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TJPB 17/05/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018

MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE
PEDIR. SENTENÇA NULA. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o
qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua
inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita
aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. - In casu, do cotejo da exordial com
o conteúdo da decisão de Primeira Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por fundamentar a sua
decisão em questão de fato - causa de pedir – diversa da alegada pela parte autora no bojo da petição inicial,
proferindo, portanto, sentença eivada por vício de julgamento extra petita. - O legislador processual civil
inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando
maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de sentenças cujo julgamento não é congruente com o
pedido ou a causa de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso
de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando
esta estiver em condições de imediato julgamento. MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO IMEDIATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO
DA FATURA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO SALDO REMANESCENTE. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. - A cobrança de dívida relativa
aos serviços de cartões de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira que adquiriu a
carteira de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul. - Considerando que a parte apenas efetuava o
pagamento do valor mínimo de suas faturas de cartão de crédito, gerando, obviamente, um saldo remancescente, não há que se falar em cobrança indevida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar
de ofício de vício extra petita, anulando a sentença e, ato contínuo, julgar improcedente a demanda, restando
prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000635-13.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública Regional de Mangabeira..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ambev S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti. APELADO: Gerente de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito. E Interessado: Estado da
Paraíba Rep Por Seu Proc. Sérgio Roberto Félix Lima.. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUNTADA TARDIA DE PETIÇÃO INFORMANDO O INTERESSE NO PROSEGUIMENTO DO FEITO. ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É lícito ao autor desistir da ação, bastando a manifestação expressa da sua
vontade, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. - Todavia, a desistência não
gera efeitos antes que a mesma seja homologada por sentença, nos termos do que preconiza o parágrafo único
do art. 158 do Código de Processo Civil de 73. - Assim, até que ocorra a homologação do pedido pelo juiz, é
plenamente possível que o desistente retifique sua manifestação de vontade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000722-44.2014.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Wellington Araujo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO. FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - A contratação de
servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000813-17.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fabiano de Moura Ribeiro E Rubinaldo Ferreira Lima.. ADVOGADO: Ítalo Oliveira (oab/pb Nº 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb Nº 19.947).. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. E Interessada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Gilberto Fernandes (oab/ce Nº 27.722), Rodrigo Martins (oab/ce Nº 24.885) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE FACILIDADES DECORRENTES DOS CARGOS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA EM SERVIÇOS PARTICULARES DE INTERMEDIAÇÃO PARA O SEGURO DPVAT. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. - Em tese, a obtenção do seguro DPVAT deve ser voluntariamente paga pelas seguradoras consorciadas, não
necessitando de intermediação as vítimas do evento. A partir do momento em que agentes públicos começam
a ofertar serviços particulares de intermediação, cobrando alta percentagem sobre o valor indenizatório, o
prejuízo coletivo é incomensurável, pois o teto indenizatório e os beneficiários passam a ser, substancialmente,
modificados. - A partir do momento em que servidores públicos passam a se valer de uma organização
estruturada, captando “clientela” sem se ater a própria finalidade do seguro obrigatório, utilizando-se do argumento de que possuem advogado para resolver o assunto, é por demais nítida a constatação de um ato intencional
ímprobo. Esse “bico” especificamente desenvolvido pelos servidores públicos demandados, valendo-se de
facilidades dos respectivos cargos, não restritas a locais de trabalho mas também a própria vinculação indissociável da imagem pública no meio em que labutam, é, portanto, suficiente para a configuração de improbidade
administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001224-48.2015.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso
de Faria Monteiro. APELADO: Genilson Terto da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Leite. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO POR TERCEIRO. REDE SOCIAL.
FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETIRADA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA PÁGINA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO dentro dos parâmetros da PROPORCIONALIDADE E
da RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. - Verificando-se que a rede social Facebook
foi notificada via plataforma pelo autor, bem como por decisão judicial, todavia não procedeu a exclusão do perfil
falso do ar, deverá ser responsabilizado civilmente pelos danos suportados pelo ofendido. - Presentes os
pressupostos da responsabilidade civil, o pedido de indenização a título de danos morais deve ser acolhido. - O
valor indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termo do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004992-26.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc.
Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Francisco Pereira da Costa Filho. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM UNIDADE PRISIONAL
DE 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA
CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - O particular não necessita requerer administrativamente um direito seu,
podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer
condicionamentos estatais burocráticos. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança
penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de
Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. Preenchidos os requisitos legais estabelecidos em lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária
por parte do servidor, é dever da Administração em proceder na respectiva implantação. - Tendo em vista que
o valor da verba acessória discutida na presente demanda tem previsão em comando legal, a ausência de
reajuste de seu montante pela Administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das
diferenças apuradas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008163-92.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Arnobio Firmino da Silva. ADVOGADO: Wyara Kelly Honorios S Araujo. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO cominatória c/c indenização por danos MATERIAIS E morais. Procedência dos pedidos. Irresignação. Usuário acometido de câncer de PULMÃO. Tratamento
médico. RADIOTERAPIA IRMT. Negativa indevida. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO
MÉDICO. PREVISÃO DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA

ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. Danos
morais configurados. desPROVIMENTO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código
de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado
de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - Havendo no contrato cobertura de
radioterapia, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos
relacionados a problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. - “O fato de eventual tratamento médico não
constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo
segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença
é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” (STJ, AgRg
no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016). - No que se refere ao dano de ordem moral, revela-se caracterizado o
prejuízo à esfera psíquica do demandante, diante da recusa injustificada de cobertura do tratamento médico,
extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008883-59.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Arnobio Firmino da Silva. ADVOGADO: Wyara Kelly Honorios S
Araujo. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO cominatória c/c indenização por danos MATERIAIS E
morais. Procedência dos pedidos. Irresignação. Usuário acometido de câncer de PULMÃO. Tratamento médico.
RADIOTERAPIA IRMT. Negativa indevida. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO MÉDICO.
PREVISÃO DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. Danos morais
configurados. desPROVIMENTO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de
Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de
consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - Havendo no contrato cobertura de radioterapia, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a
problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. - “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de
procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois,
tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no
contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” (STJ, AgRg no AREsp
708.082/DF, DJe 26/02/2016). - No que se refere ao dano de ordem moral, revela-se caracterizado o prejuízo à
esfera psíquica do demandante, diante da recusa injustificada de cobertura do tratamento médico, extrapolando
a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013300-74.2003.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Silvana Simões de Lima E Silva..
APELADO: Bessamar Material de Construção Ltda.. ADVOGADO: Maria de Fátima Andrade de Sousa (oab/pb Nº
5.394). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO
DETERMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA FAZENDA NESTE SENTIDO. DESÍDIA
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO PARALISADO POR MENOS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É quinquenal o prazo
prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da sua constituição definitiva, em
consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. - Quando não localizado o
devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, decorrido
este lapso temporal, determinará o arquivamento dos autos. - Segundo entendimento firmado pelo STJ, não há
nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, assim como
do término de seu prazo, quando o provimento foi deferido em razão de requerimento expresso do próprio
exequente. - Tendo a suspensão sido determinada de ofício pelo juiz, ou seja, sem qualquer requerimento do ente
fazendário neste sentido, bem como inexistindo intimação acerca de tal ato, não há que se falar em desídia do
exequente, mas em falha da máquina judiciária, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição
intercorrente. - O prazo prescricional não se inicia no período de suspensão, uma vez que tal medida tem como
escopo assegurar tempo razoável para que a Fazenda Pública adote as providências necessárias para dar
andamento regular ao feito. - Na verdade, ao final do prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o
lapso de prescrição quinquenal intercorrente. Eis os termos da Súmula nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente”. - Não decorrido o prazo de cinco anos contados do final do lapso temporal
anual, não há que se falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0019659-32.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edipo Cesar Oliveira Trajano Martins. ADVOGADO: Vanessa
Cristina de Morais Ribeiro. APELADO: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Ltda E Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO Declaratória de rescisão contratual c/c com indenização por danos materiais e morais. Preliminar
de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Contrato de franquia. Alegação pela franqueadora de ausência de
repasse do valor arrecadado pela franqueada. Bloqueio do sistema. Paralisação das atividades da empresa
franqueada. Quebra contratual pela empresa franqueadora. cobrança de valores de forma extemporânea.
Ausência de comprovação da origem do débito. fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
não demonstrado. Art. 373, II, do cpc. Rescisão do contrato. Danos materiais e lucros cessantes não
comprovados. ABALO À HONRA OBJETIVA não CONFIGURADO. Reforma parcial da sentença. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. Provimento parcial do recurso. - Na hipótese, verifica-se que o Banco do
Brasil é parte ilegítima para compor a lide, considerando que a relação jurídica estabelecida e objeto do
presente feito envolveu unicamente a PAGFÁCIL e o seu franqueado Édipo César Trajano Oliveira Martins-ME.
O contrato de franquia e os deveres limitavam-se aos dois, sendo que, perante o Banco do Brasil, somente a
PAGFÁCIL possuía responsabilidade, tanto é que a PAGFÁCIL se viu obrigada a cobrir a suposta diferença de
R$ 4.771,40 junto ao Banco do Brasil (fls. 156), posteriormente cobrada do franqueado. - No caso, não restou
suficientemente demonstrado pela PAGFÁCIL a existência da dívida, bem como a sua origem, não se
desincumbindo do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, parece-me clara a configuração
de quebra contratual por meio de cobrança de valores de forma extemporânea quando no contrato entabulado
entre as partes era previsto ser dever da franqueadora informar ao franqueado acerca do repasse a menor dos
valores recolhidos no prazo máximo de 24 horas. - É necessário que os danos materiais sejam precisamente
caracterizados, delimitados e comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, o fato da quebra
contratual importar na interrupção das atividades do estabelecimento do autor não implica no prejuízo/perda
daquilo que foi investido, visto que o fraqueado poderia simplesmente revender o ponto com os equipamentos,
obtendo valores próximos ao investido. Nos autos não restou demonstrado qualquer fato que impedisse ou se
traduzisse em prejuízo quanto ao ponto comercial. - O lucro cessante não se presume, nem pode ser
imaginário, de forma que o autor deve demonstrar o real prejuízo financeiro suportado, trazendo provas
concretas aos autos, não bastando meras alegações. - Para que se reconheça o cabimento da indenização
mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano. - É cediço que uma pessoa jurídica, ente dotado de personalidade própria, pode sofrer
danos de ordem moral, considerando-se a ideia de honra objetiva de que é dotada, sendo um atributo de suma
importância, especialmente para aquelas que exercem suas atividades sociais no mercado econômico. A
propósito, inclusive, existe o Enunciado n° 227 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
reconhecendo expressamente que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. - No caso concreto, não restou
comprovado a mácula à imagem e à reputação da empresa perante seus clientes, fornecedores e/ou colaboradores, nem mesmo restou comprovando os danos extrapatrimoniais, porventura, sofridos pela parte autora.
Logo, incabível a reparação por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0022534-91.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: 01 Apelados: Carlos Alberto Matias Antonio Erasmo de Lacerda. E 02 Apelado: Edvardo
Herculano de Lima.. ADVOGADO: Pablo Emmunuel Magalhães Nunes ¿ Oab/pb 14.942. e ADVOGADO:
Sabrina Lucena de Lima ¿ Oab/pb 13.865.. APELAÇÃO cível. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Improcedência. Irresignação. Ex-prefeito e responsáveis por empresas. Valor em excesso pagos e
recebidos em obras públicas. Irregularidades apuradas em inspeção do tribunal de contas do estado.
OFENSA À LEGALIDADE E À MORALIDADE. DESRESPEITO AO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO
GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE ESPECÍFICA E DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DESCRITAS NO ART. 12, INCISO III DA
LIA. IMPOSIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela Lei 8.429/92, é
indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público. Nesse passo,

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