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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018 - Página 7

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TJPB 06/06/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013701-50.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Junior.. AGRAVADO: Soraia de Sousa Dutra. ADVOGADO: Sandra de Sousa
Dutra (oab/pb 11.078).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR SEM VÍNCULO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO
TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — O STF, em
sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000138-21.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177-a). APELADO: Maria Betania Motta Correia. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO — COBRANÇA DE ENCARGOS EXORBITANTES — CONTRATO DE ADESÃO — CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR — FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
— PROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO — DESprovimento. - “Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos”. - “O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação
pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o
quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator
APELAÇÃO N° 0001729-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Fonseca da Silva. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (oab/pb
10.138).. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador, Luis Artur Sabino de
Oliveira (oab/pb 12.729) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. - CONSTITUCIONAL e PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível - Ação Ordinária de Revisão de benefício – Preliminar de nulidade da sentença por
necessidade de dilação probatória – Rejeição – Pensão por morte – Benefício cujo valor deve ser rateado,
igualmente, entre a viúva, ex-companheira que recebia pensão alimentícia e a filha maior inválida – Ausência de
Lei Estadual – Aplicação por analogia dos arts. 16, e 77 da Lei 8.213/91 – Reforma da sentença – Provimento do
apelo. – O artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão
por morte será rateada entre todos em partes iguais. – A concessão de benefício previdenciário depende da
demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a
concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de
alimentos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002177-56.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a).. APELADO: Maria Sidineide Vitoriano. ADVOGADO: Pedro Gonçalves Dias Neto
(oab/pb 6.829).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL — CONTRATO DE FINANCIAMENTO — PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — POSSIBILIDADE —
PREVISÃO CONTRATUAL — LEGALIDADE — REFORMA — MULTA MORATÓRIA — LIMITAÇÃO EM 2% — ART.
52, § 1º, DO CDC — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Quanto à capitalização mensal
de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos
especificas, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93 / S7j. Com
a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão
contratual.” “Art. 52 do CDC. (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014970-03.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Manoel Alves Lima. ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira de Castro (oab/
pb 23.937), Gabriela Gervázio de Oliveira (oab/pb 22.126) E Darleiana Dias Coelho (oab/pb 24.096).. APELADO:
Marisete Ferreira da Paixao de Lima. ADVOGADO: André Wandeley Soares (oab/pb 11.834).. - APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, PARTILHA E GUARDA – PROCEDÊNCIA – INSURREIÇÃO
QUANTO À PARTILHA DE BENS – REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO
ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ONDE RESIDIA A FAMÍLIA – BEM ADQUIRIDO PELA
AUTORA ANTES DO CASAMENTO – DESPROVIMENTO DO APELO. “Súmula 377 do STF: No regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” – Como no regime de
separação de bens ficam fora da partilha os bens individuais, quando houver patrimônio próprio, como é a
hipótese dos autos, assim, exclui-se desse rol os já pertencentes a qualquer dos nubentes antes do casamento.
Logo, como o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, a teor do
disposto no art. 373, II, do CPC, a sentença não merece qualquer reforma. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016514-50.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Germana Pires de Sá
Nóbrega Coutinho. - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — MULTA DECORRENTE DE
AUTUAÇÃO PELO PROCON — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRINDO LEI MUNICIPAL POR ESPERA
DE CONSUMIDOR EM FILA DE ATENDIMENTO — MANUTENÇÃO DO VALOR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU
— CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — ELEMENTOS COMPONENTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. — “O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apresenta-se razoável e proporcional ao
caso em análise, com destaque para a finalidade de inibir a reincidência da infração legal. 4. O apelo do
embargado questiona a redução da multa pelo Judiciário, possibilidade que se reafirma com base na aferição dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00142376120138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 05-072016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0027828-90.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcia Lopes Pires de Freitas. ADVOGADO: Matheus Antonius C.l.caldas
(oab/pb 19.319). APELADO: Funcef-fundaçao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PLEITO REFERENTE A PERÍODO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “É de cinco anos a prescrição incidente sobre prestações cobradas
de entidade de previdência complementar, a contar do pagamento, nelas incluídas as diferenças de índice de
correção monetária.” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002260-85.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 1ª Apelante: Diana Ferreira de Oliveira ¿,
APELANTE: 2ºapelante: Município de Sapé ¿. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto - Oab/pb Nº 14.651 e
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293.. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos..
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL COMISSIONA-

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DA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. APELO DO MUNICÍPIO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. VERBAS SALARIAIS PAGAS. PAGAMENTOS COMPROVADOS PELA EDILIDADE. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO SUS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA NÃO
FAZ JUS AO SEU RECEBIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA QUE LEGITIME RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. - Em ações envolvendo questão de
retenção de verbas salariais, cabe à edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do artigo 373,
inciso II do CPC/2015. - Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no artigo 39, §3º da
Constituição Federal que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, incisos IV,
VIII, XVII, entre outros. - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO, DESPROVIMENTO DO APELO DA
AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Município e negar provimento ao apelo da parte autora, bem como à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058639-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por
Sua Procuradora.. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Sua Procuradora.. ADVOGADO: Procuradora Juliene Jerônimo Vieira Torres.. RECORRENTE: Ruberlândio Pereira Régis. -. APELADO: Ruberlândio Pereira
Régis. -. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim E Outros. Oab/pb Nº. 11.967.. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES EM PERÍODO DE AGREGAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESENTE NA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ADESIVO. - É devida a restituição simples dos descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar
que, por contar com mais de trinta anos de serviços prestados à corporação e implementar os demais requisitos,
tem seu pedido de transferência para a inatividade retardado pela demora da Administração, em analisar e decidir
seu processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000842-54.2012.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO:
Ingrid Gadelha (oab/pb Nº 15.488) E Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a).. APELADO: Fábio Júnior Lima
Gomes -. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes (oab/pb Nº 10.416).. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO E AS LESÕES - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/
74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO –PERDA FUNCIONAL DO SEGMENTO CRÂNIO-FACIAL NA PORCENTAGEM DE 50%
- JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR
DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente
narrado e os danos físicos permanentes experimentados pela parte, os quais também foram suficientemente
demonstrados em juízo, a indenização securitária proporcional é devida. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000951-98.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ¿. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
Oab/rn Nº. 5.069.. APELADO: Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a.. ¿. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro
Rodrigues. Oab/rn Nº. 5.553.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ
CONFIGURADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA COMO SENDO A DATA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A relação havida
entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente
entre o consumidor e a instituição financeira é de natureza consumerista. - “É devida a repetição do indébito por
valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, se a cobrança indevida não foi fruto de “engano
justificável” por parte do fornecedor, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista.” - Na fixação
do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
do dano sofrido. - Nos casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve incidir
desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000973-59.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ¿. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
Oab/rn Nº. 5.069.. APELADO: Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a.. ¿. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro
Rodrigues. Oab/rn Nº. 5.553.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ
CONFIGURADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA COMO SENDO A DATA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A relação havida
entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente
entre o consumidor e a instituição financeira é de natureza consumerista. - “É devida a repetição do indébito por
valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, se a cobrança indevida não foi fruto de “engano
justificável” por parte do fornecedor, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista.” - Na fixação
do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
do dano sofrido. - Nos casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve incidir
desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000979-66.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo.. ADVOGADO: ¿ Humberto de Sousa Felix.
Oab/rn Nº. 5.069.. APELADO: Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a.. ¿. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro
Rodrigues. Oab/rn Nº. 5.553.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ
CONFIGURADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA COMO SENDO A DATA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A relação havida
entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente
entre o consumidor e a instituição financeira é de natureza consumerista. - “É devida a repetição do indébito por
valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, se a cobrança indevida não foi fruto de “engano
justificável” por parte do fornecedor, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista.” - Na fixação
do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
do dano sofrido. - Nos casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve incidir
desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001138-10.2008.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edilma Bezerra Dias ¿. ADVOGADO: Sylvio Marcus Fernandes de
Miranda (oab/pb 10.882).. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social -. ADVOGADO: Procurador
Federal José Wilson Germano de Figueiredo.. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Provimento do apelo. - constatada a evidente deficiência na instrução probatória e com o intuito de ser
diligente na busca da verdade real, tendo em vista que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social

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