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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018 - Página 15

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TJPB 26/04/2018 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018

pelo Ministério Público e acatado pelo próprio juiz. Presença de fatos concretos a motivar o requerimento.
Demonstração dos requisitos legais do art. 427 do Código de Processo Penal. Deslocamento da competência
para a Comarca de Campina Grande. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deferimento. Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem como que em
ocorrendo o julgamento dos réus na cidade de Santa Luzia haverá o comprometimento de forma aguda e séria da
paz e da tranquilidade na comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado
pelo Ministério Público e acatado pelo Magistrado. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o
pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000054-79.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Dorisvaldo Nunes da Silva. ADVOGADO: Paulo Jose de Assis Cunha. RECORRIDO: Justiça
Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidades. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que não individualiza a conduta
do réu. Inocorrência. Ausência de justa causa. Improcedência da alegação. Existência de prova da materialidade
e indícios de autoria. Não demonstrada qualquer excludente de ilicitude ou de punibilidade. Preliminares rejeitadas. - Não há inépcia da denúncia quando os fatos narrados nela atendem aos requisitos do art. 41 do CPP e
permitem o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, em obediência ao art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal. - Ademais, a peça inicial acusatória traz, de forma clara, a materialidade e a suposta
conduta delitiva do paciente, não estando evidenciado de forma inequívoca que ele agiu amparado sob alguma
excludente de ilicitude ou de punibilidade, de modo que não há que se falar em trancamento da ação penal neste
momento. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º,
incisos III e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, da
Lei nº 8.072/90. Pronúncia. Irresignação defensiva. Absolvição sumária ou impronúncia. Inviabilidade. Existência
de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio
pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desclassificação
PARA lesão corporal. Impossibilidade. Tese não comprovada de plano. Eventual dúvida a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia
do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Não há como acolher o pedido de desclassificação para lesão
corporal (art. 129, caput, do CP) fundamentado na alegação de inexistência de prova do animus necandi, uma
vez que neste momento processual, consoante cediço, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase do
Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio
pro societate. Outrossim, somente seria cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de
crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não é a hipótese dos autos. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001224-86.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose Carlos de Lima Filho. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO NA
MODALIDADE TENTADA DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2°, II e IV e art. 121, § 2°, II e IV c/c art.
14, II do Código Penal. Pretendida absolvição sumária. Legítima defesa não evidenciada estreme de dúvida.
Indícios suficientes de autoria e existência da materialidade do crime. Questões a serem dirimidas à apreciação
do Tribunal do Júri. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. - Na fase de
pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece, a excludente de ilicitude - legítima
defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao
princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - Ponto outro, incabível a exclusão das
qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, requerida pelo
recorrente, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, e cumpre relegar o exame
aprofundado dessas majorantes ao Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001433-55.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Edilson Pereira de Araujo. ADVOGADO:
Demostenes Cezario de Almeida. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Artigo
121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Liberdade provisória concedida. Irresignação ministerial. Alegada a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Custódia cautelar prescindida no juízo a quo. Princípio da confiança
no juiz do processo. Decisão mantida. Prisão que poderá ser decretada acaso descumpra medidas cautelares
diversas da prisão preventiva aplicadas pelo Juiz a quo. Manutenção da medida adotada. Desprovimento do
recurso. – In casu, entendo que a decisão recorrida deva ser mantida, uma vez que o Juiz do processo, que se
encontra próximo dos fatos, e está em melhores condições de avaliar a necessidade da custódia cautelar, dela
prescindiu, concedendo a liberdade do denunciado. – Ponto outro, embora a peça acusatória impute ao acusado
delito de homicídio qualificado – de alta reprovabilidade –, destaco que, inexiste nos autos notícia de que, em
liberdade, represente riscos à sociedade, não se vislumbrando pois nenhuma evidência de que ele esteja
tumultuando a instrução criminal, ou obstruindo a aplicação da lei penal, ou, mesmo, atentando contra a ordem
pública. – Lado outro, não existem impedimentos de que o Magistrado a quo, entendendo necessário, com base
no artigo 316 do CPP, e verificando o preenchimento dos requisitos dos artigos 311 e 312 do referido digesto
processual criminal, e, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público, com base em
fundamentação idônea, decida por decretar nova custódia, mesmo porque medidas cautelares diversas da
prisão preventiva foram impingidas, que, acaso descumpridas poderão acarretar-lhe a decretação de prisão e
seu imediato recolhimento ao cárcere se não colaborar com a boa vontade da Justiça de piso. Vistos, relatados
e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001642-24.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose Matheus Souto Guimaraes. ADVOGADO: Miguel de Lima Roque Filho. RECORRIDO:
Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado na forma tentada. Art. 121, § 2º, inciso
III, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição. Art. 386, VI, do CPP. Não vislumbrado. In
dubio pro societate. Existência de elementos mínimos para o pronunciamento do réu. Desclassificação para lesão
corporal. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada frente à soberania do Sinédrio Popular. Desprovimento
do recurso. – Basta para a pronúncia prova de existência da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva,
reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. – Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro
reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio
pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução
criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles
tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à
inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus. – Ainda que paire dúvida quanto ao delito
descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Soberano Tribunal Popular, que é o
juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da
CF/88. – A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida somente seria possível caso fosse
constatada, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da
assunção do risco de matar, o que não foi, de pronto, o caso dos autos, de forma tal que a matéria merece melhor
censo frente ao Sinédrio Popular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001759-15.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Juan David dos Anjos Silva. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado na forma tentada. Art. 121, § 2º, incisos II e
IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição sumária. Legítima
defesa. Não vislumbrada. In dubio pro societate. Existência de elementos mínimos para o pronunciamento do
réu. Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada frente à soberania do
Sinédrio Popular. Desprovimento do recurso. – Basta para a pronúncia prova de existência da materialidade e
indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular
Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. – Nesta
fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em
favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais
aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para
julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com
propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus.
– Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do crime espelhado na denúncia, materialidade,
sendo impossível afirmar, com a segurança necessária, a existência de excludente de ilicitude da legítima
defesa, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 415, IV, do CPP. – Ainda que paire dúvida quanto ao delito
descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Soberano Tribunal Popular, que
é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea
“d” da CF/88. – A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida somente seria possível caso fosse
constatada, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos

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da assunção do risco de matar, o que não foi, de pronto, o caso dos autos, de forma tal que a matéria merece
melhor censo frente ao Sinédrio Popular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000424-36.2015.815.0321. ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Santa Luzia/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Bruno Araujo da Silva. ADVOGADO: Jose Humberto
Simplicio de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO PELA REDUÇÃO PENA-BASE
PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À CULPABILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP. REDUÇÃO DA PENA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo havido equívoco por parte do Juízo a quo, quando da análise da circunstância judicial inerente à culpabilidade, por empregar fundamentação genérica para a mesma, faz-se necessário
proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta. 2. Restando comprovado nos autos que o réu agiu sob
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, é cabível a redução da pena, nos termos do
§4º do art. 129 do Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso
apelatório interposto por Fábio Bruno Araújo da Silva, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000436-16.2013.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Damiao Luiz da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE,
ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR AO MÍNIMO PRETENDIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE SOPESADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em redução da pena base quando
o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma
reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação
estabelecidas no Código Penal. 2. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostrase proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso
concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. 3. Relativamente ao pedido de reconhecimento, e
aplicação da atenuante da confissão espontânea, tal pleito não merece prosperar, uma vez que já consta da
sentença condenatória que, fundamentadamente, sopesou a citada atenuante. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Por maioria
de votos, porém, não se corrigiu a pena final diante do erro aritmético proferido pelo magistrado sentenciante,
contra o entendimento do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
APELAÇÃO N° 0000550-75.2017.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aderval Oliveira do Ó. ADVOGADO: Ricardo
Wagner de Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. TESTEMUNHA VISUAL. PENA-BASE MOTIVADA. QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. 1.
Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso
em flagrante, repassando entorpecente a terceiro, além de trazer consigo e de guardar, em sua casa, drogas
consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não
havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação daquele crime para
o de usuário. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre
convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua
convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem ser prestigiados
os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a
prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto,
o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo
e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre
convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente
vinculada). 5. Observa-se que não há nenhuma censura na dosimetria da pena disposta na sentença de fls. 123/
125, eis que, dimensionou a punição do recorrente aquém do esperando, de acordo com os patamares previstos
na lei, não havendo, assim, nenhum prejuízo para ele. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeçase Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0004226-86.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ailzo Lopes da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Formiga. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME de Trânsito. Homicídio culposo. APELANTE MANOBRISTA DE
CARRETA. ACIDENTE NO MOMENTO DA RETIRADA DO VEÍCULO LONGO DA GARAGEM DA EMPRESA.
MANOBRA DE PRAXE. VÍTIMA QUE NÃO PAROU SUA MOTOCICLETA E COLIDIU COM O CAMINHÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. Acidente de trânsito. Vítima que colide sua motocicleta na carreta manobrada pelo apelante. Ausência de
comprovação de culpa do mesmo. Impossibilidade de previsão do resultado ao homem médio. Presença de
outros motoristas que pararam e aguardaram a realização da manobra, ao passo que a vítima não freou a tempo.
Provimento do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do Relator, em desarmonia
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0009595-86.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renato Mendes Leite ¿ Prefeito Constitucional do
Município de Alhandra/pb. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO POR JUIZ COMPETENTE DE 1º GRAU. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADQUIRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU
ELEITO PREFEITO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREPONDERÂNCIA SOBRE O FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O APELO
DA CÂMARA CRIMINAL. 1. Se, no processo, já existir sentença condenatória proferida, por Juiz monocrático,
antes de o acusado se tornar prefeito municipal, fixa-se aí a jurisdição, que, em razão disso, passa a ser
imutável, ante a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, cuja consequência remete o julgamento do
recurso de apelação à Câmara Criminal, e não o deslocamento dos autos para o Tribunal Pleno. 2. Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB), “no processo penal, como regra, perpetuase a jurisdição no momento da prolatação da sentença”. Por assim ser, para fins de competência recursal, o foro
por prerrogativa de função não deve se sobrepor à regra da perpetuatio jurisdictionis, quando a sentença
condenatória for proferida por juiz competente (1° grau) antes de o agente se tornar prefeito municipal, devendo
a apelação seguir seu curso natural para o órgão hierarquicamente superior, ou seja, “para uma das frações do
Tribunal de Justiça (Câmara, Turma ou Seção)”. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELO DA
DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO
ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COERENTES E
SEGUROS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DE
ESTAR ACOMPANHADA DA RESPECTIVA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAR O CRIME DO ART. 12 DA
LEI N° 10.826/2003. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. ARGUIÇÃO MINISTERIAL DE
EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA BASE. SÚMULA
N° 444 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas
convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório,
diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais e de documentos aptos a demonstrarem a
existência do delito, as quais foram confirmados em Juízo, há que se considerar correta a conclusão de que a
hipótese contempla o crime do art. 12 da Lei n° 10.826/03, não havendo que se falar de absolvição. 2. O nosso
sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre
convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que o magistrado, no ato da interpretação
probatória, para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na
instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em juízo. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante do agente e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. “A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão de que a posse ilegal de munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo configura
o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à
segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado”

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