TJPB 04/05/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
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observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos
previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non
reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de
inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à
apelação da PBPREV e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002668-10.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sebastiao
Arruda de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Euclides Dias Sá Filho. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Adicional de Inatividade - Pagamento pelo
valor nominal - Prescrição - Inocorrência - Reforma da Sentença. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - No caso dos autos, é de se invocar
a regra do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o
mérito quando, reformada a sentença que reconheça a decadência ou prescrição, o feito estiver em condições
de imediato julgamento. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Adicional de Inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial
de mérito - Prescrição - Rejeição - Reforma - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens - Pagamento devido - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial do recurso. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos
adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei
Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados,ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento parcial ao recurso, rechaçando a prescrição, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0036483-66.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Francisco Vieira. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14.897). APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus F. Freire. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de revisão
de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação
de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial do recurso. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, rechaçando a prescrição, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016823-81.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Pub.da Capital. RECORRIDO: Elder Dias Rodrigues. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Julio Tiago
de Carvalho Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de obrigação
de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/
2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento Parcial ao reexame.
- Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (...). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial do mérito e, no mérito, dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000757-66.2015.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lusinete Soares da Costa. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL
DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTADO DA PARAÍBA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CATEGORIA NÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cerceamento do direito de defesa é necessário
demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida para a efetiva prestação jurisdicional. - Resta assente a
possibilidade de o ente estatal disciplinar o adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a
Constituição da República, em seus arts. 37, inc. X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para
legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. - Não havendo previsão
legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base
de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a
servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito estadual que o autorize. - A Lei Estadual nº 7.376,
de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional
Serviços da Saúde, elencou os profissionais especializados, não incluindo a função desempenhada pela parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001629-75.2012.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Damiao Deodato de Gouveia. ADVOGADO: Marcus Tulio
Macedo de Lima Campos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO
PROVIDO. - Nas ações de exibição de documento, somente são devidos custas e honorários advocatícios
pela parte promovida, quando além de afirmada, for comprovada a resistência em fornecer os documentos
pleiteados. - Ausente prova de que houve prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer
resistência por parte da instituição financeira em apresentar espontaneamente os documentos solicitados,
quando citada, não há que se falar em condenação do réu em verba honorária. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002615-92.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Luana de Lima Almeida, Representada Por Sua Genitora
Ana Maria de Lima Silva.. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF.
REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. Rejeição. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo
posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o
autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta
consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do
requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse
de agir superveniente. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR HOSPITAL PÚBLICO DE EMERGÊNCIA. DESCRIÇÃO DO MOTIVO DE ENTRADA E DA DATA DE ALTA HOSPITALAR. CONJUGAÇÃO COM O
LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA SUFICIENTE APTA A DEMONSTRAR O LIAME
CAUSAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPROVIMENTO. - Em se verificando a existência de laudo médico, oriundo do hospital público de emergência em que
atendida a criança vítima de acidente automobilístico, constando o motivo da entrada e a data de alta hospitalar,
conjugado com o laudo pericial que atestou a debilidade/invalidez da ofendida, resta demonstrada a existência do
nexo de causalidade entre o sinistro de trânsito e as sequelas, devendo-se garantir a percepção da indenização
securitária do DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003052-70.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Margarida de Almeida Saide.. ADVOGADO: Pana Erika
Magalhães Gomes (oab/pb Nº 13.727).. APELADO: Bv Financeira S.a Crédito de Financiamento E Investimento
S/a.. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. - O legislador
processual civil – desde a reforma promovida pela Lei nº 12.810/2013, que introduziu o art. 285-B ao CPC de 1973
– preocupou-se em elencar uma específica hipótese de inépcia, a saber: a discriminação das obrigações
contratuais que o demandante pretende controverter, nas ações que tenham por objeto a revisão contratual de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. A norma foi repetida no art. 330, §2º, do novo Código. Verificando-se que a parte autora indicou precisamente o objeto da controvérsia, além de apontar o valor
incontroverso, conclui-se que a petição inicial está em plena consonância com a perfeita redação jurídica, apta
a ter seu mérito conhecido. - Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no
exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade. Taxa média
PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. Consonância.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada
como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta
Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada
pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a
estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no
AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016) - Em se verificando que a
taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a
modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. - Quando o
instrumento contratual não prevê expressamente a incidência de tarifa de abertura de crédito e de emissão de
carnê, torna-se inócua a discussão. - Não demonstrada nenhuma ilegalidade no contrato, não há cabimento para
a restituição em dobro, haja vista a inexistência de pagamento indevido pela autora. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a inépcia da inicial, cassando a sentença, e, aplicando o art.
1013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005220-05.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Pedro Alcantara Batista dos Santos. ADVOGADO: Maria do Carmo
Costa de Almeida Gondim. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA
REALIZAÇÃO DE LEILÃO E DE DÉBITO EXISTENTE. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. - Trata-se a cessão de crédito de negócio jurídico
bilateral, pelo qual o credor transfere seus créditos à terceiro estranho ao negócio original, não se fazendo mister
a anuência do devedor. - A finalidade do art. 290 do CC/2002 não institui como imprescindível a notificação do
devedor à validade da cessão de crédito, mas, tão somente, o resguarda do cumprimento indevido da obrigação,
uma vez que, desconhecedor da transação cessionária, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. - Não
demonstrada a existência de notificação do autor acerca da realização de leilão e de saldo remanescente, a
cobrança do crédito objeto da cessão por parte do cessionário, que gerou inscrição indevida do autor nos
cadastros de restrição ao crédito, afigura-se ilícita. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si
só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - O valor indenizatório arbitrado não comporta
redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005420-37.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Município de Campina Grande.
E Apelante (2): Banco do Nordeste do Brasil S/a.. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. e ADVOGADO: Marcos
Firmino de Queiroz. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECI-MENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABI-MENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES DO STF
E DESTA CORTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMEIRISTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.330/2005. NORMA DE
EFICÁCIA PLENA. VALOR DA PENALIDADE. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - A jurisprudência
pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera
para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese
prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Considerando que o processo administrativo que resultou na
imposição da multa desenvolveu-se de forma regular, uma vez que fora oportunizado ao banco apelante a
participação em todas as fases do procedimento, inexiste a suposta violação ao devido processo legal. - O ato
administrativo goza de presunção de certeza e liquidez, de forma que competiria à parte promovente o ônus de
produzir provas hábeis a ilidir tais presunções, trazendo prova contundente da inocorrência da infração, o que não
se verificou no caso em disceptação. - As decisões proferidas no âmbito do processo administrativo em debate
não padecem de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que foram claras ao apontar a infração
cometida bem como os dispositivos legais infringidos, fazendo a necessária adequação fático-normativa. - A Lei
municipal nº 4.330/2005 não depende de regulamentação para ser observada, tratando-se de norma de eficácia
plena, apta a produzir todos os efeitos visados pelo legislador. - É passível de controle pelo Poder Judiciário os
atos que atentem contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela Administração Pública, como
parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, pois a afronta a tais preceitos constituem ilegalidade. Tendo em vista que o valor estabelecido pelo PROCON a título de multa, mesmo após a modificação perpetrada
na instância a quo, não atendeu aos parâmetros fixados em lei, pois desrespeitou os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, merecendo ser reduzido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo do Município e dar
parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005420-71.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adherbal Frederico da Silveira. ADVOGADO: Suenia Cruz de
Medeiros. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCON-