TJPB 07/08/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0000753-47.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Alves de
Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Belem. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA
PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/15. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Restando incontroversa a ausência de Lei local a
garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de gari do Município, deve ser
mantida a sentença de improcedência do referido pleito. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000779-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Escuna Praia
Hotel Ltda. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira. APELADO: Custodio Dalmeida Azevedo Filho.
ADVOGADO: Glaucia Maria Pessoa Rosas. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo. Homologo o acordo pactuado entre os litigantes.
APELAÇÃO N° 0000882-36.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite. APELADO: Giovanna Muniz Silva. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz
de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
QUITAÇÃO. PAGAMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Restando comprovado o vínculo da autora com a edilidade e inexistindo prova da
quitação das verbas salariais cobradas na inicial, deve o promovido ser compelido a efetuar a respectiva
quitação. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002207-55.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora
Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a, Representado Por Sua Genitora E Maria do Carmo de Sa Freitas
Silva. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Cicero Heder Gadelha Martins. APELADO: Davi
Luiz Freitas da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NO SENTIDO DE DESISTIR DO RECURSO – POSSIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC/15 – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A desistência do recurso independe da
anuência da parte adversa, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Não conheço dos embargos de
declaração.
APELAÇÃO N° 0005141-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a E Jose Lidio Alves dos Santos. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento. APELADO: Flavia
Regina da Silva Uchoa Cavalcanti. ADVOGADO: Manoel Leonel Tavares Neto. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE DO APELO – HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito
do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0008207-24.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Norfil S/a
Industria Textil, Maria do Livramento Lira Portela E Leonardo Lira Portela. ADVOGADO: Mario F.maciel Filho e
ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. APELADO: Maria Neumani Lira Nobrega Portela. APELAÇÃO CÍVEL –
TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE DO APELO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as partes transigiram
posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise
de mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0125466-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sonia Maria
Benfica Merthan E Banco Bva S/a. ADVOGADO: Wilton Roveri. APELADO: Gerlane das Dores da Silva E
Outros. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica. APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2013 – AUSÊNCIA DE
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – PEDIDO
REJEITADO – ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de estar em fase de liquidação extrajudicial não é
suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja
prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da
Justiça reiterado no momento da interposição da Apelação Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à
parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da
jurisdição. Não conheço do apelo.
prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais
diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar
os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão
previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já
existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo
de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com
base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois
da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o
Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao
quinto ano anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos
servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu
valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a
Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela
data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da
implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas
previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma
dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período
considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000.
Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). Com estas considerações, nego provimento
à apelação para manter a sentença em todos os seus termos, o que faço com base na aplicação analógica do
art. 932, IV, “c” do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0128557-08.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia, Representada Pela Procuradora: Renata Franco Feitosa Mayer. AGRAVADO: Jose
Estevao de Menezes. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tem-se por
prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença, prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
por se encontrar prejudicado, em razão da prolatação de sentença na demanda originária, nos moldes do art.
932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 4001854-11.2016.815.0000. CREDOR: MARINALDO RODRIGUES DOS SANTOS.DEVEDOR:
ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls.12/18 e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002365-72.2017.815.0000. CREDOR: LUCILENE SOLANO DE FREITAS MARTINS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls.28/32 e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001291-17.2016.815.0000. CREDOR: OTÁVIO FERREIRA CALADO.DEVEDOR: ESTADO
DA PARAIBA. Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER, OAB/PB nº 14.897, na condição de advogado da
parte credora, para apresentar os documentos necessários para deferimento de sua habilitação como preferencial, conforme art. 100, §2º da CF, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0017942-18.2004.815.0000. ANNA VITORIA DE MATOS VIEIRA COSTA E NIVAN FERREIRA
DA COSTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação ao Bel. LEANDRO COSTA TRAJANO
– OAB/PB 9.996, na condição de advogado do Espólio de NIVAN FERREIRA DA COSTA, para apresentar
inventário/sobrepartilha dos bens do falecido, em que conste a cota parte cabível a cada um dos herdeiros sobre
o crédito do referido precatório, no prazo de 30(trinta) dias.
PRECATÓRIO N.º 0002906-67.2003.815.0000. CREDOR: SEVERINA LEITE DE AZEVEDO.DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL - PB. Intimação ao Bel. ANTONIO CESAR LOPES UGOLINO – OAB/PB 5.843, na condição
de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito o depósito
de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0033778-94.2005.815.0000. CREDOR: VERÔNICA MACÁRIO DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB. Intimação ao Bel. RINALDO BARBOSA DE MELO – OAB/PB 6.564,
para informar o número de seu CPF, a fim que possa ser realizado o pagamento de seus honorários advocatícios
sucumbenciais, no prazo de 05(cinco) dias.
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000443-27.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Volkswagen S/
a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe - 20397). APELADO: Claudia Maria de Araujo. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva (oab/pb - 10.864-e). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a
julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/
2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe
de 02/09/2016). - Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança de serviços prestados
por terceiros, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
PRECATÓRIO N.0101132-39.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE POMBAL - PB. IIntimação ao Bel. ANTONIO CESAR LOPES UGOLINO – OAB/PB 5.843, na condição de
advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários do credor, a fim de que seja feito o depósito de
seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.2002120-37.2013.815.0000. CREDOR: JULIA PEREIRA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAIBA. Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA, OAB/PB nº 8.349, para apresentar inventário dos
bens deixados pela falecida Julia Pereira da Silva, a fim de melhor instruir o pedido de preferência apresentado
por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 10(dez) dias.
PRECATÓRIO N.2002615-81.2013.815.0000. CREDOR: MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA- PB. Intimação ao Bel. EGINALDES ANDRADE FILHO – OAB/PB 10.506,
para informar os dados bancários, a fim que possa ser realizado o pagamento de seus honorários advocatícios
sucumbenciais, no prazo de 05(cinco) dias.
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000869-42.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Olívio Oliveira dos Santos, Fabiano Gomes da Silva, Wellington Viana França, José Maria de Lucena Filho,
Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, Lucas Santino da Silva E Fabrício Magno Marques de Melo Silva. ADVOGADO: Pedro Barreto Pires Bezerra (oab/pb N. 11.879) E Outros. Logo, considerando que o despacho, supramencionado, é datado de 31.07.2018 e que os autos, conforme fl. 120, somente foram entregues, com o HD externo
substituto, na Gerência de Processamento no dia de hoje (06.08.2018), haver-se-á de prorrogar o prazo por 06
(seis) dias, a contar do “dies a quo” referente a cada notificado, a fim de que seja dado acesso à Defesa do inteiro
teor da mídia digital citada.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0126204-92.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Batista de Oliveira. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.155 E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva - Oab/pb Nº 15.729. APELADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA
POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência, ementado da seguinte forma: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO
CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A
RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO
CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de
servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados
da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A
ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou
inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na
PRECATÓRIO N.0600745-74.1999.815.0000. CREDOR: CAGEPA – Compainha de Agua e Esgotos da Paraiba.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕES- PB. Intimação aos Béis. LYRA BENJAMIN DE TORRES, OAB/PB nº 1.116,
LAURO ADERSON SOARES – OAB/PB nº 4.292 E LUIZ FERNANDES NETO - OAB/PB 4.504, na condição de
advogados da parte credora, para tomar apresentar os dados bancários a fim de que seja feito o depósito de seus
créditos, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.0000369-74.1998.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA RITA- PB. Intimação ao Bel. LUCIANO GOMES FELIX MEDEIROS - OAB/PB
11.084, na condição de ADVOGADO DO Espólio de Tereza Preira de Araújo, para apresentar inventário/sobrepartilha dos bens da falecida, em que conste a cota parte cabível a cada um dos herdeiros sobre o crédito do referido
precatório, no prazo de 30(trinta) dias.
PRECATÓRIO N.0029965-30.2003.815.0000. CREDOR: GERALDO FERNANDES DE ARAÚJO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA- PB. Intimação a Bela. RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA, OAB/PB nº 2.971, para
informar os dados bancários, a fim que possa ser realizado o pagamento de seus honorários advocatícios
sucumbenciais, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.0004131-59.2002.815.0000. CREDOR: ISABEL DANTAS DE NOGUEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA- PB. Intimação aos Béis. MARTA REJANE NÓBREGA - OAB/PB nº 5.936 e JOSÉ ALVES
FORMIGA – OAB/PB nº 5.486, na condição de advogado da parte credora, para informar os dados bancários da
credora, a fim de que seja feita o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.0004810-59.2002.815.0000. CREDOR: MARIA APARECIDA ALVES MARTINS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE SOUSA- PB. Intimação aos Béis. MARTA REJANE NÓBREGA - OAB/PB nº 5.936 e JOSÉ ALVES
FORMIGA – OAB/PB nº 5.486, na condição de advogado da parte credora, para informar os dados bancários da
credora, a fim de que seja feita o depósito de seu crédito, no prazo de 05(cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 2002305-75.2013.815.0000(4ªCC) – Recorrente(01): EDVALDO MARQUES DOS SANTOS e OUTROS– Advogado: Antônio de Pádua Moreira de Oliveira –
OAB/PB 3345 e OUTRO. Recorrente(02): PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A
– Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues- OAB/PB 128.341-A e OUTROS. Recorrido(s): OS MESMOS.
Intimação ao(s) Bel(eis): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues- OAB/PB 128.341-A e OUTROS, causídico do
recorrente (02), a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) de fls.
1.356/1.394 e 1.456/1.464, em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)