TJPB 19/03/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001815-91.2012.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Herbet Levi Rodrigues Olimpio. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra
Japyassu (oab/pb 13.591). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros
Silvano (oab/pb 20.563-b). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCURAÇÃO ASSINADA POR QUEM NÃO
ERA MAIS PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANDATO POSTERIORMENTE ASSINADO PELO
LEGÍTIMO REPRESENTANTE LEGAL OUTORGANDO PODERES À CAUSÍDICA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO
INICIAL DA EXECUÇÃO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO
CONFESSADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SALDO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE
DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Esta Corte Superior, interpretando o comando expresso no
art. 13 do CPC, tem admitido a ratificação na instância ordinária de atos processuais por procurador que supostamente não teria capacidade postulatória, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia
processual.” (AgRg no REsp 1118702/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/
2014, DJe 25/06/2014) 2. “A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial
n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a
cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” (AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) 3. “O instrumento de confissão de dívida,
por conter valor reconhecido pelo devedor, prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de
certeza, liquidez e exigibilidade, possuindo, portanto, força executiva, de modo que é desnecessária a apresentação
dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes”. (TJSC - AC
05002810720128240139 – Órgão Julgador Terceira Câmara de Direito Comercial – Julgamento 31 de Agosto de 2017
– Relator Jaime Machado Junior) 4. Não havendo comprovação do cumprimento dos requisitos para a renovação
automática do débito constante da Cédula de Crédito Rural Pignaratícia, mostra-se desnecessária a notificação do
devedor para tomar conhecimento acerca da impossibilidade de novação da dívida. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0001815-91.2012.815.0301, em que figuram como Apelante
Herbert Levi Rodrigues Olímpio e como Apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002790-23.2012.815.0331. ORIGEM: 5.ª Vara Única da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santa Rita, Representado Por Seu Procurador
Alan Reus Negreiros de Siqueira (oab/pb 19.541). APELADO: Jose Paulo Barbosa. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO
EM COMISSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS NÃO PLEITEADAS. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
CONTRATAÇÃO QUE PRESCINDE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS INERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO NO PERÍODO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PARCELAS INDEVIDAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVA
DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE REPASSE, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DO AUTOR EM FAVOR DO INSS. CRÉDITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DETENTORA DE
LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
“Constatado o vício de julgamento extra petita, não se anula a sentença, apenas se decota o excesso de
julgamento”. (TJMG; APCV 1.0707.11.028288-6/002; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 05/07/2016; DJEMG 13/07/2016)
2. A legalidade da ocupação de um cargo comissionado não está condicionada à aprovação em concurso público
por se tratar de um cargo de livre nomeação e exoneração. 3. Por tratar de fato constitutivo do direito alegado, é
ônus do autor demonstrar a existência de vínculo com a Administração no período reclamado. 4. Os agentes
públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de
aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço
constitucional, conforme art. 39, §3º, da Constituição Federal. 5. Demonstrado vínculo jurídico entre o servidor
efetivo e a Fazenda Pública, cabe a esta demonstrar a quitação das parcelas pretendidas, porquanto lhe pertence
o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de acordo com o art. 333,
II, do Código de Processo Civil. 6. “[…] o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições
previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer
prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus
contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo,
ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário,
sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados.” (Apelação/Reexame Necessário
nº 0000249-06.2006.8.17.1290, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de
Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0002790-23.2012.815.0331, em que figuram como Apelante o Município de Santa Rita e como Apelado
José Paulo Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, acolher a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0003790-30.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Pedrosa Cavaco Formiga. ADVOGADO: Almair Bezerra Leite
(oab/pb N. 12.151). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena (oab/pb N. 4.418).. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO. NULIDADE DA ADMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO, EM
CARÁTER INDENIZATÓRIO, DO VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS E DE QUE HAJA O RECOLHIMENTO
PROSPECTIVO NA SUA CONTA VINCULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. SERVIDORA CONTRATADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CF. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS OU AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
ATO DE ADMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO VÍNCULO A QUE FOI SUBMETIDO O SERVIDOR
ADMITIDO ILEGALMENTE. ENTENDIMENTO DO STF. ENCARGOS INCIDENTES NOS DÉBITOS IMPUTADOS À
FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO DO APELO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou ao recebimento dos valores respectivos em caráter indenizatório, caso
o Ente Estatal não os haja recolhido, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Havida a violação aos
pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o ato de admissão é nulo, sendo irrelevante, para fins de
declaração do direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se o servidor ilegalmente admitido é posteriormente
submetido ao regime de natureza jurídico-administrativa ou celetista. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003790-30.2015.8.15.0371, em que figuram como Apelante Paulo
Pedrosa Cavaco Formiga e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013282-74.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Jansen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Carlos Eduardo da
Silva E Ana Augusta da Silva. ADVOGADO: Jean Câmara de Oliveira (oab/pb 11.144). EMENTA: REANÁLISE
DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO AI. 126.739, MG, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO AgRg no REsp 1492148/
SC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº.
126.739, MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que,
havendo contestação por parte do Réu, desacompanhada do documento solicitado, configura-se a pretensão
resistida e, portanto, é dispensável requerimento administrativo para a propositura da Ação. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1492148 / SC, consolidou entendimento no sentido de que
quando a pretensão do Autor for resistida pelo Réu, que, no mérito, em sua contestação, demostrar que o
pedido não seja atendido, na forma pretendida pelos agravados, resta, assim, suprida eventual falta de
interesse processual. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 001328274.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A e como Apelados Carlos Eduardo da
Silva e Ana Augusta da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
11
APELAÇÃO N° 0013892-08.2014.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Terezinha Targino de Sousa. ADVOGADO:
Kemyson Pierre Dias (oab/pb 16.954). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO DO FILHO DA PROMOVENTE. COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO. TROCA DA
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO. VELÓRIO E SEPULTAMENTO DE PESSOA DIVERSA. MORTE DO DESCENDENTE
DA AUTORA SOMENTE APÓS O FUNERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. CONDUTA ESTATAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM EXCESSO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito
público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos
danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos
comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal
entre o dano e a omissão.” (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/
2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) 2. Comprovado que o dano
resultou da conduta do Ente Público que, por meio dos seus agentes, entregou corpo diverso para o fim de velório
e sepultamento, exsurge o dever do Estado de indenizar a genitora do falecido pelos danos morais causados. 3. O
binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos
morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não resulte em enriquecimento sem
causa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0013892-08.2014.815.2001,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Terezinha Targino de Sousa. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0021359-77.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: World Tour Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071) E André Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439). APELADO: Bv Financeira S/
a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a) E Marina
Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE AÇÃO
INDENIZATÓRIA CONEXA. APELAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PARCELA DEPOSITADA EM CONTA
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA DO OBJETO, PORÉM, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO NEGADO. Em se tratando de Ação de Consignação em Pagamento, o
adimplemento extrajudicial da parcela depositada em conta judicial ocasiona a perda superveniente do objeto da
referida Demanda. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 002135977.2010.815.2001, em que figuram como Apelante a World Tour Viagens e Turismo Ltda. e como Apelada a BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0027794-62.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/sp 15.401)
E Lincoln Araújo Diniz (oab/pb 22.469). APELADO: Lider Comercio de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Bruno Maia
Bastos (oab/pb 8.430). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL E AQUISIÇÃO
DE APARELHOS CELULARES POR PESSOA JURÍDICA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. FATURA RELATIVA AO ÚLTIMO MÊS DA VIGÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL CONSIDERADA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR ESSE DÉBITO. COBRANÇA DE UMA SEGUNDA SANÇÃO CONTRATUAL E
DE PARCELAS PENDENTES RELATIVAS À COMPRA DE APARELHOS CELULARES CELULARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR DA RÉ. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. COBRANÇA REITERADA DE MULTA CONTRATUAL ESTORNADA. ILEGALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SEGUNDA MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA. NÃO CABIMENTO. PARCELAS VINCENDAS DOS CELULARES ADQUIRIDOS.
ABATIMENTO DAS MENSALIDADES ADIMPLIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É indevida a cobrança reiterada de
multa contratual já considerada indevida e devidamente reembolsada pelo prestador de serviço. 2. “O STJ já firmou
entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o
dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (AgInt no
AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/
2017) 3. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição
do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 4. Se o Réu não contestar a ação, incide a revelia,
reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor na Petição Inicial. 5. “Estando comprovada a má prestação
dos serviços por parte da ré, mostra-se abusiva a cobrança de multa por quebra contratual no período de fidelidade,
pois o cancelamento não foi imotivado.” (Apelação Cível Nº 70059525808, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/08/2015). 6. Cancelado o contrato de compra e venda de
aparelho celular, é cabível a cobrança antecipada das parcelas vincendas e, consequentemente, o abatimento das
mensalidades adimplidas pelo adquirente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0027794-62.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a Claro S/A e como Apelada Líder Comércio de
Alimentos Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0043512-07.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: World Tour Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Alexandre
Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071) E André Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439). APELADO: Bv Financeira S/a ¿
Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a) E Marina Bastos da
Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. EMISSÃO DE NOVO BOLETO
CONDICIONADA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE
QUE O FATO OCASIONOU MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR OS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. INDICAÇÃO DE OUTRO MOTIVO PARA A
RECUSA DA EMISSÃO DO BOLETO. MANUTENÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PORÉM, POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO NEGADO. Em se tratando de Ação em que se alega a ocorrência de
inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, incumbe a ela o ônus de
demonstrar a ilicitude da negativação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0043512-07.2010.815.2001, em que figuram como Apelante a World Tour Viagens e Turismo Ltda. e como
Apelada a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0050330-67.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Niwton Coelho de Souza E Condomínio Residencial Montcristo. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho (oab/pb 14.160) e ADVOGADO: Rodrigo Cabral de Medeiros (oab/pb 16.720).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE COBERTURA METÁLICA NO HALL DE ENTRADA. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADE DA OBRA E DE FALTA DE QUÓRUM PARA A SUA APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO À RETIRADA DA EDIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. ESTRUTURA METÁLICA QUE PERMITE O ACESSO
FÍSICO E VISUAL DE TERCEIROS À UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDÔMINO. PREJUÍZO CARACTERIZADO.
OBRA EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS. QUÓRUM
NÃO OBEDECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.342, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo
às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos
dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por
qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns” (Art. 1.342, Código Civil). 2. Não restando concretizada
a lesão extrapatrimonial apta a ultrapassar o mero aborrecimento do cotidiano, é de se rejeitar o pedido de
indenização por danos morais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º
0050330-67.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes Niwton Coelho de Souza e o Condomínio Residencial
Montcristo e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer das Apelações interpostas pelas partes, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0062526-35.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Thiago Alves da Silva E Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb N. 14.640). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL