TJPB 24/05/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
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VALOR SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO. NULIDADE DA
LEI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. ATUAÇÃO DOS
EFEITOS DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012. DESPROVIMENTO. — Extirpada do mundo jurídico
norma editada no período vedado pelo parágrafo único do art. 21 da LRF, por força de decisão judicial transitada
em julgado, a nulidade que lhe fora declarada retira sua eficácia, inclusive quanto à revogação da lei anterior, de
modo que esta passa a ter vigência novamente. — Não há óbice à aplicação da Lei nº 9.084/2010 o fato de esta
ter sido editada antes do período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000 (07/05/2010), bem como
de conter previsão de que os valores do soldo e da gratificação de habilitação ficariam sujeitos a pagamento
prorrogado até que o Estado da Paraíba se adequasse aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. —
Condicionada a aplicação da Lei à adequação das despesas com pessoal aos limites previstos na LRF, a
ausência prova desse fato desautoriza o deferimento da pretensão, no sentido de determinar a atualização das
rubricas objeto do litígio (Soldo e Gratificação de Habilitação). V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0023376-71.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: O Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alexandre Costa
Almeida, APELADO: Eraldo Pereira de Vasconcelos, APELADO: Mauro Bezera da Silva. ADVOGADO: Paulo Ítalo
de Oliveira Vilar (oab/pb Nº 14.233), ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (oab/pb Nº 14.755) e ADVOGADO:
José Jurandy Queiroga Urtiga (oab/pb Nº 17.680). - PRELIMINAR — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando
a apelação não é desprovida de fundamentação, constando os motivos que justifiquem o pedido de reexame e
argumentos contrários à sentença proferida de forma coerente e razoável. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — TERMO DE
CESSÃO FIRMADO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO — PREVISÃO NO EDITAL E CONTRATO — ART. 78, VI,
DA LEI 8.666/93 — ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO — POSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. — “a cessão foi parcial, tendo à cessionária assumido a responsabilidade em termos
idênticos aos estabelecidos no contrato originário. O inciso VI do art. 78 da Lei nº 8.666/93 admite a rescisão do
contrato quando ocorrer cessão sem a respectiva autorização do contratante, o que não se verifica na espécie,
onde a cessão, além de parcial, estava prevista tanto no edital, quanto no contrato, com autorização feita pela
contratante.” (Apelação/Reexame Necessário nº 0827308-14.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 10.02.2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0037826-29.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Thiago Jonathan Barbosa da Silva. ADVOGADO: Wendell da Gama
Carvalho Ramalho (oab/pb 21.429). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR MÚTUO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor
do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às
parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou
a repetição do indébito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0062348-86.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Capital. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: George Glauber Félix Severo. ADVOGADO: Raphael Farias Viana
Batista 14638/pb. APELADO: J. X. de M. F., Representada Por Sua Genitora Wênia Xavier de Medeiros.
ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento (oab/pb N. 20.680). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO
DE ALIMENTOS — CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS — REDUÇÃO DOS ALIMENTOS — IRRESIGNAÇÃO — OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “Demonstrada a adequação do valor ao binômio
possibilidade necessidade, de que trata o art. 1.694, §1º, do CCB, cabe manter o redimensionamento do
quantum dos alimentos, pois o valor fixado inicialmente encontra-se desproporcional a situação econômica do
alimentante.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0105648-69.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose das Neves Lopes. ADVOGADO: Andréa Henriques de
Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab 15.729).. APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. E Pbprev Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO —
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) — CONGELAMENTO — IMPROCEDÊNCIA — AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO — DIMINUIÇÃO
DO VALOR NOMINAL — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — “O art. 191, § 2º, da
LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência
continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art.
37, X, da Constituição Federal. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime
jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.” (TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j. Em 26/07/2012). — “ A Lei
complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei complementar nº 39/85 e as
disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei complementar nº 50/03. Os acréscimos
incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar nº 58/03 continuarão
sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art.
37, inciso X, da constituição federal.” (TJPB; AC 200.2012.086.092-5/001; Terceira Câmara Especializada Cível;
Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 14/06/2013; Pág. 12) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento ao apelo.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000227-91.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Márcio Soares Madruga.. EMBARGADO: Marcos Vinícius Batista Cordeiro ¿. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb N°
10.503).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os
vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001461-56.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Município de Brejo dos Santos-pb ¿. ADVOGADO: José Weliton de Melo - Oab/pb Nº 9021..
APELADO: João Ferreira dos Santos ¿. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.412..
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO – CARACTERIZADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010166-89.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELADO:
Marcus Marconi Torres de Lima ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb N. 11.967).. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012 PROVIMENTO
PARCIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito
realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos
cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21
da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM,
Símbolo PM-14. - A partir do advento da Medida Provisória nº185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos
valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/
1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito,
por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011372-36.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora: Fernanda Augusta Baltar de
Abreu.. APELADO: Cláudia Rossana de Sousa Pequeno. -. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb N.
8.911).. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 36/2008. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CABIMENTO. NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. ATENDIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - Segundo os arts. 56
e 59, da Lei Complementar nº 36/2008, haverá progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, a
capacitação obtida e do tempo de serviço. - Verificando-se o preenchimento do requisito temporal, devido se
torna o reenquadramento da servidora, com direito a percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com
o tempo de serviço evidenciado pela nomeação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012613-11.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Marta Angélica Sales de Oliveira ¿. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto
(oab/pb Nº 15.742).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SERVIDOR DA UEPB. TÉCNICO – ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 22 DA LEI 8.442/2007.
GARANTIA DE APOSENTADORIA NO ÚLTIMO NÍVEL DE SUA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, MAS SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, DA LEI
ESTADUAL Nº 8.700/08. AFRONTA AO PRECEITO DO §2º, DO ART. 40 DA CF/88 E DO ART. 34, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O art.
22 da Lei 8.442/2007, com redação dada pela Lei 8.700/2008, estabeleceu o pagamento dos proventos de
aposentadoria na última referência do nível da classe correspondente à titulação dos técnico-administrativos da
UEPB, já aposentados, que ocupassem cargos da carreira em extinção. O parágrafo único do dispositivo
estendeu o mesmo benefício aos ocupantes de cargos em extinção, mas que continuaram na ativa por ocasião
do advento da nova lei. - O Pretório Excelso decidiu, em sede de Recurso Extraordinário em que restou
configurada Repercussão Geral, que a paridade remuneratória entre ativos e inativos é mantida mesmo para os
servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, desde que tenham ingressado no
serviço público anteriormente. - Não há em que se falar em violação aos princípios e comandos constitucionais,
já que a legislação aplicável ao caso está em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059062-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO:
José Wolton Dias da Costa ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/pb Nº 11.967. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – Ação Revisional de Vencimentos de Militar da Ativa – PREJUDICIAL
DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR
(CFS) - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL
APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012 - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação negar provimento ao apelo e
à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000263-92.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante (01):
Henrique Araújo de Sousa ¿, APELANTE: Apelante (02): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ¿.
ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb Nº 10.942) E Outros. e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva
Soares (oab/pb Nº 11.268).. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISOLAMENTO DE FIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 01 – DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO 02 – ISOLAMENTO DOS FIOS. OBRIGAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE SE FIXAR UM TETO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto por
Henrique Araújo de Sousa e dar provimento parcial ao apelo interposto pela Energisa Paraíba.
APELAÇÃO N° 0000852-19.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Isabel Cristina
Vieira ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. APELADO: Município de Tavares ¿.
ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857).. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO
E MUDANÇA DE NÍVEL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO COMPROVADO PELA EDILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS, BEM COMO A MUDANÇA DE NÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000911-26.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de
Olho D¿água ¿ Representado Por Seu Procurador-geral.. ADVOGADO: Procurador-geral Bruno da Nóbrega
Carvalho (oab/pb 13.148).. APELADO: Maria Lucicleide Procopio Leite ¿. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira (oab-pb 11.652).. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR
PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA RESTRIÇÃO NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SOMENTE OS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO PODERIAM EXECUTAR O JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO
DA CONTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO – FPM, PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS
SERVIDORES EM ATRASO. DE MODO QUE, NÃO HAVENDO RESTRIÇÃO, O TÍTULO PODE SER EXECUTADO POR TODOS DA CATEGORIA, DESDE QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PARA SE AMOLDAR AO
CASO E AO DISPOSITIVO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO E REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001221-61.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria
Aparecida Pedroza -. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293).. APELADO: Município de Olho
D¿água, Representado Por Seu Procurador.. ADVOGADO: Procurador João Paulo Figueiredo de Almeida