TJPB 21/06/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n.º 474 do STJ”
(STJ, EDcl no AREsp 309.855/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014,
publicado no DJe de 05/03/2014). 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na
tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por
cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se
ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei
nº 6.194/1974, na redação dada pela Lei nº 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000771-08.2014.815.1161, em que figuram como partes Cícero Nazário de Melo
e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000801-19.2015.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Danilo Calixto de
Freitas Rocha (oab/pb Nº. 22.740). APELADO: Giliard Goncalves da Silva. ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza (oab/pb Nº. 16.855). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2010 A 2014. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL. APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
DOCUMENTO TEMPESTIVO. MONTANTE PARCELADO INFERIOR AOS VALORES REQUERIDOS NA EXORDIAL. CÁLCULO UNILATERAL FEITO PELO ENTE FEDERADO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovado que o parcelamento estabelecido por Decreto Municipal de verba salarial inadimplida pelo Poder Público é inferior ao valor pretendido pelo
servidor em sede de Ação de Cobrança, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, ante
a ausência de pagamento integral do débito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000801-19.2015.815.0511, em que figuram como Apelante o Município de Pirpirituba e como
Apelado Giliard Gonçalves da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000843-14.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: José
Almir da R. Mendes Júnior (oab/rn Nº 392-a). APELADO: Ivansueudo Bessa Regis. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho (oab/pb Nº 4.350-a). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO RELATIVA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PACTUADA POR TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
BANCO RÉU. LEGITIMIDADE DO GRAVAME NÃO DEMONSTRADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DE RETIRAR A RESTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE O BEM. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA APTA A SUA CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA REFORMADA. AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não sendo comprovada, em desfavor do
Apelado, a ocorrência de qualquer situação vexatória, constrangedora ou que transcenda a esfera do mero
dissabor e, por esta razão, justifique o arbitramento de reparação pecuniária, não há que se falar em indenização
por danos morais. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas (CPC, art. 86). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0000843-14.2015.815.0141, em que figuram como Apelante o Banco Bradesco Financiamentos S/A e como
Apelado Ivansueudo Bessa Régis. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001068-44.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Municipio de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Danielle Guedes B.
D. de Andrade. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO,
DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. REDUÇÃO
INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR
DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação multa,
ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais”. (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta
Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente
deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador,
sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo
da sanção a ser imposta ao infrator. 3. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi
objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a
regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como
o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor”
(TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva;
DJPB 11/04/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000106844.2014.815.0731, em que figuram como Apelante Telemar Norte Leste S/A e como Apelado o Município de
Cabedelo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001 187-63.2016.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Gomes de Souza. ADVOGADO: Jorge Henrique Bezerra
Fragoso Pereira (oab/pb 21.264). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE
DE SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA
AÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento, preliminar, da ausência de
umas das condições da ação, que dizem respeito ao próprio direito de ação, impossibilita a análise de qualquer
outra questão. 2. “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o
exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação
judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com
o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (STF – RE: 839353 MA,
Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015
PUBLIC 09/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000118763.2016.815.0301, em que figuram como Apelante João Gomes de Souza e Apelada a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001214-23.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1.853-a). APELADO: Erivaldo Argemiro da Silva. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/
pb 17.359). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AO EMPREGO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO
QUE FOI PAGO EM EXCESSO. INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO
MÉTODO PRICE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA
PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO
ART. 285-B, DO CPC/73, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.810/13. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO NÃO REALIZADO NA EXORDIAL. CARACTERIZAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRO-
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VIMENTO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. CABIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Considera-se citra
petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 2. Se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no
exame de um dos pedidos. 3. A exigência de especificação do valor incontroverso nas ações revisionais,
incluída no art. 285-B, do CPC/73 pela Lei nº 12.810/13, não se aplica às Demandas ajuizadas antes da vigência
dessa Norma. 4. Constatado o julgamento extra petita, não se anula a sentença, apenas se decota o excesso de
julgamento. 5. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa
e clara.” (AgInt no AREsp 880.218/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 07/12/2016) 6. O fato de não haver ocorrido a exibição do contrato, pela instituição financeira, obsta que seja
verificado se a cobrança de juros capitalizados foi pactuada de forma expressa, razão pela qual a capitalização
deve ser havida como não avençada. 7. Verificando-se a abusividade da capitalização de juros não pactuada,
revela-se impositiva a devolução simples do que foi pago em excesso a esse título. 8. Admite-se a juntada
posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente (Parágrafo Único do art. 435, do CPC). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0001214-23.2012.815.2003, em que figuram como Apelante
Banco Santander (Brasil) S/A e como Apelado Erivaldo Argemiro da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para rejeitar a preliminar de Inépcia da
Inicial e, no mérito, dar-lhe provimento e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0001281-03.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ines Ramos dos Santos. ADVOGADO: Felipe Alcântara Ferreira Gusmão (oab/pb 13.639). APELADO: Ace Seguradora S/a, Assurant Seguradora S/a E Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp 115.762),
ADVOGADO: Antônio Ary Franco César (oab/sp 123.514) e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva
Soares (oab/pb 11.268). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. MERA IMPRECISÃO TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO MORAL NÃO CARACTERIZADA. CONSUMIDOR
NÃO EXPOSTO A MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A mera imprecisão
técnica na nomenclatura da espécie recursal não pode prejudicar a parte que manifesta sua irresignação com
a sentença, principalmente porque a peça é tempestiva e munida de preparo.” (TJSC - AC
03005086320168240034 - Órgão Julgador Quinta Câmara de Direito Civil – Julgamento 6 de Junho de 2017
– Relator Luiz Cézar Medeiros) 2. “O mero inadimplemento contratual, com a inclusão de serviço não
contratado nas faturas, é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova
de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do
consumidor.” (Apelação nº 0010950-90.2013.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. DJe 16.08.2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º
0001281-03.2014.815.0391, em que figuram como partes Inês Ramos dos Santos, Assurant Seguradora S/
A, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e Ace Seguradora S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar de inadequação recursal arguida
em Contrarrazões e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002250-59.2006.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti (oab/pe N. 19.353). APELADO: Jose Francisco de Sousa Neto. ADVOGADO: Renata Aristoteles
Pereira (oab/pb N. 10.759). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGADA SURDEZ TOTAL INCURÁVEL DO OUVIDO ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL. AGRESSÕES SOFRIDAS EM ASSALTO. REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA DO
ADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA
SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O
EVENTO DANOSO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO
PELO JUÍZO. PROFISSIONAL HABILITADO FACULTADO POR HOSPITAL MUNICIPAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS OU CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS
PARTES. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NORMA DE CONDUTA EXTENSÍVEL AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ENUNCIADO N. 375, DO FPPC. INCONGRUÊNCIA EXTERNA. INVALIDADE DO ATO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Cabe ao julgador, em atenção à boa-fé processual e aos princípios da confiança
e da não-surpresa, o dever de não adotar comportamentos contraditórios prejudiciais, assim qualificados aqueles
que, frustrando a legítima expectativa gerada a partir da prática dos atos processuais anteriores, impõem aos
litigantes ônus de qualquer natureza. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
REsp 1.306.463/RS. 2. Em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da
vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao Estado-Juiz é imposto o impedimento de, após praticar atos denotando determinado propósito, criando uma aparência de estabilidade das
relações jurídicas, passar a atuar na direção contrária, vulnerando, assim, o direito do jurisdicionado. Razão de
decidir adotada no julgamento da Apelação n. 0544604-47.2000.8.06.0001, pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará. 3. Ainda que se admita a revisão do juízo de pertinência acerca da realização da perícia para a solução da
controvérsia, cabe ao Julgador comportar-se de acordo com a boa-fé, nos termos do art. 5º, do CPC, cuja
aplicabilidade é extensiva ao Órgão Jurisdicional, de modo a cientificar previamente a alteração de seu entendimento às partes ou, ao menos, explicitar na Sentença as razões que a justificaram. VISTO, relatado e discutido
o presente Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Ordinário autuada sob o n.º 000225059.2006.815.0371, cuja lide é integrada pela Apelante Itaú Seguros S.A. e pelo Apelado José Francisco de Souza
Neto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe
provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a Sentença, ordenando que o retorno
dos autos ao Juízo de 1º Grau.
APELAÇÃO N° 0003058-42.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cristina Elesbao Soares E Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Maria das Neves da Silva Brasilino (oab/
pb 17.142). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS
DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DOS DÉCIMOS TERCEIROS, DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
NOTURNO, E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO ANO
DE 2006. APELAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTO PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO A MENOR APENAS EM DETERMINADO MÊS JÁ
INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIOMÍNIMO DURANTE O ANO DE 2006. COMPROVAÇÃO LIMITADA AO MÊS DE JULHO DAQUELE ANO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DEMAIS MESES. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA
MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM
QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. A Administração Pública deve remunerar seus
agentes públicos, seja qual for o vínculo, com vencimentos superiores ao salário-mínimo. 3. Por tratar de fato
constitutivo do direito alegado, é ônus do autor demonstrar que a remuneração por ele auferida foi adimplida
em valor inferior ao salário-mínimo vigente. 4. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada
na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não