TJPB 21/06/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
MENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. ENFERMIDADE DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO PROMOVENTE.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR. ACOLHIMENTO, PELO JUÍZO, DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM
RELAÇÃO AO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR QUE AINDA PERSISTE. PRELIMINAR QUE DEVE SER
REJEITADA. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO DESENVOLVIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO PAGO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE OUTRA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, DA LEI Nº 8.231/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59,
DA LEI Nº 8.231/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE ESSA PARTE DO
PEDIDO. 1. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.231/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, percebendo o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez. 3. É devido o auxílio-acidente ao trabalhador que sofreu redução da
capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a
atividade antes desenvolvida. 4. “A Lei considera acidente do trabalho a lesão ou perturbação funcional
produzida por sinistro laboral ou doença profissional, desencadeada no exercício da atividade peculiar, exigindo
apenas a existência de uma enfermidade laborativa e que as sequelas existentes no trabalhador acarretem
redução da capacidade para o mister habitualmente desenvolvido, independentemente do grau da incapacidade.” (TJPB, AC 0000172-25.2010.815.0251, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo
Porto, DJ 15/07/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e Reexame
Oficial n.º 0021260-24.2014.815.0011, em que figuram como partes Valdemir Manoel da Silva e o INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer da Apelação do Autor e da Remessa Necessária, negar provimento à Remessa e dar
parcial provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022748-19.201 1.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Universidade Estadual
da Paraiba E Ana Paula Neves de Araújo. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa (oab-sp Nº 164.508) e
ADVOGADO: Aluska Suramma Cordeiro Silva (oab-pb 15.986). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PARA O QUAL SE EXIGIA O NÍVEL MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL
INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DO CERTAME. ALEGAÇÃO DA PROMOVIDA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA. APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR PLEITEADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PROMOVIDA. SERVIDOR QUE PRESTOU CONCURSO PARA
CARGO DE NÍVEL MÉDIO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ALTERANDO O GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO
PARA O NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM GRAU INFERIOR AO
EXIGIDO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL. REENQUADRAMENTO POSTERIOR NA CLASSE E NÍVEL CORRETOS. DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO REFERENTE
AO PERÍODO DO ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA PROMOVIDA QUE SE REFERENTE A MUDANÇA DE NÍVEIS. INADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA REFERENTE A MUDANÇA DE CLASSE. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. O edital é a lei do concurso, não
podendo Administração distanciar-se de seus comandos, sob pena de ferir a lisura do certame. (TJPB, Processo
n. 0015238-52.2011.815.0011, Des. Osvaldo Trigueiro do Vale Filho, Segunda Câmara Especializada Cível,
julgado em 27.05.2014) A submissão dos aprovados em concurso às regras a ele estranhas e supervenientes ao
início do Certame e quando já concluída as provas, afrontam a segurança jurídica, porquanto altera situação já
constituída. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002274819.2011.815.0011, em que figuram como partes a Universidade Estadual da Paraíba e Ana Paula Neves de
Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
e das Apelações e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037062-43.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio
Feliciano Vicente Neto E Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO:
Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DA RUBRICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ.
REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS
LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/03 E 58/03 AOS SERVIDORES MILITARES. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS DE
FORMA GRADATIVA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO A VERBA DEVERÁ
SER PAGA EM VALOR NOMINAL. CABIMENTO DO PAGAMENTO DA RUBRICA DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO (DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO) ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO, OBSERVADA
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A ESTAGNAÇÃO DO VALOR A PARTIR DA MP 185/2012. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO. PROVIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER
DEVIDA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5%
AO MÊS, ATÉ JUNHO DE 2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, A
CONTAR DA CITAÇÃO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85,
STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência,
firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3. O Adicional por Tempo de Serviço que os militares
fazem jus deve obedecer a forma gradativa de pagamento (1% ao ano), nos termos do art. 12, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 5.701/93, até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual n. 9.703/2012, momento a partir do qual deve ser adimplido em valor nominal. 4. É possível a
cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública com o fito de compeli-la à implantação de verba
salarial a que faz jus o servidor promovente. 5. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios
fixados contra a Fazenda Pública de acordo com o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, vigente na época
da prolação da Sentença. 6. “É entendimento assente neste Tribunal Superior de que a correção monetária e os
juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem, o que
afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.” (AgRg no AgRg no REsp 1424522/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 7 “A modulação
dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública
com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida
a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018) 8. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, porquanto possui aptidão de captar o fenômeno inflacionário. 9. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza
tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice 0,5%
ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, o índice da caderneta de poupança. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelações n.º 0037062-43.2013.815.2001, em
que figura como Apelantes Antônio Feliciano Vicente Neto e o Estado da Paraíba e como Apelados os
Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação interposta pelo Ente Federado, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, negar-lhes provimento, e conhecer da Apelação do Autor e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039579-21.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador Francisca Andreza Alves. APELADO: Ricardo Luiz de Queiroz
Barbosa. ADVOGADO: Gustavo Braga Lopes (oab/pb Nº 12.692). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO MUNICÍPIO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com
os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. Considerando a declaração de nulidade do contrato temporário, o Ente
Federado não deve suportar a condenação ao pagamento de férias, terços constitucionais de férias e gratificação natalina. VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação Cível e
Remessa Necessária n.º 0039579-21.2013.815.2001, em que figuram como partes Ricardo Luiz de Queiroz
Barbosa e o Município de João Pessoa. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da
Remessa Necessária e dar-lhes provimento para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018679-80.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (oab/ba N. 23.726). APELADO: Paulo Pereira Lima. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS
CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ).
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12,
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185
DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares
e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de
2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0018679-80.2014.815.2001, em que figuram como partes Paulo Pereira Lima e o Estado
da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000214-1 1.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Seguros do Consórcio Dpvat S.a..
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb N. 20.282-a). APELADO: Andre do Rego Marreiro.
ADVOGADO: Tarcísio Ewerton Pereira Oliveira (oab/pb N. 19.975). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE TOTAL COMPLETA. LAUDO PERICIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO MÉDIA NO PUNHO DIREITO
E LESÃO DE INTENSIDADE RESIDUAL NO CRÂNIO FACIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA
SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO FOI QUANTIFICADO EQUIVOCADAMENTE
NA SENTENÇA. PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 3º., II, §1º., II E ANEXO, DA LEI N. 6.194. INDENIZAÇÃO
DE 50% DO PERCENTUAL DE 25% DE R$ 13.500,00 MAIS 10% DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO
INDEVIDA. SUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO. 1. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida,
à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para
as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Inteligência do art. 3º, II, §1º, II, da Lei n. 6.194/1974. 2. Aquele que, em decorrência de acidente de trânsito,
suporta invalidez permanente parcial incompleta, com perda de repercussão média da mobilidade do punho direito
e lesão de intensidade residual no crânio facial, faz jus ao percebimento de 50% do importe de 25% do valor
previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/1974, mais 10% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 3.037,50
(três mi e trinta e sete reais e cinquenta centavos). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação, interposta nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT autuada sob o n. 000021411.2016.8.15.0301, em que figura como Apelante Seguradora Líder dos Seguros do Consórcio DPVAT S.A. e
como Apelado André do Rego Marreiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000219-09.2015.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos
Cícero de Sousa (oab/pb 19896). APELADO: Maria Gorete da Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza
Faustino (oab/pb 14946). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE VERBAS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos processos de execução de título judicial ou de cumprimento de
sentença, é vedada a discussão acerca das verbas e consectários legais fixados na decisão não mais sujeita a
recurso, em respeito à coisa julgada. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000219-09.2015.815.1161, em que figuram como partes Maria Gorete
da Silva e o Município de Nova Olinda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000632-87.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José
Rodolfo de Lucena Cordeiro. ADVOGADO: José Rodolfo de Lucena Cordeiro (oab/pb 22.358). EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO REAL DE USO. BEM PÚBLICO. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. ANTIGA PASSAGEM DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DOS MORADORES DO LOCAL DE TRANSITAREM PELA VIA PÚBLICA. GARANTIA
AO DIREITO DE IR E VIR. DESFAZIMENTO DA OBRA DE FECHAMENTO. APELO PROVIDO. Tratando-se
de bem público de uso comum do povo, com a garantia de livre acesso e utilização coletiva, há que se garantir
o direito subjetivo aos moradores do local ou adjacentes de transitarem pela via pública. VISTO, examinado,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 0000632-87.2016.815.0061, na
Ação Civil Pública em que figuram como Apelante o Ministério Público do Estado da Paraíba, e como Apelado
José Rodolfo de Lucena Cordeiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer a Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000771-08.2014.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cicero Nazario de Melo. ADVOGADO: José
Ferreira Neto (oab/pb Nº 4486). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DA
TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À
ÉPOCA DO SINISTRO E CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO
SOFRIDA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.