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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018 - Página 8

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TJPB 16/04/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018

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DA PARTE DEMANDADA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA APENAS ENTRE A ACIONÁRIA E O PRETENSO
ACIONISTA. REJEIÇÃO. - Não assiste razão ao apelante, uma vez que a presente ação de perfazimento
obrigacional de subscrição acionária tem como objetivo pleitear em juízo eventuais danos decorrentes da relação
jurídica acionária mantida apenas entre o apelante e o apelado. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA NA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO. - A Súmula nº 389 do STJ trata de requisito para o ingresso de ação de exibição de documentos, o
que não é o caso dos autos. - A relação jurídica foi comprovada e a apelada contestou todos os pedidos autorais,
demonstrando a sua inequívoca pretensão resistida. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. - A Corte Cidadã, em
sede de julgamento de recurso repetitivo, definiu que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, como é o caso, a pretensão prescreve em 10(dez) anos, nos termos do art. 177 do CC/16 e artigos 205
e 2.028 do CC/02 (REsp 1.033.241/RS). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DO VALOR PAGO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS
AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - É pacífica a jurisprudência nacional no
sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial
na data da integralização. - “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor
patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. (Súmula n. 371 do STJ).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0055610-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Ubirata Fernandes de Souza. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Luiz Gonzaga de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA
VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).”
(STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000291-79.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pilar..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Antonio de Andrade Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da
Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO
ENTE MUNICIPAL. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FGTS. VERBA CELETISTA INDEVIDA. VÍNCULO DE
NATUREZA ESTATUTÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Em ações de cobrança, comprovada a
efetiva prestação de serviço, compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, face
à natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do servidor em
face ao município, citando-se a máxima de que “é o pagador que tem obrigação de provar o pagamento”. Verificando-se que o demandante é servidor público estatal, possuindo vínculo administrativo com o ente
federado demandado, não é sua relação jurídica regida pelas normas celetistas, sendo indevidas as verbas sob
este título pretendidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000681-03.2012.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São
João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Poço Jose
de Moura. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Andrea Anacleto Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Francisco Reginaldo do Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. IMPETRANTE QUE FIGURA EM CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE desistência DE
CANDIDATOS APROVADOS NO MESMO CERTAME MAIS BEM CLASSIFICADOS. DEMANDANTE QUE PASSA
A FIGURAR DENTRO DO NUMERÁRIO DE VAGAS ANUNCIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Da teoria do concurso público, de acordo com os julgados dos Tribunais
Superiores, deflui-se a seguinte conclusão: a) o direito subjetivo à nomeação é assegurado aos candidatos
aprovados dentro das vagas previstas no edital; b) a classificação de candidatos fora das vagas inicialmente
previstas não lhes assegura direito à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de direito, salvo em
caso de preterição por inobservância da ordem de classificação ou por nomeação decorrente de novo concurso
em preterição aos do certame anterior, ou ainda, excepcionalmente, quando houver manifestações inequívocas
da Administração acerca da existência de vagas e da necessidade de chamamento de novos aprovados (STF,
RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18-04-2016); e c) há direito à nomeação de candidatos
aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar dentro do numerário
anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521 AgR, Relator Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - Demonstrado o direito da impetrante em ser nomeada no cargo que
postula, uma vez que comprovada a desistência/exoneração de candidatos mais bem classificados dentro das
vagas do edital, verifica-se correta a decisão que concedeu a segurança perquirida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em Sessão Ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002736-56.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Silvana Rodrigues dos
Santos E Outros, Representados Por Severina Albinos dos Santos. E 02 Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Os Mesmos.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15
(quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme
dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica
o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E
VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PENSIONAMENTO CABÍVEL. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S
4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - Em
caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo
evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pois o suicídio de detento, ocorrido nos limites
da unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, ferindo o dever de guarda e vigilância
constitucionalmente previsto. - No caso dos autos, o dano moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores
delongas no que concerne ao abalo psicológico suportado pelos filhos da vítima, sendo inerente à própria
situação vivenciada por estes que sofreram a violenta perda abreviada de seu genitor, circunstância que
certamente repercutiu na sua esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e dissabores bem acima da média. Quanto ao valor dos danos morais, este deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo
apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras
condutas nocivas. - No que concerne aos danos materiais, levando-se em consideração que os promoventes
são filhos menores do de cujos, entende-se que a dependência em relação ao genitor é presumida, de forma que
caberia ao Estado comprovar que o falecido, antes de ser preso, não contribuía para o sustento da prole, o que
não restou demonstrado no caso em concreto. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer do recurso da parte autora e dar provimento parcial ao apelo da parte promovida e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007047-34.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Sydcley
Batista de Oliveira. APELADO: Ivan Gadelha Virginio. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes. RECURSO OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. MOTORISTA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELO MUNICÍPIO. NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. GRATIFICAÇÃO PREVISTA PELA LEI 1.445/93. REVOGAÇÃO PELO PCCR. VERBA
NÃO DEVIDA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º,
da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de
insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A
legislação municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sousa, apesar de
dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, não prevê todos os elementos
necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - O
autor não tem direito à percepção/implantação da gratificação de até 100% em seus vencimentos, em virtude do
novo plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores do Município de Sousa que, em seu art. 12, dispõe
que a gratificação de atividades executivas ainda terá seus critérios estabelecidos por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal. Destarte, a norma que prevê a referida gratificação necessita de diploma legal
para sua integração, possuindo, portanto, eficácia limitada. - Dessa forma, o autor, em tese, faria jus apenas ao
pagamento retroativo da gratificação de 100% dos seus vencimentos previsto pela Lei 1.445/93 até a entrada em
vigor da Lei Municipal nº 108/2013. - Ocorre, no entanto, que diante da ausência de percentual especificamente
estabelecido por lei, entendo que não há como condenar o Município ao pagamento do retroativo, pois, não pode
o Poder Judiciário fixar, a seu próprio critério, percentual a ser arcado pela edilidade em relação aos meses
pretéritos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso oficial e ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013229-88.2009.815.0011. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara dos
Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Thiago Sá Araújo Thé.. APELADO: Vanildo
Inacio dos Santos. ADVOGADO: Kalyne Kelly Almeida de Araujo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, EXIGINDO MAIOR ESFORÇO PARA O
DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86
DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS COM A QUANTIA CONCEDIDA COMO AUXÍLIO-DOENÇA POR OCASIÃO DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA EM SENTENÇA. PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 QUE
ESTABELECEU O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE TRATADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 870947/SE. RATIFICAÇÃO DOS MESMO FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE CADA PARCELA. PROVIMENTO PARCIAL. - Constatado que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, por meio da comprovação
pericial no sentido de que apresenta redução em sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, é de
se lhe assegurar a percepção do benefício desde o momento da perda da capacidade. Ainda que mínima a lesão,
caso provoque redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, há direito à percepção do benefício
previdenciário. - Não há que se falar em irrepetibilidade de valores resultantes de benefícios previdenciários
percebidos em decorrência de antecipação de tutela modificada por ocasião da sentença. Deve-se observar a
preservação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de forma a assegurar compensação com os
valores pretéritos a que foi condenada a autarquia previdenciária. - Como condenada ao pagamento de percentual do auxílio-acidente, no momento da liquidação dos valores anteriores à implementação do benefício objeto
da sentença, deve o juízo liquidatório compensar a verba que for devida pela autarquia com o débito decorrente
da percepção indevida do auxílio-doença pelo demandante. Neste ponto, portanto, merece parcial reforma a
sentença. - “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (STF, RE 870947, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 20-11-2017). - Após reafirmar a tese das ADI’s nº 4357 e 4425, O STF deu provimento parcial ao
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, mantendo a atualização do benefício previdenciário pelo IPCA-E desde a
data fixada na sentença, a partir de cada parcela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento parcial à Remessa Oficial e à
Apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097360-35.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Nilmar de Andrade Silva. ADVOGADO: Denyson Fabiao
de Araujo Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS
VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante.
- Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais
Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba
serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.

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