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TJPB 23/11/2017 -Pág. 38 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

38

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017

RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DA ROCHA SAMPAIO. ADVOGADO(A/S): PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA
-RECORRIDO: WL COM E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ROSSANA BITTENCOURT DANTAS RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de
improcedência por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado- A aceitação de cheque
como forma de pagamento pela compra e venda de mercadorias constitui mera liberalidade do fornecedor, não
havendo obrigação de seu recebimento de cheque de pessoa jurídica, visto que apenas a moeda nacional possui
recebimento obrigatório, e se há ofensa pela forma que ocorreu o não recebimento, a reparação por danos pode
ser buscada pela pessoa jurídica, não pela pessoa física que subscreveu a cártula, como ocorreu no presente
caso, pois a afronta, nesse caso, não atinge diretamente direitos da personalidade da pessoa física. É como
voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto
Quaresma. Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 17. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3008777-08.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LIVRAMENTO. ADVOGADO(A/S): LUAN LAUREANO DE PAULA -RECORRIDO: DEMOELITO COSTA MADUREIRA. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Esclareça-se que neste caso, o dano moral encontra-se caracterizado em razão da empresa recorrente
ter descumprido um acordo realizado junto ao PROCOM, um órgão representante do estado o que demonstra sua
falta de sensibilidade para com os direitos do consumidor. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 18. RECURSO INOMINADO: 0001079-61.2015.815.0271. Juizado Especial Cível de
Picuí - PB -RECORRENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS
DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: JOSE NILSON DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado, rejeitar a preliminar arguida e negar-lhe provimento para manter a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 435). PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, com
relação a preliminar de incompetência dos Juizados para apreciar a matéria, em razão da necessidade de perícia,
tendo que esta deve ser rejeitada. Isso porque, não foi produzido, em momento oportuno, documento passível
de ser submetido à perícia técnica. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. No mérito, a pretensão do recorrente não
merece prosperar. A esse respeito, ressalte-se, que impossível a análise, por esta Turma Recursal, do documento acostado às fls. 79. Como é cediço, não se conhece dos documentos juntados na fase recursal quando não
se referem a fato novo, nem se destinam à contraposição a novos argumentos deduzidos pela parte contrária (
CPC, art. 435 ). 3. Por outro lado, muito embora alegue a parte recorrente, que o contrato entabulado com a parte
autora/recorrida, se deu se forma regular, não trouxe referido instrumento contratual aos autos, limitando-se, tão
somente, a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art.
373, II do CPC. Assim, considerando que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido) e, ainda,
que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa
do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 5. Recurso
desprovido. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 19. RECURSO INOMINADO: 0001756-06.2016.815.0191
Juizado Especial Cível de Soledade - PB -RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO – RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARIA GORETTI CORDEIRO
DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA -RELATOR(A): Alberto Quaresma. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao
recurso para reduzir a indenização por danos morais ao total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cabendo a cada
promovido o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de
mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA REGULARMENTE ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme bem
delineado na sentença de primeiro grau, o autor demonstrou os descontos operados em seu contracheque,
enquanto o banco contratado e o cessionário não se desincumbiram de demonstrar a ausência de repasse dos
valores, ou mesmo a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo,
não atenderam ao ônus da prova inscrito no art. 373, II, do CPC. Por outro lado, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e
financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor total de R$
8.000,00 (oito mil reais), cabendo a cada promovido o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo-a nos
demais termos. Sem honorários sucumbenciais.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 20. RECURSO
INOMINADO: 0000476-88.2015.815.0561. Juizado Especial Cível de Coremas - PB -RECORRENTE: MARIA
LUIZA DA SILVA LIMA. ADVOGADO(A/S): WELITON CARDOSO OLIVEIRA -RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): WALDEY LEITE LEANDRO -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha.
Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial de Coremas – PB, para processar e
julgar a demanda e, consequentemente, manter a sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da LJE, conforme voto do relator assim sumulado: - Além Das notas
promissórias apresentarem rasuras e estarem prescritas, a presente ação de cobrança não poderia ser proposta
no domicílio do autor, tendo a parte promovida domicílio no Estado de São paulo, pois o domicílio do autor apenas
pode ser utilizado em demandas onde a discussão se funda exclusivamente na responsabilidade civil para
reparação de danos extracontratual, o que não é o caso dos autos, devendo se aplicar a regra geral do domicílio
do réu prevista no art. 4º, I, da LJE, cuja incompetência pode ser reconhecida de ofício no Sistema dos Juizados
Especiais, conforme entendimento sedimentado no Enunciado 89 do FONAJE. Assim, constatado que a parte
promovida é domiciliada na cidade de São Paulo-SP, a demanda somente poderia tramitar naquela Comarca. Ante
o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial de Coremas – PB, para processar e julgar a demanda
e, consequentemente, manter a sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 51, III, da LJE. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da causa. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, a
Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 21. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001338-65.2015.815.0251.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MARISTELA HENRIQUE ARAUJO. ADVOGADO(A/
S): BRUNA ALVES DE SOUSA MEIRA, IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO -RECORRIDO: POCELANATO
REVESTIMENTO CERAMICO S/A – ADV: MARCOS NICOLADELLI MORAIS / MAINAR CONSTRUÇÕES CERÂMICAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL. ADVOGADO(A/S): JOSÉ HUMBERTO SIMPLICIO DE
SOUSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade em conhecer e por maioria negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada
por seus próprios fundamentos e extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme voto do relator, contra
o voto do Juiz Ruy Jander que dava provimento para anular a sentença e determinar a instrução do processo por
não haver necessidade de perícia. Voto sumulado do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFEITO EM
REVESTIMENTO CERÂMICO. ORIGEM NÃO ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A questão de fundo diz
respeito a suposto defeito em revestimento cerâmico adquirido pela autora, que atribui a causa à sua fabricação.
2. Ocorre que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível concluir a origem do vício, já que
não há qualquer laudo técnico que fundamente as alegações autorais, muito embora argumente que tenha sido
realizada vistoria pela empresa. Nesse contexto, a solução é a extinção do processo, em face da complexidade
da prova, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a
clara necessidade de realização de perícia. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo por equidade em R$ 600,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa
em razão do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de Acórdão a presente súmula.” 22. RECURSO INOMINADO: 0002333-78.2015.815.0171. Juizado Especial Cível de Esperança - PB -RECORRENTE: ATACADAO
ELETROMESTICOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO(A/S): EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR. RECORRIDO: MARIA DO CEU FERNANDES COSTA. ADVOGADO(A/S): ELLEN THAMIRIS PIMENTA RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado,

rejeitar a preliminar arguida e negar-lhe provimento para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos
demais termos, conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA
DE CONSERTO E DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS POR PARTE DA PROMOVIDA. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADOS. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DESCASO
COM O CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR EM EXERCER UMA DAS OPÇÕES ELENCADAS NO
PARÁGRAFO 1º, DO ART. 18, DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva,
deve ser esta rejeitada. Isso porque, não há falar em ilegitimidade passiva do comerciante, pois este responde
de forma solidária com o fabricante do produto, conforme dispõe art. 18 do CDC. Rejeito, pois a preliminar
arguida. 2. No mérito, verossimilhantes as alegações da(o) consumidor(a) de que entrou em contato diversas
vezes com a promovida para solucionar o problema, sendo que esta prometeu substituir o produto (doc. fls. 19
e 63/64). No entanto, passados cerca de três meses, não houve nenhuma providência por parte da promovida,
nem a troca do produto. Portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor do produto, bem como
do valor pago a título de garantia estendida. Já no que diz respeito ao dano moral, tenho que as razões recursais
não logram afastar o fundamento sentencial da condenação, que diz com o descaso a que, concretamente, foi
submetida a consumidora quando esta busca administrativamente, com reiterados esforços e paciência, mas
sem qualquer resultado, a solução do problema, de natureza simples. Dessa forma, deve ser mantida a
indenização, no quantum fixado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso
desprovido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
20% sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 23. RECURSO INOMINADO:
0000351-03.2014.815.1161. Juizado Especial Cível de Santana dos Garrotes - PB -RECORRENTE: SEVERINO
DO RAMOS JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUSA -RECORRIDO: BANCO ITAUCARD/FININVES ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): Alberto Quaresma. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora assim
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAL NÃO
CONFIGURADO. INSCRIÇÕES OUTRAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, com relação aos danos morais
pretendidos, tenho que não merece prosperar a pretensão do recorrente, isso porque, em que pese o fato de ser
indevida a inscrição em debate, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais por abalo à honra
subjetiva do autor/recorrente, a qual já se encontrava comprometida, por restrições outras, por ocasião do
ajuizamento da presente ação. Ademais, se a honra subjetiva é o bem jurídico ao qual o autor alega ter ocorrido
ofensa, não há como atribuir responsabilidade por danos morais à recorrida, se aquele bem da vida, para as
circunstâncias dos autos, já se encontrava maculado em decorrência de comportamento do próprio autor. Dessa
forma, a manutenção da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. 2. Condeno a parte recorrente
vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa,
em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 24. RECURSO INOMINADO: 000081470.2015.815.0041. Juizado Especial Cível de Alagoa Nova - PB -RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S.A.
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA -RECORRIDO: ANTONIA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, minorando o valor da reparação
dos danos morais experimentados pela autora para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos
demais pontos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: Não há dúvida quanto a responsabilidade civil
para pagamento de indenização por danos morais ocasionados por instituição bancária que inseriu o nome do
autor em cadastros de inadimplentes, em razão de contratação fraudulenta, no entanto, assiste razão a instituição financeira recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação
do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa
e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, entendo que o valor
arbitrado pelo juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a
minoração. Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do
julgamento, além deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de
Sessões, 14 de novembro de 2017. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Juiz de Direito. 25. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000131-72.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LIBANIA DA SILVA ANDRADE. ADVOGADO(A/S): CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA COSTA -RECORRIDO: LG ELETRONICS DE SÃO PAULOLTDA. ADVOGADO(A/S): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISSLOJA MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, SAYONARA MAIA
GONÇALVES, DIEGO LUIS RIBEIRO DE ARAÚJO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: Ementa:
RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o defeito no produto, seguido pelo desfazimento contratual, tenha acarretado desconforto ao consumidor e algumas alterações em seu cotidiano, por certo não tem condão para causar danos morais e sim meros
aborrecimentos. Desse modo, não há o que se falar em indenização por danos morais. No mais, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Servirá
como acórdão a presente súmula. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar
de R$ 600,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica
suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.”. 26. RECURSO INOMINADO: 0001303-27.2015.815.0391.
Juizado Especial Cível de Teixeira - PB -RECORRENTE: ANTONIO ANDRADE LEITE NETO. ADVOGADO(A/S):
FELIPÉ ALCANTARA FERREIRA GUSMAO -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto,
tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NA FATURA DO CARTÃO DE C´REDITO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS
CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo a publicação da intimação da sentença ocorrido no dia 31/
10/2016, no Diário da Justiça e levando em consideração que o prazo para interposição do Recurso Inominado
é de dez dias corridos, observa-se a manifesta intempestividade do recurso interposto em 23/11/2016, de acordo
com o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 27. APELAÇÃO CRIMINAL: 0000494-50.2014.815.0301. Juizado Especial Cível
de Pombal - PB -RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA REGO. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY -RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA. -RELATOR(A): Alberto Quaresma. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, dar parcial procedência a apelação criminal
para reduzir a pena aplicada ao patamar de 07 (sete) meses de detenção, mantendo a sentença de primeiro grau
nos demais termos, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 28. RECURSO INOMINADO: 000009756.2015.815.0171. Juizado Especial Cível de Esperança - PB -RECORRENTE: AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO
CAMPINA GRANDE LTDA EPP. ADVOGADO(A/S): GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO, SÂMIA ALVES
ARAUJO -RECORRIDO: JEFFERSON CAVALCANTI RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): ADEILSON DOS SANTOS -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, afastando a revelia da demandada, e excluindo a condenação no dever de reparação por danos morais,
mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator assim sumulado: 1. No caso dos autos,
ao contrário do que restou exposto na decisão proferida em Primeiro Grau, a ilustre causídica compareceu à
audiência de instrução e julgamento, munida de instrumento hábil a representar em juízo os interesses da referida
autoescola, ora recorrente, conforme se observa às fls. 40, motivo pelo qual a revelia deverá ser afastada, e a
contestação apresentada deve ser conhecida. 2. Trata-se de caso de má prestação de serviços de treinamento
para obtenção de CNH, sendo acertada decisão de Primeiro Grau, no que diz respeito a determinação para
restituição dos valores pagos pelos serviços prestados de forma deficiente, no entanto, com relação a condenação a reparação por danos morais, verifica-se que a situação não se configura como ato que violou o estado
psicofísico do consumidor, pois não se demonstrou a lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da
personalidade, não se apontando a ocorrência de constrangimento anormal, sendo o caso de configuração de
mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, devendo ser excluída a condenação de reparação por danos
morais. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento,
além de deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões,

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