Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018 - Página 11

  1. Página inicial  - 
« 11 »
TJPB 09/04/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018

Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049880-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Helio Gomes da Silva. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento Oab/pb 11946.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. ANÁLISE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de
relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E
DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/
1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA
PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO
VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no
art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos
anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo
de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da
LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função
do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos
seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14
da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade.
Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme
prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a entrada em vigor da MP 182/2012.
- Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058628-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Francisco Medeiros Dantas. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23256. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA REANÁLISE DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. REVISÃO DO TEOR JÁ EFETUADA. CONTEÚDO SUMULAR APLICADO PACIFICAMENTE PELOS INTEGRANTES DO TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não subsiste o pedido de
suspensão do feito em razão de questão de ordem suscitada para revisar teor de súmula desta Corte, uma vez
que o seu teor e aplicação já foram pacificados. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. VERBA QUE NÃO PODE SER CONGELADA ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA QUE
DETERMINOU ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO NO MODO DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.701/
1993 ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. RECURSO DA PBPREV. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTIPULADOS DENTRO DOS
PARÂMETROS PREVISTOS NO ORDENAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL.
- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art.
2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº
9.703/2012). - “ (…). - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da
publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 200072862.2013.815.0000, relator desembargador José Aurélio da Cruz, data de julgamento: 10/09/2014) - “Art. 14. O
adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo
computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for
igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi
originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao
anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Por conseguinte, o adicional de inatividade não pode
ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não
se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o autor direito à percepção e à
atualização. - É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao intérprete
elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos anuênios, criando
obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO CABE AO INTER-

11

PRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 00328954620138190004 RJ 0032895-46.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação:
25/09/2015). - Os juros e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal, estão
estipulados dentro dos parâmetros estipulados no ordenamento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL
SUSCITADA PELA PBPREV. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062700-15.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 5a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Sancha Maria F.c.r.alencar. APELADO: Antonio Estrela de Lacerda.
ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira Oab/pb 10396. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE
DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de
trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas
aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA
NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos
percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB.
RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares
do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias
percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da
CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.0045992/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM
CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA
JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA
VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve
ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres
existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser
considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio
de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s
nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº
9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e
o soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077
DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que
o promovente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 11165-55.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer Oab/pb 15074. APELADO: Carmelita Leite
de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL
MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL,
HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE
O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE CONGELADO.
INVIABILIDADE. VERBA NÃO MENCIONADA NO ARTIGO 2º DA MP Nº 185/2012. DESPROVIMENTO DO
APELO. IRRESIGNAÇÃO ACESSÓRIA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC
nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar
nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As
Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação
das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de
acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.”
(TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO
§1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI
FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre