TJPB 16/03/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
do delito de roubo consumado para roubo tentado, se a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da
vítima já é suficiente para o reconhecimento da consumação. - De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor
da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia
da esfera de vigilância. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula
nº 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal”. - Resta inconsistente o pleito pela redução das penas corporais ao patamar mínimo
quando estas já o foram assim estabelecidas pelo Juízo a quo, sendo impossível reduzi-las, porquanto ausentes
qualquer causa de diminuição das penas. - Nos termos do art. 72 do Código Penal: “No concurso de crimes, as
penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. - Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal,
o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa
para 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso só prazo
de Embargos de Declaração, sem manifestação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016876-52.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Gustavo Cabral de
Vasconcelos. ADVOGADO: João Victor E. Meirelles E Gabriel de Freitas Queiroz. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando
os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame
de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir
a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, e em
harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001722-85.2017.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Cristiano Cartaxo Leite
E Cicero de Oliveira Domingos. ADVOGADO: Saulo Jose Rodrigues de Farias e ADVOGADO: Francisco Nunes
Sobrinho. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. 1º RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA. 2º RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DAS PRETENSÕES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Para a decisão de pronúncia dos acusados, basta, apenas, a prova da materialidade do fato
e dos indícios de sua autoria, a fim de que sejam os denunciados submetidos a julgamento popular. 2. A decisão
de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos em
sentido estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001003-84.2012.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1º APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. 2º APELANTE: João Barbosa Rodrigues. ADVOGADO: Silvano César Oliveira da Silva (OAB/PB 27.152-A). 3º APELANTE: Maxwell de Lima
Chaves. DEFENSOR PÚBLICO: Enriquimar Dutra da Silva (OAB/PB 2.605). 4º APELANTE: Genailson Menezes
de Siqueira. ADVOGADO: Silvano César Oliveira da Silva (OAB/PB 27.152-A). 5ª APELANTE: Rafaela Beatriz
Rodrigues Barbosa. ADVOGADO: Silvano César Oliveira da Silva (OAB/PB 27.152-A). APELADOS: Os mesmos.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA, AMBOS PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM
PODER DOS INCREPADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ARCABOUÇO PRODUZIDO NA FASE INQUISITORIAL, NÃO CORROBORADO PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR
UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - Na falta de apreensão de
entorpecentes e, por óbvio, do exame toxicológico definitivo, deve a condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes firmar-se sobre um vasto material probatório. A prova testemunhal, em casos desse jaez, deve
ser detalhada e apontar, com um juízo de certeza, para a prática habitual do comércio ilícito de entorpecentes por
parte dos increpados. - Não há dúvida de que a prova colhida no inquérito policial é válida para respaldar um juízo
condenatório, desde que repetida em juízo ou ainda corroborada por outros elementos produzidos na fase judicial,
submetidos ao crivo do contraditório, o que não ocorreu in casu. - Sendo insuficiente a prova para a formação
de um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, diante da
presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do in dubio pro reo. Provimento dos apelos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento às apelações.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0052207-10.2011.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1o APELANTE: Alexandre Barbosa Ferreira. 2o APELANTE: Mauro Gomes de Souza. 3o APELANTE: Damázio Paula Costa Júnior. 4o APELANTE: Anaximandro Marinheiro Merched. ADVOGADOS: Maurício
Gomes da Silva (OAB/PE 28.092) e Idílio Oliveira de Araújo (OAB/PB 15.728). 5o APELANTE: William Soares de
Araújo. ADVOGADO: Dárcio Galvão de Andrade (OAB/PB 3.196). APELADA: Justiça Pública. PRELIMINAR.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO. - A dosimetria da pena foi levada a efeito de forma
fundamentada, possibilitando o conhecimento das razões de decidir, não havendo que se falar em mácula alguma
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de nulidade suscitada nos
apelos. APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. DELITO
DE QUADRILHA ARMADA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SIMPLES, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA REGULARMENTE COMPROVADAS NO
CADERNO PROCESSUAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA DOS CORRÉUS, EX OFFICIO. CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 288 DO CP. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.852/13, MAIS BENÉFICA AOS SENTENCIADOS. PROVIMENTO
PARCIAL, DE OFÍCIO, DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - O pleito de recorrer em liberdade está formulado dentro
da própria apelação criminal, tornando-se, assim, ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do
próprio recurso que o acusado pretende aguardar em liberdade. - O depoimento de policial que atuou no feito, com
esteio em demais elementos de prova constantes dos autos, constitui meio de prova idôneo e suficiente para dar
sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foi prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. - A materialidade e a autoria dos recorrentes é incontroversa, mormente pelas declarações dadas anteriormente pelos próprios acusados, nas quais descreveram, de maneira detalhada, toda a empreitada delituosa. - STJ:
“Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao artigo 288 do Código Penal, ocasião em que
também foi reduzido o aumento previsto no parágrafo único. Assim, por ser lex mitior nesse ponto, deve retroagir
para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, por força do disposto no artigo 5º, XL, da
Constituição Federal […]”. (HC 216996/BA – 6ª Turma – Relator: Rogério Schietti Cruz – Publicação 01.10.2014).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, de ofício, dar provimento parcial aos recursos
apelatórios, para reduzir as penas aplicadas aos réus.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001362-12.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa (PB). RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Maria Neto. ADVOGADO: João Marques Estrela e Silva (OAB/PB 2.203).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER. 1) AUTORIA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 2) PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 3)
RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, a palavra da vítima constitui prova apta
a embasar decreto condenatório. 2. Valorado negativamente qualquer vetor do art. 59 do Código Penal, é
impossível a fixação da pena no mínimo legal. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000148-25.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Pedro Bezerra da Silva Neto. ADVOGADO: José Marcílio Batista (OAB/PB 8.535). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVAS DE QUE O AGENTE CONDUZIA O AUTOMÓVEL COM EXCESSO DE VELOCIDADE E SOB O EFEITO
DE BEBIDA ALCOÓLICA. CULPA COMPROVADA. SANÇÃO DO ART. 302 DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovando-se que o agente, conduzindo veículo com excesso de velocidade e sob o efeito de bebida
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alcoólica, causou o acidente que ceifou a vida das vítimas, é correta a aplicação da sanção do art. 302 do Código
de Trânsito Brasileiro. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000685-97.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Ednaldo de Sales. ADVOGADO: Irenaldo Amâncio (OAB/PB 5.724). APELADA:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO TESTE DO BAFÔMETRO E POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovando-se que o agente conduzia veículo automotor com
concentração de álcool superior à elencada no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, é correta a aplicação da sanção penal
relativa ao crime de embriaguez ao volante. 2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o delito do art. 306 do CTB
é de perigo abstrato. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000907-22.2015.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Giliard Andrade de Sousa. ADVOGADOS: Atemário Gomes dos Santos (OAB/
PB 4.588) e Ana Paula de Araújo Santos (OAB/PB 21.568). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. DIMENSIONAMENTO DESARRAZOADO. ATENUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Provada a materialidade e a autoria delitiva, por meio das declarações das vítimas
e do relato de pessoas que estavam no local dos fatos, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Figurando a reprimenda imposta pelo juízo como injusta para a reprovação e prevenção do delito, na medida em
que a dosimetria realizada deu-se de forma desarrazoada, merece reforma a decisão apelada nesse ponto. Recurso provido parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000424-20.2016.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Wilson Bernardino de Oliveira. ADVOGADA: Ana Lúcia de Morais Araújo (OAB/PB 10.162).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. 2) PENA DE MULTA. SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MINORAÇÃO. 3) RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal.” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013). 2. A pena de
multa deve guardar relação com a pena privativa de liberdade, merecendo decote quando mostrar-se exagerada
frente a essa. 3. Recurso parcialmente provido, para minorar-se a pena de multa. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório criminal, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
06ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 27 DE MARÇO DE 2018. 08:30 HORAS
PJE
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 01) Agravo de Instrumento
nº 0804533-82.2017.8.15.0000 Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Agravante: Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463. Agravado: B. D. F.
da N., representado por sua genitora, Vanessa Pereira Diniz da Nóbrega. Advogada(s): Giovanna Castro
Lemos Mayer – OAB/PB 14.555. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, após o voto da relatora negando
provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, aguarda. Usou da palavra, pela agravante, advogada AmandaHelena.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 02) Agravo de Instrumento nº 0804486-11.2017.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB Nº 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB Nº 13.040
Agravado: I. de A. L. A., representado por sua genitora, Priscila de Andrade Lima Albuquerque. Advogadas:
Kathleen Gadelha Marques OAB/PB 23.163 e Katherine Gadelha – PAB/PB 17.691. COTA: na sessão do dia 13/
03/2018, adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado em substituição ao Des. José Ricardo
Porto). 03) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0800660-50.2016.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Guarabira. Apelante (s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra
(sem OAB). Apelados: Anyelli dos Santos Corcino Ladislau e Reyan Davi Corcino Ladislau Advogada (s):
Josseana de Araújo Rocha (OAB/PB 17.417). COTA: Após o voto do relator dando provimento aos recursos,
pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
aguarda. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 04) Agravo de Instrumento nº 0803227-78.2017.8.15.0000.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: Leandro Marinho Benevolo. Advogado(s): Wilson Sales Belchior
– OAB/PB 17.314-A Agravado: Autovia Veículos e Peças Ltda. Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti,
OAB/PE 19.353 e outros. COTA: na sessão do dia 20/02/2018, adiado por indicação do relator. COTA: na sessão
do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 05) Agravo de Instrumento nº 0804764-12.2017.8.15.0000
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador, Rafael de Lucena Falcão. AgravadA: Mônica Fernandes de Carvalho. Advogado(s): Márcio Philipe de
Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 06) Agravo de Instrumento nº 0805031-81.2017.8.15.0000
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por
seu Procurador, Rafael de Lucena Falcão. Agravada: Nathalya Babila Xavier da Silva. Advogado(s): Márcio
Philipe de Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 07) Agravo de Instrumento nº 0804857-72.2017.8.15.0000
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por
seu Procurador, Rafael de Lucena Falcão. Agravada: Jaqueline Lopes de Arruda Cajú. Advogado(s): Márcio
Philipe de Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 08) Agravo de Instrumento nº 0805801-74.2017.8.15.0000
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Agravado: Thales Wenddll de Souza Maia. Advogado(s): Raphael Viana
Farias Batitsa OAB/PB 14.638. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 09) Agravo de Instrumento nº 0802921-12.2017.8.15.0000
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Antônio Gonçalves Costa. Advogada(s): Gleuce
Clarena Ferreira Costa – OAB/RN 13.356 Agravado: Fácil Soluções Tecnologicas em Informática Ltda. Advogada(s):
Raphaela da Silva Lima - OAB/PB 15.641. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 10) Agravo de Instrumento nº 0802218-81.2017.8.15.0000
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A. Advogado(s):
Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357 e outro. Agravados: Raimunda Maria da Costa e outros. Advogada(s):
Marcos Souto Maior Filho - OAB/PB 13.338-B e outros. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 11) Agravo de Instrumento nº 0805002-31.2017.8.15.0000
Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Agravante: Janduhy Carneiro Porto. Advogado(s): José Edisio Simões
Souto – OAB/PB 5.405 Agravado: Podemos Nacional – PODE. Advogada(s): Carla Albuquerque Zorzenon - OAB/
DF 50.044. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 12) Agravo de Instrumento nº 0805468-25.2017.8.15.0000
Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo
Renato Guedes Bezerra. Agravado: Edivaldo Ferreira da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção OAB/PB 10.492. COTA: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face do adiantar da hora.