TJPB 23/11/2017 -Pág. 39 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
14 de novembro de 2017. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 29. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000122-13.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUIZ
CÉSAR PEREIRA DE MENDONÇA. ADVOGADO(A/S): STEFFI GRAFF STALCHUS -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/ALUIZ CÉSAR PEREIRA DE MENDONÇA. ADVOGADO(A/S): STEFFI GRAFF
STALCHUS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e
determinar a devolução em dobro da quantia de R$ 78,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente
pelo INPC a partir do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a
sentença quanto aos demais termos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA
INDEVIDA. REPARAÇÃO TOTAL DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito embora tenha a parte autora demonstrado a cobrança de R$ 3,90 em dez faturas de sua titularidade, cujo
valor total é de 39,00 reais, cujo dobro perfaz o valor de 78,00 reais, o juiz de primeiro grau somente verificou as
acostadas à inicial, eximindo-se de observar aquelas que foram trazidas aos autos posteriormente. Assim, tendo
em conta a cobrança efetuada entre os meses de agosto de 2014 a maio de 2015, entendo pela necessidade de
devolução em dobro da quantia de R$ 39,00. 2. Por outro lado, não se infere dos autos a ocorrência de danos
morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum
tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. 3. VOTO pelo
conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença atacada e determinar a devolução em
dobro da quantia de R$ 78,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo
desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a sentença quanto aos demais
termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do recurso.”. Servirá de acórdão a presente
súmula. 30. RECURSO INOMINADO: 0000631-10.2015.815.0491. Juizado Especial Cível de Uiraúna - PB RECORRENTE: GUILHERME DUQUE DE EQUITANE. ADVOGADO(A/S): HERLESON SARLLAN ANACLETO
DE ALMEIDA -RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO(A/S): BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, VIRGINIA CABRAL BORGES. -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO COMPRADO
ONLINE. NÃO ENTREGA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, os alegados transtornos descritos nos autos, não são
suficientes para ensejar danos morais, passíveis de reparação. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à
indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do
dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes
de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado
ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. A situação vivenciada pelo recorrente, ao revés, configura
mero dissabor cotidiano, decorrentes de mero inadimplemento contratual e que não estão albergados no âmbito
do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e
impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Recurso desprovido. 3. Condeno o recorrente vencido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. Fez sustentação oral o advogado Herleson S. Anacleto de Almeida, OAB 16730 PB, pela parte
recorrente. 31. RECURSO INOMINADO: 0000771-71.2015.815.1161. Juizado Especial Cível de Santana dos
Garrotes - PB -RECORRENTE: RIVONALDO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A/S): VALTER GONZAGA DE
SOUZA -RECORRIDO: ATIVOS S.A SEC. DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ADVOGADO(A/S): FLAVIO MIRANDA, KADMO WANDERLEY NUNES -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença, para JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para reconhecer a ilegalidade da anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, realizada pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, bem como condenar a parte recorrida a reparação por danos morais em
razão da negativação sem previa notificação, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme voto do
Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA c.c PEDIDO DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL –
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO BRASIL
E ATIVOS S.A – JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU IMPROCEDENTE POR ENTENDER TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE CONTRATO EM RELAÇÃO A DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO
NÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO E DO RESPECTIVO AVISO DA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO INFRAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 290 DO CC E ART. 43, § 2º, DO CDC - INVIABILIZAÇÃO DO DEVEDOR DE
TOMAR QUALQUER PROVIDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER
DE REPARAÇÃO – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. No caso dos autos, apesar de ter sido
demonstrada a cessão de crédito operada junto ao Banco do Brasil e a Ativos S/A, relativamente ao débito do
autor, este não foi notificado do referido negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível, na qual, ainda que
existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do
devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio
direito, cuja medida contraria o disposto no art. 290 do Código Civil de que a cessão do crédito não tem eficácia
em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 2. Desse modo, restou comprovada que a situação
fática comprovada nos autos, consistente na negativação do no nome do autor, em razão de dívida decorrente
de cessão de crédito, da qual não foi devidamente notificado, é capaz de causar constrangimento anormal,
podendo trazer para a pessoa transtorno emocional, como também sentimento de revolta e impotência diante da
força econômica da instituição financeira que não tratou o consumidor com o zelo que deveria, cuja situação foi
altamente constrangedora, causadora de mácula à honra e a dignidade do consumidor, devendo o valor da
reparação ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição
das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação da característica compensatória da indenização. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além
de deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 14
de novembro de 2017. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 32. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000130-46.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BANCO BGT PACTUAL
PARTICIPATIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES, ANDRÉ MUSZKAT -RECORRIDO:
LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO(A/S): ANTONIO CARLOS DE LIRA CAMPOS, HUMBERTO
LEITE DE SOUSA PIRES / BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): JULIANA DANTAS COUTINHO,
ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES, FELICIANO LYRA MOURA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade DE VOTOS, em conhecer e dar
provimento ao recurso para excuir o BANCO BTG PACTUAL do polo passivo da demanda, mantendo a sentença
quanto aos demais termos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DE SÓCIO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR O BANCO BTG PACTUAL
DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato é que não há que se falar em incorporação ou
sucessão de empresas na hipótese. O BANCO BTG S/A é na realidade apenas um dos novos acionistas do
BANCO PAN S/A, sendo o BANCO PAN S/A pessoa jurídica distinta do BTG PACTUAL S/A possuindo autonomia
patrimonial e de gestão. O BANCO PAN S/A continua a atuar no mercado. Certo é que o BANCO PANAMERICANO S/A possui outros acionistas além do BTG PACTUAL, acionistas minoritários e, inclusive, a CEF que é
detentora de grande bloco de ações. O BTG PACTUAL S/A é, portanto, um dos sócios do BANCO PAN S/A, sendo
certo que, não obstante ser o BTG detentor do controle acionário do PAN, são o BTG e o PAN empresas
totalmente diversas. 2. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a
ilegitimidade passiva do BANCO BTG PACTUAL e manter a sentença nos demais termos, inclusive quanto à
condenação do BANCO PAN ao pagamento de R$ 3.000,00. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em
parte do recurso..”. Servirá de acórdão a presente súmula. Se fez presente a sessão de julgamento a advogada
Samantha Barbosa do Nascimento, OAB 17461 PB. 33. RECURSO INOMINADO: 0000566-25.2016.815.0541.
Juizado Especial Cível de Pocinhos - PB -RECORRENTE: SIMONARA DANIEL BERNARDINO. ADVOGADO(A/
S): JUBERLANIA MELO BARROS -RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A. ADVOGADO(A/S): HORST
VILMAR FUCHS -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido e determinar o cancelamento do contrato e
ressarcimento dos danos materiais – valores pagos – rejeitando o pedido de indenização por danos morais, nos
termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 34. RECURSO INOMINADO: 000043147.2015.815.0541. Juizado Especial Cível de Pocinhos - PB -RECORRENTE: JOSÉ JUNIOR GONÇALVES
PORTO ADVOGADO(A/S): PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA -RECORRIDO: PARAIBA ADMINISTRADORA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO(A/S): REGINALDO PAULINO DA S FILHO -RELATOR(A): Ruy
Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001374-51.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
39
-RECORRENTE: SAMSUMG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA -RECORRIDO: GLADSON AUGUSTO COSTA.
ADVOGADO(A/S): LÚCIA DE FÁTIMA COSTA GORGONIO, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada
a inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma
recursal e funcionar no referido recurso. 36. RECURSO INOMINADO: 0001823-60.2015.815.0981. Juizado
Especial Cível de Queimadas - PB -RECORRENTE: JOSÉ LUNA LUIZ, CRISTIANO LOPES DE ARAUJO.
ADVOGADO(A/S): MARCIO MACIEL BANDEIRA, JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO, HEWERTON DANTAS
DE CARVALHO -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE
RAMALHO JUNIOR -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE
TV POR ASSINATURA. MODALIDADE PRÉ-PAGO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA
PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, os alegados
transtornos descritos nos autos, não são suficientes para ensejar danos morais, passíveis de reparação. Nesse
contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da
personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve
derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido.
Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu
comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. A situação vivenciada pelo recorrente, ao revés, configura mero dissabor cotidiano, decorrentes de mero inadimplemento contratual e que não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por
serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Recurso
desprovido. 3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 37. RECURSO INOMINADO: 0000125-22.2015.815.0301.
Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: JOSE NETO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A/S):
JAQUES RAMOS WANDERLEY -RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A/S): IVONE
CAVALCANTE SILVEIRA MENDES -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 38. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003455-70.2015.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HEWLETT PACKARD. ADVOGADO(A/
S): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES -RECORRIDO: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVÊDO.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO / SARAIVA E SICILIANO S/A. ADVOGADO(A/
S): JÚLIO CESAR GOULART LANES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade DE VOTOS, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
para reformar a sentença atacada e excluir a condenação por danos morais, mantendo-a quanto aos danos
materiais, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFEITO EM COMPUTADOR APÓS A
GARANTIA LEGAL. INEXISTÊNCIA NO MERCADO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO CERCA DE UM ANO APÓS A
COMPRA. VIOLAÇÃO DO ART. 32, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que argumenta a HEWELETT
PACKWARD, não se pretende responsabilizá-la eternamente pelo bom funcionamento de produtos com prazo de
garantia vencido ou mesmo pela manutenção no mercado de peças de reposição de produtos obsoletos. Ocorre
que, no caso exposto nos autos, a compra do computador, produto de natureza durável, foi realizada cerca de um
ano após apresentar defeito, ocasião em que não mais eram disponibilizadas peças de reposição para seu
conserto. O curto período entre a venda do bem e a inexistência de peças no mercado afronta o disposto no art.
32 do CDC, que enuncia a responsabilidade do fabricante de assegurar componentes ou peças de reposição
durante tempo razoável, após cessada sua fabricação ou importação. Aliás, acertada a decisão de primeiro grau
que afirma sequer ter sido noticiado quando a fabricação foi encerrada. 2. Por outro lado, ainda que o defeito no
produto tenha acarretado desconforto ao consumidor e algumas alterações em seu cotidiano, por certo não tem
condão para causar danos morais e sim meros aborrecimentos. Desse modo, não há o que se falar em
indenização por danos morais. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a
sentença atacada e excluir a condenação por danos morais, mantendo-a quanto à reparação por danos materiais.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 39. RECURSO
INOMINADO: 0000649-11.2016.815.0551. Juizado Especial Cível de Remígio - PB -RECORRENTE: LUCIANA
PATRICIA DE LIMA COSTA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO, RONALDO GONÇALVES
DANIEL. -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR. -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter
a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE TV POR
ASSINATURA. MODALIDADE PRÉ-PAGO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO
DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, os alegados
transtornos descritos nos autos, não são suficientes para ensejar danos morais, passíveis de reparação. Nesse
contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da
personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve
derivar de fatos prmivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido.
Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu
comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. A situação vivenciada pelo recorrente, ao revés, configura mero dissabor cotidiano, decorrentes de mero inadimplemento contratual e que não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por
serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Recurso
desprovido. 3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 40. RECURSO INOMINADO: 0000645-16.2015.815.0031.
Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB -RECORRENTE: GILIANE DA SILVA COSTA DE ARAUJO.
ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ -RECORRIDO: VIA
VAREJO (CASAS BAHIA). ADVOGADO(A/S): EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 41. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001172-74.2015.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIA MARIA FEITOSA DE ALBUQUERQUE.
ADVOGADO(A/S): GERLÂNIA SILVA DE FARIAS DANTAS -RECORRIDO: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL
SA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR / BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS
DO NORDESTE. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na
próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e
funcionar no referido recurso. 42. RECURSO INOMINADO: 0001430-43.2015.815.0171. Juizado Especial Cível
de Esperança - PB -RECORRENTE: N CLAUDINO E CIA LTDA. ADVOGADO(A/S): GEORGE CAMPOS DOURADO -RECORRIDO: CLAUDENICE SILVANO MAGALHÃES. ADVOGADO(A/S): IRENALDO AMANCIO RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o
valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na
forma fixada na sentença, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR
COBRADO DE MODO VEXATÓRIO. CONSTRANGIMENTO PERANTE DEMAIS PESSOAS. APRESENTAÇÃO
DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em
valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de