Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018 - Página 7

  1. Página inicial  - 
« 7 »
TJPB 25/04/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018

BIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ
EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Como restou consignado na decisão agravada, o reclamante não demonstrou que a decisão reclamada
afronta entendimento pacífico do STJ, porquanto a matéria discutida no REsp 1349790/RJ não se discutiu a
aplicação da Súmula 410 nos Juizados Especiais, mas a matéria discutida naquele REsp referia-se a necessidade ou não da revisão da referida súmula para igualar o rito do cumprimento de sentença condenatória de
obrigação de fazer e não fazer ao rito da execução de sentença condenatória do pagamento de quantia certa, em
razão da reforma processual levada a efeito pelas Leis 11.323/05 e 11.382/06. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0022867-43.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fábio Henrique Thoma. ADVOGADO: André Ribeiro Barbosa, Oab/pb 14.931. APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. REITERADOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESATENDIMENTOS. DESÍDIA. DOLO CARACTERIZADO. CONDUTA ÍMPROBA PREVISTA
NO ART. 11, II, DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA LEI DE REGÊNCIA. PENA FIXADA DE MANEIRA
DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. “O STJ tem compreensão no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da
Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).” No caso dos autos, após reiteradas requisições de informações pelo
órgão ministerial ao réu (total de nove), acerca da propositura de determinada ação de ressarcimento ao erário,
não se obteve qualquer resposta, restando configurado o ato de improbidade administrativa por desídia, nos
termos do art. 11, II, da Lei 8.429/92. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conceder PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime, e a certidão de fl. 419.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0020549-05.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Camila Ribeiro Dantas (oab/pb Nº 15.074). APELADO: Francoise de Paula
Gomes Ferreira. ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra (oab/pb 11.656). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Verba
de natureza propter laborem. Incidência de contribuição previdenciária. Período anterior à edição da Lei Estadual
nº. 8.923/09. Impossibilidade. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção
monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido. Apelação desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. - A
pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas referentes à GAJ
possuíam natureza propter laborem até a edição da Lei Estadual n. 8.923/09, a partir da qual passaram a ser
pagas em caráter geral e linear. Assim, até aquela inovação legislativa, não cabia a incidência de contribuição
previdenciária sobre referida gratificação, que só passou a integrar a base de cálculo do tributo após a edição do
citado diploma legal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual, donde decorre a
incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária,
desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Apelação desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo
e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0006096-19.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de
Fatima Santana Sousa. ADVOGADO: Rommel Cirne Eloy (oab/pb 17.672). APELADO: Mário Maciel da Cunha E
Emília Maria de Almeida. ADVOGADO: Pablo Wagner Maciel Cunha (oab/pb 18.885). DIREITO IMOBILIÁRIO –
Apelação Cível – Adjudicação compulsória – Ação ajuizada sem os documentos necessários para comprovação
dos fatos alegados na exordial – Improcedência – Irresignação – Negociação não demonstrada – Ausência de
contrato de compra e venda de bem imóvel e de documento devidamente preenchido pelos proprietários para
autorização de transferência de titularidade de domínio em Cartório – Sentença bem proferida – Manutenção –
Desprovimento do recurso. – Para a adjudicação compulsória, prevista no Dec-Lei 58/37 ou na Lei 6.766/79, ou no
caso da ação decorrente de obrigação de fazer prevista no CPC, exige-se a existência de um compromisso de
compra e venda, prova do pagamento e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto da negociação.
- “Diante da inexistência de contrato de promessa de compra e venda, impossível impor a adjudicação compulsória,
por ausência de pressupostos. A declaração unilateral de cessão, sem firma reconhecida, não é prova hábil para
os fins de requerimento da adjudicação compulsória.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.151488-1/001, Relator(a):
Des.(a) José Antônio Braga, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2008, publicação da súmula em 12/04/
2008) VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0021495-59.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Sp8 Empreendimentos Imobiliários S/a. ADVOGADO: Luciana Moreira Cardoso de
Holanda (oab/pb 15.751). APELADO: Paulo Renato Teixeira Ribeiro. ADVOGADO: Alinne Sayonara Cavalcante de
Oliveira (oab/pb 13.968). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Rescisão contratual – Promessa de compra e
venda – Bem imóvel – Inadimplemento do comprador – Procedência parcial – Irresignação das empresas – 1.
Devolução de comissão de corretagem – Descabimento – Retirada do importe sobre o total condenatório – 2.
Parcelas mensais pagas – Defesa de restituição já realizada – Não comprovação – Reforma, em parte, da sentença
– Provimento parcial. 1. - Não há como determinar que as construtoras requeridas efetuem a devolução de qualquer
valor a título de comissão de corretagem/assessoria imobiliária, por se tratar de parcela paga à corretora de
imóveis, não compondo o preço do bem e não integrando o patrimônio da ré. 2. - Incumbe às rés o ônus da prova
quanto à restituição de valores referente a obrigações contratuais quando rescindido o acordo. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides

7

SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DEMAIS VERBAS AFASTADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — O STF, em
sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. — Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito
à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022219-97.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital..
APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social Por Seu Procurador Thiago Sá Araújo The. APELADO: Floripes
Ino Torres Cavalcante. ADVOGADO: Raquel de Góes Pontes Gondim Cabral de Vasconcelos (oab/pb 20.067).. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA
PERMANENTE. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PRIMEIRO
GRAU. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO CUMULADO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
APELATÓRIO. É defeso a abordagem de pedido que não constou na inicial, neste grau de jurisdição, sob pena de
violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e estabilidade da lide. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86
da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Constata-se, a partir do laudo, a existência de impedimento para o desempenho das atividades habituais do autor, com
redução em definitivo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que, efetivamente, repercute no
atual trabalho do segurado, que demandará maior esforço para o seu desempenho, ensejando assim o pagamento do
auxílio-acidente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo e negar provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000369-56.2010.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das Neves Dantas de Morais E Outros. ADVOGADO: Valesca Marques
Cavalcanti (oab/pb 10.541). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb 17.281). - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. FALECIMENTO DO
AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO DOS HERDEIROS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DISCUTIDO. LEGITIMIDADE DOS
HERDEIROS. PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM
A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ativo. Inativo. Impossibilidade. APLICAÇÃO DOS INCISOS VIII E VII, DO
ART. 4.º, § 1.º, DA LEI N.º 10.887/2004. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. — “Tratando-se de benefício ainda não
implementado, e, portanto, não incorporado ao patrimônio jurídico do autor no momento do seu falecimento, não
tem a sucessão legitimidade para requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Situação diferente seria se o beneficiário já tivesse, em vida, promovido a ação. Nesse caso, poderia a
sucessão dar continuidade ao processo apenas e tão-somente para receber o benefício até a data do óbito,(…)
(Apelação Cível Nº 70040743817, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang,
Julgado em 17/10/2012)” (Grifo nosso). — A Gratificação de risco de vida somente é paga aos agentes penitenciários em efetivo exercício em estabelecimentos destinados a custódia de presos ou de internação, apresentando
natureza propter laborem, já que é paga apenas àqueles que se encontrarem na referida situação funcional, nos
termos do art. 5º e parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.561/2008, não estando, portanto, sujeita à incidência da
contribuição previdenciária, nos termos do art. 4.º, § 1.º, VII, da Lei n.º 10.887/2004. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório, para anular a sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001051-70.2016.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Margareth Matias da Costa. ADVOGADO: Francisco Wandeson Pinto
de Azevedo (oab/pb 13.977). APELADO: Presidente da Câmara Municipal de Alagoa Nova. - APELAÇÃO CÍVEL
— MANDADO DE SEGURANÇA — CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM PROJETO DE LEI —
VEREADOR — TÉRMINO DO MANDATO DE PARLAMENTAR — PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR — EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...) Ausente o interesse processual, que deflui do binômio necessidade-utilidade do provimento
jurisdicional, inviável qualquer outra providência a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito,
conforme expressa previsão do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento firmado no STF.. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001764-37.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho
Rodrigues. APELADO: Jose Agricio de Sousa Filho. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO — DECRETADA A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS — NÃO REALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE — ANULAÇÃO DA SENTENÇA —
PROVIMENTO. — “A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em
que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - ‘(...) 2.
Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível
a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)’ (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no
REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014770-06.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Michele Barbosa do Nascimento. ADVOGADO: Franciclaudio de França
Rodrigues (oab/pb 12.118). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de
Carvalho Rodrigues. - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXAME FÍSICO.
CONCURSO DA PM/PB FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. - Art. 141 do CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte. - Art. 492 do CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, declarar nula a sentença objurgada.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000939-03.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Cuite.
APELANTE: Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Cuité (impsec). ADVOGADO: Max Costa
Cavalcanti (oab/pb Nº 19.803). APELADO: Jose Joaquim da Silva. ADVOGADO: Werton de Morais Lima (oab/pb
Nº 13.108). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA
REMESSA — AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE — RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — UNIÃO PÚBLICA E DURADOURA —
COMPROVAÇÃO — PRESSUPOSTOS ATENDIDOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— “ Para configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do
artigo 1723 do Código Civil. 4). Tendo havido relacionamento afetivo público, de convivência contínua e
duradoura, com vontade das partes de constituir família, configura-se a união estável.” (TJDF; Rec
2012.02.1.001450-3; Ac. 721.202; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 18/10/2013;
Pág. 233) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e negar provimento à remessa oficial e apelação cível.

APELAÇÃO N° 0079912-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO:
Maria Neide Barbosa Fernandes. ADVOGADO: Mayara Stephane Ferreira Freitas (oab/pb Nº 16.463). - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA E DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADO. DIREITO À VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e
seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos
a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados
anteriormente”. (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008485-49.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara de Guarabira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Henrique Eduardo da Silva. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa (oab/pb19.261). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067598-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Ana Christina de Amorim Barbosa.
ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa (oab/pb Nº 19.533) E Outros. EMBARGADO: Ricardo Ferreira Lins de
Albuquerque. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº 11.195) E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre