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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018 - Página 12

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TJPB 03/05/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018

12

RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0012543-14.2007.815.2001 – Recorrente(s): MARIA DA
GLÓRIA PORDEUS GADELHA. Recorrido (s): FLÁVIA DE OLIVEIRA BARRETO. Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL, Nº 11.195 OAB/PB e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA,
Nº 11.689 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a
concessão de assistência judiciária gratuita, com a juntada das cópias das duas últimas declarações do imposto
de renda.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0013998-09.2010.815.2001 – Agravante(s):
RICARDO MANSUR ANDALAFT. Agravado (s): HSBC – BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Intimação
ao(s) bel(is). BRUNO SOUTO DA FRANÇA, Nº 9.595 OAB/PB e ANTONIO BRAZ DA SILVA, Nº 12.450 A OAB/PB,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0017828-07.2015.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): ROMERO PETRAS BERNARDO SIQUEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0029907-86.2013.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): JERRY ADRIANI DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0127370-62.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO, Nº 9.905 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0011064-39.2014.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): PAULO SOARES DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0588163-51.2013.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Francisco de Assis Coelho. ADVOGADO: Harley Hardenberg M. Cordeiro, Oab/pb Nº 9.132 E
Outro. EMBARGADO: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO E OBSCURO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Não é possível, em sede de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando
configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A o
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Contribuição previdenciária. Descontos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem.
Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n.
7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do
Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o Adicional de
Férias a partir de 2010. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária.
Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Apelação da PBPREV parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença nos capítulos em que determinou a restituição dos descontos sobre o Adicional de Férias e em que fixou os consectários legais, ajustando-a à decisão
proferida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947. - Considerando-se o teor dos
enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva
do Estado da Paraíba para responder pela sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição do
indébito tributário; - O Adicional de Férias, as Gratificações do art. 57, VII, da Lei n. 58/03 (POG.PM, EXTR.PM,
PM.VAR, GPE.PM, COI.PM, PQG.PM, PO.VTR, PQM.PM); a Gratificação de Atividades Especiais Temporárias;
Gratificação Especial Operacional; Gratificação de Magistério; Etapa Alimentação; o Auxílio Alimentação; Plantão Extra; a Bolsa Desempenho e Gratificação de Insalubridade constituem verbas de natureza indenizatória e/
ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que
trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04;
- Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o
exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve
ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de
contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado,
à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação
do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Preliminar rejeitada.
Apelação do Estado desprovida e da PBPREV provida parcialmente. - Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para reformar a sentença nos capítulos em que determinou a repetição de indébito relativa aos
descontos sobre o Adicional de Férias e em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa necessária e ao recurso da
segunda apelante, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0090304-48.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba Procurador: Julio Thiago de C. Rodrigues. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074) E Outros. APELADO: Josélia Lopes da Silva. ADVOGADO: Hugo
Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb 10.987) E Outros. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
Repetição de indébito. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Verba de natureza propter laborem. Incidência de contribuição previdenciária. Período anterior à edição da Lei Estadual n. 8.923/09. impossibilidade. Juros
de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir
de cada pagamento indevido. Apelações parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no capítulo
em que fixou os consectários legais. - A pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que as verbas referentes à GAJ possuíam natureza propter laborem até a edição da Lei Estadual n. 8.923/
09, a partir da qual passaram a ser pagas em caráter geral e linear. Assim, até aquela inovação legislativa, não
cabia a incidência de contribuição previdenciária sobre referida gratificação, que só passou a integrar a base
de cálculo do tributo após a edição do citado diploma legal; - Em se tratando de repetição de indébito de
contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1%
ao mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; Apelações parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários
legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial aos apelos, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0092494-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: John Charles Weeks E Benedito de Andrade. ADVOGADO:
Henrique Pires de Sa Espinola. APELADO: Green Land Investimentos Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ATRASO DA ENTREGA DA
OBRA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. RESILIÇÃO
DO CONTRATO. sentença. valor reconhecido. insurreição do autor quanto ao montante. intuito de majoração.
RECIBOS A COMPROVAR OS GASTOS. Documentos redigidos em língua estrangeira. Ausência de tradução
para língua portuguesa. Erro in PROCEDENDO. AFRONTA AO ART. 192 CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO PARA USO OBRIGATÓRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO. NULIDADE DECRETADA. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE. Constatando-se a presença de documentos
em língua estrangeira, é obrigatória a sua juntada acompanhada de versão em língua portuguesa, nos termos do
art. 192 do CPC. Afinal, em todos os termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Restando
constatada a incidência de erro in procedendo na condução do processo, com a posterior prolatação da sentença
em tela, a sua anulação é medida que se impõe a fim de se oportunizar a escorreita aplicação da norma
processual em vigência, sem causar gravame as partes. ANULAR A SENTENÇA.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001 196-53.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELADO: Maria do Desterro Mamede da Costa
Queiroz. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DIREITO AUTORAL
EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPECTIVA FRUIÇÃO. DIREITO QUE DEVE SER
ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. - Não se aplicam à relação
de trabalho as regras celetistas, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário. - É direito constitucional
de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - “O não pagamento do terço constitucional àquele
que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao
descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito
ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto” (STF, RE nº
570.908-RG/RN, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/3/10). - É cediço que, para o pagamento do terço
de férias será prescindível o seu usufruto. Em verdade, trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu
patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo e não do requerimento administrativo para sua
fruição. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015196-81.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba Procurador: Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Edvaldo Alves
da Silva E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb 10.503). ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária e apelação cível. Policial militar. Promoção ao cargo de 2º sargento.
Requisitos previstos no decreto n.º 8.463/80 (regulamento de promoções de praças da polícia militar). preenchimento. Necessidade de conclusão em curso de formação de sargentos. Exigência não prevista em lei. procedência do pedido. manutenção da sentença. Remessa necessária e apelação desprovidas. -Nos termos do art. 3.º
do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado a cabo PM/BM e de cabo a terceiro
sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições
previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80); -Assim, restando
devidamente comprovado que os apelados reúnem os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º
Sargento, não haveria outro caminho a percorrer senão julgar procedente a pretensão inicial, como acertadamente decidido na sentença impugnada. -Remessa necessária e apelação desprovidas. ACORDA a 2a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042528-18.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba Procurador: Maria Clara Carvalho Lujan E Pbprev - Paraíba Previdência
Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros. APELADO: Nicario Palmeira Honorato. ADVOGADO:
Willamack Jorge da Silva Honorato (oab/pb 10.396). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Remessa necessária
e apelações. Preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba. Rejeição. Repetição de indébito. Policial Militar.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003289-30.2015.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a E Via Beth Viagens E Turismo Ltda- Epp.
EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189 ).
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já
julgados. Impossibilidade. Fins de prequestionamento. Vício inexistente. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do
recurso apelatório; -Uma vez verificado que a embargante se resume apenas a demonstrar inconformismo com
o acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum,
quando inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039958-30.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Game E Outros. AGRAVADO: Francisco
Mourato de Moura. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb14897). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno
em reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de
serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato
sucessivo – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em reexame necessário e apelação
cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato sucessivo – Rejeição - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno
razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas
razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático,
deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066865-08.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Gama E Outros. AGRAVADO: Gilmar de
Sousa Farias. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb12.548) E Outros. PROCESSUAL CIVIL –
Agravo interno em reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional
por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação
de trato sucessivo – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em reexame necessário e apelação
cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato sucessivo – Rejeição - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno
razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas
razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático,
deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066966-45.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Gilberto Carneiro da Gama E Outros. AGRAVADO: Jose Genival
de Souza. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14.897). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em
reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de
serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato
sucessivo – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em reexame necessário e apelação
cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Prestação de trato sucessivo – Rejeição - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a apelação se houver no agravo interno
razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas
razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático,

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