Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018 - Página 13

  1. Página inicial  - 
« 13 »
TJPB 03/05/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018

deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2005021-41.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Game E Outros. AGRAVADO: Joao
Trigueiro Neto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo
interno em reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por
tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de
trato sucessivo – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em reexame necessário e apelação
cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato sucessivo – Rejeição - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno
razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas
razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático,
deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000762-41.2013.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab;pb 10.204). APELADO: Maria
Aparecida Lima Alves. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugulino (oab/pb 5.843). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de
cargo e obrigação de fazer – Servidora pública municipal aprovada em concurso público – Anulação da nomeação
– Art. 21 da LRF – 180 (cento e oitenta) dias de pleito eleitoral - Concurso homologado antes dos 180 (cento e
oitenta) dias – Ausência de aumento da despesa total com pessoal – Manutenção do cargo – Manutenção da
sentença – Desprovimento. – A nulidade do ato de nomeação só poderia ser decretada se fossem conjugadas
as duas condições, quais sejam, a nomeação nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato que
provoque aumento da despesa total com pessoal. – A vedação temporal contida no parágrafo único, do art. 21,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, não incide sobre os concurso públicos que, foram homologados até o início
do citado prazo. – Não havendo prova de que o Município tenha ultrapassado o limite de gastos com pessoal, bem
como que tenha ocorrido processo administrativo anterior a exoneração, mostra-se legítima a nomeação e
continuidade da Autora no cargo. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001800-61.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose
Ferreira Neves Junior. ADVOGADO: Bianca Diniz de C. Santos (oab/pb 11898) E Outros. PROCESSUAL CIVIL
e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação revisional de vencimentos - Militar Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em
se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação revisional de
vencimentos - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa
à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
– Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão –
Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus - Desprovimento do apelo do Estado da Paraíba e da
remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei
Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento)
do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12,
estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”.
Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente
previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/
2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme
proferida. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial e negar
provimento ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009827-33.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO:
Tania Aparecida Trajano da Silva. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb 14.651). CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e Apelação Cível – Ação de cobrança – Pretensão deduzida na
inicial julgada procedente - Irresignação – Procedência na origem – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Carga horária – Acréscimo na jornada de trabalho – Ausência de aumento da remuneração –
Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial – Orientação firmada pelo STF no ARE 660.010/
PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral – Necessidade de pagamento das diferenças salariais
decorrentes da ausência de contraprestação pela sétima hora trabalhada durante o período em que vigorou a
aludida jornada laboral – Procedência do pedido – Consectários Legais – ADIS 4357 e 4425 – Modulação dos
efeitos – Lei 11.960/2009 – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Por ocasião do julgamento do RE nº
660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal
Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a
respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco
após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva
modulação de efeitos. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013414-34.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Franceilton Alvilino
da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab;pb 11.960). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO
– Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço
- Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de
dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº
50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,

13

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026783-95.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Josinaldo Alves de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL
e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição
– Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no
rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível
- Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas
devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência – Desprovimento da apelação do Estado e Provimento Parcial da
Remessa Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica
aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no
sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer
os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não
atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’
(Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de
mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032428-04.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Erivelto
Gomes da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa.
(…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar,
aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional
por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064335-31.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Carlos
Jose Serrao da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional
por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição.
- Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa
aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Desprovimento da apelação do Estado - Provimento Parcial do Remessa Necessária. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072224-65.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/sua Proc. Vania de Farias Castro E Estado
da Paraiba, Rep. P/s Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Jose Arimateia Pereira da Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame
Necessário e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de
dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Sucumbência recíproca
não reconhecida - Parte mínima decaída pelo autor – Apelações, desprovimento – Remessa Necessária,
provimento em parte. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento às apelações e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre