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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017 - Página 15

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TJPB 07/12/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017

o recebimento dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Não há
fundamento legal que justifique a condenação de município ao pagamento de diferenças salariais a partir da
Lei n. 11.350/2006, porquanto o importe nela previsto corresponde à contraprestação pecuniária devida pela
União Federal aos Agentes Comunitários de Saúde que lhe são vinculados, devendo o município adimplir o
valor remuneratório previsto no seu próprio regramento. 4. O Enunciado n. 42 da Súmula deste Tribunal
dispõe que a vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do
adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos,
sob pena de violação da autonomia federativa. 5. Não havendo prova da ocorrência de qualquer evento
danoso, não é devido o pagamento de indenização pecuniária por danos morais, ainda que o ente estatal não
haja refutado a alegação de que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual. 6. Comprovada
a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do município
produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo ocupado,
porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Entendimento deste Tribunal, no julgamento
das Apelações n. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n. 0002307-51.2010.8.15.0981, interpostas nos autos da Ação de
Cobrança e Indenização por Danos Morais, em que figuram como Apelantes Rozângela Pinto Madureira e o
Município de Fagundes e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0002489-42.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Rodrigo Araujo de Almeida. ADVOGADO: Rodolfo
Nóbrega Dias (oab/pb Nº 14.945). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva
(oab/pb Nº 12.450-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO MEDIANTE A SIMPLES APRECIAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE TAXAS
DE JUROS ANUAL E MENSAL. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA
CONTRAPRESTAÇÃO MAIS VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM FINANCIAMENTO. APELO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 1. “Quando
a discussão instaurada na Ação Revisional se restringe à legalidade de encargos previstos no Contrato
Bancário, não se releva indispensável a prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo a
respeito da manutenção, ou não, das obrigações contratadas. O exame da legalidade de cláusulas contratuais
não depende do prévio concurso técnico de Contabilista, por consubstanciar atividade cognitiva reservada ao
Julgador e limitada ao cotejo das condições impugnadas com as normas aplicáveis”. (TJMG; APCV
1.0701.12.016612-2/002; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2016; DJEMG 22/02/2016) 2. “Ante a
impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem
como o lucro da arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil” (TJPB; APL
0047000-04.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/
04/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Retido e à Apelação n.º
0002489-42.2014.815.2001, em que figuram como Partes José Rodrigo Araújo de Almeida e o Banco Itaú
Unibanco S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do
Agravo Retido e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0008400-63.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Minervina Maria de
Oliveira. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº 11.195) E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da
Silva (oab/pb Nº 11.689) e ADVOGADO: Dilson Lopes da Silva (oab/df Nº 49.606). APELADO: Os Recorrentes.
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. PLEITO
DE RESCISÃO DO PACTO E RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA, COM RETENÇÃO DE 10% DO TOTAL EM
FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA EMPRESA RÉ. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA
PROMITENTE VENDEDORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATO QUE FOI RESCINDIDO
ANTES DA POSSE POR PARTE DA PROMOVENTE. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA
AUTORA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 30% DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. “É de responsabilidade da construtora/incorporadora suportar as taxas condominiais geradas pelo
imóvel, mormente porque o promitente comprador sequer entrou na posse do imóvel, haja vista a rescisão do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A taxa condominial do empreendimento passa para a
responsabilidade do promitente comprador após o recebimento das chaves.” (Processo nº 1625054-7, 17ª
Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauri Caetano da Silva. j. 15.03.2017, unânime, DJ 27.03.2017). 2. “O Tribunal local
não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do
caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago.” (AgRg no
Recurso Especial nº 1.495.240/DF (2014/0287583-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 31.08.2016)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 0008400-63.2013.815.2003, em
que figuram como Partes Minervina Maria de Oliveira e Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos, em conhecer
das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0021229-38.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Antonio Jose do Nascimento. ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior (oab/pb Nº 5.827). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE
AO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÍVIDA JÁ QUITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. DÍVIDA ADIMPLIDA TEMPESTIVAMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. DANO
MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de débitos inadimplidos ou de qualquer outro fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente
negativação de seu nome por tais dívidas. 2. “A inclusão indevida no cadastro de inadimplentes acarreta dano
moral in re ipsa indenizável. Valor da indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima
e também para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva, observadas a condição econômica das partes e a
extensão do dano. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJSP;
APL 1021142-42.2015.8.26.0576; Ac. 9956669; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito
Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 27/10/2016; DJESP 22/11/2016). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0021229-38.2013.815.0011, em que
figuram como Apelante o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelado Antônio
José do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0022592-07.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Gomes de Moura. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por
Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUMENTAVA O VALOR DO
SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POR NOVA NORMA QUE CRIAVA SUBSÍDIO EM VALOR
SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO. NULIDADE DA LEI
RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. ATUAÇÃO DOS
EFEITOS DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º-A, DA LEI Nº 9.084/2010. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
DESCUMPRIMENTO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Extirpada
do mundo jurídico norma editada no período vedado pelo parágrafo único do art. 21 da LRF, por força de
decisão judicial transitada em julgado, a nulidade que lhe fora declarada retira sua eficácia, inclusive quanto à
revogação da lei anterior, de modo que esta passa a ter vigência novamente. 2. Inexiste óbice à aplicação de
lei publicada antes do período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000, que prevê que os valores
do soldo e da gratificação de habilitação nela previstos ficariam sujeitos a pagamento prorrogado até que o
Estado da Paraíba se adequasse aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Ausente a comprovação de
adequação do aumento previsto na Lei n. 9.084/2010 aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para gasto com pessoal, incluindo as despesas com os inativos, não há que se falar em implantação e
em pagamento retroativo das diferenças dos proventos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento

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referente à Apelação n.º 0022592-07.2013.815.2001, em que figura como Apelante José Gomes de Moura e
como Apelada a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0087516-61.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Romao E Outros. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO: Der ¿ Departamento de Estradas de
Rodagens da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Antônio Alves de Araújo (oab/pb 7.621). EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS
PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.° 58/03. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM
BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor
público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de
seus vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei
Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele
título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma. 3. A proteção constitucional ao
direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da
modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em
virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. 4. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos
percentuais referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa
expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0087516-61.2012.815.2001, em
que figuram como Apelantes José Romão e Outros, e como Apelado o DER – Departamento de Estradas de
Rodagens da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006161-77.2015.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Maria Andressa
Ferreira dos Santos, Representada Por Sua Genitora, Rita Ferreira de Oliveira. DEFENSOR: Bruno Gaudêncio. RÉU: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa
(oab/pb11.468). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos,
materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0006161-77.2015.815.0011, na Ação de
Obrigação de Fazer, em que figuram como partes o Município de Campina Grande e Maria Andressa Ferreira
dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001726-25.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Cachoeira dos Indios. ADVOGADO: Ednelton Helejunior Bento Pereira Oab/pb 15.190. APELADO: Sinfumci - Sindicato dos Funcionario
Publicos Municipais de Cachoeira do Indios. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto Oab/pb 13.837.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS DO MÊS 11/2008. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DA EMENDA À EXORDIAL. ARTS. 283, 284 E 295,
INC. VI, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/09. REFORMA DO DECISUM, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo teor do artigo
373, inciso II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito dos servidores públicos ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se
desincumbira, em razão do que deve ser mantida a sentença. - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009). (STJ, AgRg REsp 1086740/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, 6ª Turma, 10/12/2013, 10/02/2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar provimento
à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 479.
APELAÇÃO N° 0000855-71.2013.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jailton Fernandes de Lima. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb
13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PEDIDO DE PERCEPÇÃO
RETROATIVA. ARGUIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. PREVISÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) PELO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. EDILIDADE QUE
INCORRERA EM MORA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA RUBRICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa
previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente, o que se observa no
presente caso em relação aos quinquênios, nos termos do teor do artigo 83, § 9º, inciso XVIII, da Lei Orgânica
do Município de Tavares. - Considerando que o autor fora admitido em 01/06/2009 e que a prova dos autos
pende no sentido de que a Edilidade apenas passou a lhe remunerar de modo devido, quanto ao seu primeiro
quinquênio (5% – cinco por cento), a partir de janeiro de 2016, isto é, quase dois anos após a aquisição do direito
àquele, é de rigor o provimento do recurso, com a procedência parcial do feito. - Consoante Jurisprudência
desta Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste
o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por
jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos
do caput do art. 557 do CPC”1. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com
base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0001428-57.2015.815.0241. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Sebastiao Florentina de Lucena. APELADO: Maria Jose Batista de Macedo. ADVOGADO: Def. Romero Velozo da
Silveira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE
PERÍCIA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCABIMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O
pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via
administrativa, para a busca do direito pretendido. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro
clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a
emissão de receituário e relatórios, constituem elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra
a patologia e o tratamento mais eficaz para a sua cura. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa

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