586-07.2012.815.0751. Relatora: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: FIBRASA – Fiação Brasileira
de Sisal S.A. (Adv. Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB – PB 11.477). Agravada: ENERGISA Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Intimação ao Advogado Geraldez Tomaz Filho – OAB – PB 11.401, a fim de, no
prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentar
contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de
Processamento
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043599-55.2013.815.2001. Relator:
Des. Ricardo Vital de Almeida, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. Agravado: Geraldo Pereira.
Intimação aos Advogados Ênio Silva Nascimento – OAB – PB 11.946 e Karina Leal Ernesto de Amorim –
OAB – PB 17.478, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, apresentarem contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de agosto de 2018. Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
RECURSO APELATÓRIO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0814391-37.2017.815.0001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: Raul Morais Alexandre. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimando a Bela. Ana
Maria Barros Sevilha Costa Angelino(OAB/PB 23.447), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de
forma eletrônica se pronunciar quanto as preliminares suscitadas pelo apelado nos autos do recurso apelatório
acima indicado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804832-59-2017.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Alexsandro Santos
da Silva - EPP. Agravada: Maria da Guia de Souza Silva. Intimação ao Bel.: Eury Alves Agra de Souza (OAB/PB
nº 3.411) como advogado do agravado, a fim de tomar ciência do Acórdão (ID 2592381) proferido no agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande, lançado nos autos da Ação nº 0041228-35.2017.815.0011.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000295-42.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Taperoa E Juizo da Comarca de Taperoa. ADVOGADO: Marcos Dantas Villar. APELADO: Jose David Silvestre de Farias. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves
Oab/pb 8933. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DO ENTE
FEDERADO. APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI PROVA DO ADIMPLEMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A municipalidade tentou demonstrar o pagamento da referida verba apenas
através da apresentação de fichas financeiras. Todavia, considero que tal documentação não detém o condão
de evidenciar o adimplemento, porquanto se trata de arquivo meramente administrativo produzido unilateralmente. - “A ficha financeira, por si só, não é bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto
representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.” (TJPB; ApRN 0002128-06.2012.815.0381; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB
15/06/2016; Pág. 11) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018346-84.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina
Grande E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: I.p.r.
Rep Por Seu Genitor Adriano Bezerra de Souza. ADVOGADO: José Alipio Bezerra de Melo Oab/pb 3643.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO DAS MATÉRIAS PRECEDENTES. - “ (…). 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido
de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou
suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. (…).” (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) QUESTÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello;
Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO
NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com os
medicamentos pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação
no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).”
(stf. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; Rec. 2001571-27.2013.815.0000; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 15/04/2014; Pág. 17) - O fornecimento
de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não conste no rol de medicamentos
disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias
constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão
orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço
de saúde adequado à população. - “A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.
(...).” (STJ- AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017) -O
Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando
o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela
lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário
e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer
uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico
em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de
condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.” Assim, os pressupostos estabelecidos no Repetitivo, para a disponibilização de medicamentos pela
Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em janeiro de 2014.
- “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,
a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022665-76.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Manoel Carneiro Monteiro.
ADVOGADO: Maria Luiza Suassuna Rezende Oab/pb 12536. PRELIMINAR ARGUIDA PELO ENTE ESTATAL EM
CONTESTAÇÃO. PREFACIAL. DIREITO DE ANÁLISE PRÉVIA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS E LAUDOS QUE EVIDENCIAM A PATOLOGIA E O TRATAMENTO NECESSÁRIOS PARA O
ENFERMO. PROVA SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “- Quanto à análise do quadro clínico do autor e de
substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo Estado, destaca-se que o receituário médico é suficiente
para a comprovação da enfermidade da autora e necessidade do tratamento cirúrgico indicado, inclusive, por
médico da rede pública, não cabendo, assim, ao ente estatal submeter o paciente a outro tratamento, sob pena de
acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. (…)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00020972520168152004, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA AÓRTICA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO ESTADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. QUESTÕES
BUROCRÁTICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PROMOVENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050
DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) - É dever do Estado prover as despesas com o tratamento médico de
pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento
próprio e da família. - Questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à implementação
de Assistência à Saúde, não podem servir de empecilho ao pleno exercício dos direitos indeclináveis à vida e a
saúde humanas, pois estes representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela
Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público. - “”A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04.05.2010).” (Apelação nº

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre