TJPB 07/12/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PARA TRATAMENTO. QUADRO QUE O IMPOSSIBILITA DE EXPRIMIR VONTADE, TRANSITÓRIA OU PERMANENTEMENTE. CURATELA PROVISÓRIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade. Art. 1.767, I, do Código Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 0001921-44.2016.815.0000, em que figuram como Agravante Xélia
Gadelha Chaves, Ana Flávia Nóbrega Chaves e Ana Maria Chaves Guerra, e como Agravado Flávio Colaço
Chaves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de
Instrumento e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000223-61.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgoto da Paraíba E José
de Oliveira Lima. ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida (oab/pb Nº 9.766) e ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira
(oab/pb Nº 16.051). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. COBRANÇA DE TARIFAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA
DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO. GRATUIDADE DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ESTENDE AO SEU ADVOGADO. ART. 99,
§5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA
RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE RECONHECIDO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, NAQUELES AUTOS, DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURA ATÉ
REALIZAÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA. COBRANÇAS SUSPENSAS ATÉ
O MÊS DE MAIO DE 2012. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO ENCAMINHADA AO AUTOR INCLUINDO FATURAS
RELATIVAS AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CORREÇÃO DA SENTENÇA AO DECLARAR INDEVIDAS AS
COBRANÇAS DAS FATURAS RELATIVAS AO REFERIDO PERÍODO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar
que tem direito à gratuidade (CPC, art. 99, §5º). 2. Descabida a inclusão, em notificação de débito enviada ao
consumidor, de faturas relativas a período em que as cobranças estavam suspensas por determinação judicial,
em razão da insuficiência do serviço de abastecimento de água prestado. 3. Não deve ser acolhido o pleito de
minoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando importar em violação à dignidade
do trabalho prestado pelo causídico. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000223-61.2014.815.0941, em que figuram como Partes José de Oliveira Lima e a CAGEPA Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer do Apelo do Autor e conhecer da Apelação da Ré para negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000317-14.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Sua Procuradora Amanda Luna Torres (oab/pb 15.400). APELADO: Wilston Santos Souza. DEFENSOR: Ariane
Brito Tavares. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTO MUNICIPAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL
N.º 11.786/2009 QUE FACULTA À FAZENDA PÚBLICA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COBRANÇA DE
CRÉDITOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º
452, DO STJ, E DA SÚMULA N.º 38, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. “A extinção das
ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Súmula 452,
STJ. 2. “Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento
de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”. Súmula 38, TJ/PB. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000317-14.2017.815.0000, em que figuram
como partes o Município de João Pessoa e Winston Santos Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000487-87.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Fatima Pereira de Almeida. ADVOGADO: Carlos Evandro
Rabelo de Queiroga (oab/pb Nº 21.101). APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa
Pereira (oab/rj Nº 84.367) E Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb Nº 12.513). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE
VOO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR
ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 14, DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má
prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva.
Precedentes do STJ. 2. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período
superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de
passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou
atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do
transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de
Aeronáutica. 3. “Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da
previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade,
caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros
e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes
e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora
descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº
00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/
2016) 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu
causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e
dos transtornos suportados pelo passageiro. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000487-87.2016.815.0301, em que figuram como Apelante Maria de Fátima Pereira de Almeida e
Apelada a VRG Linhas Aéreas S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000603-48.2015.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T.
de Albuquerque. APELADO: Margarida Maria de Lima Moureira. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha. (oab/pb
10.751). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO
TERCEIRO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ.
APELAÇÃO DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE
PÚBLICO. DESPROVIMENTO. APELO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS,
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA PROPORCIONALMENTE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ISENÇÃO DO
ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, DA LEI
ESTADUAL 5.672/1992. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO E DO APELO ADESIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em
sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo
contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado
e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90. 2. “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada
a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Art. 29, Lei do Estado da Paraíba nº 5.672/1992.
3. Apelação do Estado conhecida e desprovida, Recurso Adesivo da Autora conhecido e desprovido, Remessa
Necessária conhecida de ofício, e provida parcialmente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária, à Apelação e à Apelação Adesiva n.º 0000603-48.2015.815.1071, em que
figuram como Partes Margarida Maria de Lima Moreira e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Estado e da Apelação Adesiva,
e negar-lhes provimento e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000611-66.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).
APELADO: Dawson Figueiredo Silva. ADVOGADO: Roberto Sinval Ferreira Filho (oab/pb Nº 16.385). EMENTA:
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO CONFIRMADA PELOS LAUDOS MÉDICOS COLACIONADOS
AOS AUTOS. RECUSA INCONTROVERSA. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO DO PACIENTE. DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CONDIZENTE
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São nulas
de pleno direito as cláusulas contratuais tendentes a esvaziar a substância da avença, retirando do consumidor
o gozo das vantagens decorrentes do que foi acordado, desequilibrando a relação contratual, conforme inteligência do art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. “É assente neste Tribunal Superior o entendimento
de considerar que ‘a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial
para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato’ (REsp
n. 183.719/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2008)” (STJ, AgRg no AREsp 667.943/GO,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). 3. Resta patenteada a configuração dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal
inadimplemento contratual ultrapassa o mero aborrecimento, ao envolver o direito fundamental à vida e à saúde.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000611-66.2017.815.0000,
em que figuram como Apelante a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico e como Apelado
Dawson Figueiredo Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001283-06.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Vital Henrique de Almeida (oab/pb Nº 9.766). APELADO: Jose de Oliveira Lima. ADVOGADO: Jorge Márcio
Pereira (oab/pb Nº 16.051). EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. Verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável demonstrados. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECISÃO
PROLATADA NOS ESTRITOS LIMITES EM QUE A LIDE FOI PROPOSTA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE RECONHECIDO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO, NAQUELES AUTOS, DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURA ATÉ REALIZAÇÃO DE
OBRA DE AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA. COBRANÇAS SUSPENSAS ATÉ O MÊS DE MAIO
DE 2012. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO ENCAMINHADA AO AUTOR INCLUINDO FATURAS RELATIVAS AO
PERÍODO DE SUSPENSÃO. Cobranças indevidas. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §§
2º E 8º, DO CPC. MINORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO parcial DO
RECURSO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando o julgador PROCEDE à condenação nos
estritos limites em que a lide foi proposta. 2. Descabida a inclusão, em notificação de débito enviada ao
consumidor, de faturas relativas a período em que as cobranças estavam suspensas por determinação judicial,
em razão da insuficiência do serviço de abastecimento de água prestado. 3. Os honorários advocatícios são
arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, consoante o art. 85,
§ § 2º e 8º do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0001283-06.2013.815.0941, em que figuram como Apelante a CAGEPA Companhia de Água
e Esgotos da Paraíba e como Apelado José de Oliveira Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001574-15.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joseildo Rodrigues Vieira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida
Júnior (oab/pb 11.211). APELADO: Justica Publica da Paraiba. EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
CASAMENTO. SUPOSTO EQUÍVOCO QUANTO À PROFISSÃO DO REQUERENTE. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA.
APELAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS NARRADOS NA INICIAL SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O
INTERESSE PROCESSUAL. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Embora seja a profissão um dado transitório da vida da pessoa, há interesse
jurídico em retificar o registro se o requerente alega que houve equívoco quando do assentamento, e não que
mudou de profissão. 2. A finalidade previdenciária é interesse apto a permitir o ajuizamento da ação de
retificação, posto que as certidões de casamento, nascimento e óbito constituem início de prova material do
exercício da profissão de agricultor. 3. A aplicação da “teoria da causa madura”, que autoriza a análise do mérito
processual em segunda instância no caso de reforma de Sentença extintiva sem resolução do mérito, somente
é aplicada se o processo não carecer de dilação probatória. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0001574-15.2015.815.0301, em que figura como Apelante Joseildo Rodrigues Vieira e
como Apelado a Justiça Pública da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001727-44.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Fernando Paulo Carrilho Milanez (fernando Paulo
Pessoa Milanez). EMENTA: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA
CITAÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO
PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado
ou o interessado para integrar a relação processual, sendo ela indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, sob pena de nulidade. 2. Nulidade reconhecida, de ofício. Apelação prejudicada. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001727-44.2016.815.0000, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba, e como Apelado Fernando Paulo Carrilho Milanez. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, para, de ofício, anular o processo,
julgando-se prejudicada a Apelação.
APELAÇÃO N° 0002307-51.2010.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosangela Pinto Madureira E Municipio de Fagundes.
ADVOGADO: Lúcia de Fátima Correia Lima (oab/pb N.º 6.748) e ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de
Oliveira (oab/pb N.º 9.834). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ENTE
MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO DA REMUNERAÇÃO, REFERENTES AO PERÍODO AQUISITIVO 2008/2009 E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS
ANOS DE 2008 A 2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU.
SERVIDORA INICIALMENTE ADMITIDA SOB O REGIME CELETISTA E POSTERIORMENTE PROVIDA EM
CARGO EFETIVO. PROVIMENTO AUTORIZADO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
VERBAS INADIMPLIDAS. PERÍODO ANTERIOR À SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FGTS. DIREITO DE NATUREZA CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR MENOR QUE O PREVISTO NA LEI N. 11.350/2006. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INDEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ENUNCIADO N. 42 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA EDILIDADE. ART. 333, II, DO CPC/73 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Havendo sido suscitado pelo Juízo de 1º Grau, na sentença, o conflito de competência
entre a jurisdição comum e a jurisdição especializada trabalhista, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento da apelação deve adstringir-se à fração do pedido cuja análise não é questionada no
incidente processual. Entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n.
0002309-21.2010.8.15.0981. 2. Aos agentes públicos ocupantes de cargos efetivos, cujo vínculo com o
Estado é de natureza jurídico-administrativa, é assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da
CF, entretanto, não lhes são garantidos os benefícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, como