TJPB 03/10/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
TO DA PROMOVENTE APENAS AO GOZO DE TRÊS MESES DO ALUDIDO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. SERVIDORA EM ATIVIDADE. DIREITO DE REQUERER A VERBA EM DEBATE A
QUALQUER TEMPO. JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Enquanto na ativa, o servidor
pode optar, a qualquer tempo, pelo gozo da citada verba ou sua conversão em espécie. Logo, o prazo prescricional da pretensão de indenização dos períodos não usufruídos somente tem início quando da aposentadoria ou
exoneração do funcionário, não sendo estas as hipóteses analisadas nos presentes autos, posto que a servidora
ainda se encontra em atividade, exercendo o seu labor perante o Município de Passagem. - “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações
referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a
Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à
aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do
direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg
no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009). Julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA
TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO
CPC. (…) 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu
direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da
prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a
propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à
Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/
STJ. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, “a”, do NCPC) Com essas considerações,
monocraticamente, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do
Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0029771-94.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
O Bel. Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Jose Francisco Marques. EXECUÇÃO FORÇADA. TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO
POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015).
- Nos termos do posicionamento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, é do Estado da Paraíba, com
exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas
do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93. - O confronto entre o julgado e súmula do próprio Tribunal,
autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”,
do CPC/2015. Com estas considerações, em face do confronto existente entre a sentença e a Súmula nº 43
deste Egrégio Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reconhecendo a legitimidade ativa do
Estado da Paraíba para cobrar a multa imposta pelo TCE, determinar o prosseguimento da execução, nos exatos
termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100192-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. REQUERENTE: Brasil Solair Energias Renováveis Comércio E Industria S/a.
AGRAVANTE: Itapoã S.a. - Produtos Elétricos. ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto, Oab/pb 15.935 e
ADVOGADO: Jan Przewodowski Montenegro de Souza, Oab/rj 83.445. AGRAVADO: Estado da Paraiba E Cinep.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 E Outros. Vistos etc. Defiro os pedidos de
habilitação dos novos Advogados da Brasil Solair Energias Renováveis Com. e Indústria S/A, formulados às fls.
784 e 789. Após as devidas anotações, remetam-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0028650-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joana Darc Silva dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes, Oab/pb 14.798.
APELADO: Banco J. Safra S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque, Oab/pe 18.857. Vistos etc.
Compulsando os autos, tem-se, às fls. 168/169, a notícia da realização de acordo entre as partes. Todavia,
verifica-se, às fls. 164/166v, que já ocorreu o julgamento da Apelação. Em razão do Relator só pode executar os
acórdãos que relatar nas ações de competência originária do Tribunal (art. 328 do RITJPB), remetam-se os autos
ao juízo de primeiro grau, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado.
Publique-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 2000214-12.2013.815.0000 – Recorrente(s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. - Recorrido (s): ELIESER FRANCISCO DE SAMPAIO. Intimação ao(s) bel(is). ÉRICO DE LIMA
NÓBREGA, Nº 9.602 OAB/PB, a fim de, no prazo 05 (cinco) dias se manifestar sobre o recurso de fls.166/169,
interposto pela Telemar Norte Leste S/A.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001253-31.2009.815.0061 –
Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado (s): MARIA APARECIDA FERNANDES CAVALCANTE. Intimação
ao(s) bel(is). VITAL DA COSTA ARAÚJO, Nº 6.545 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, tomar ciência da decisão do
STF acostada as fls. 171 dos autos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº 0020846-70.2014.815.2001 - Agravante: ESTADO
DA PARAÍBA - Agravado: KLEBER DINIZ BRONZEADO - Intimação ao Bel(s): BIANCA DINIZ DE CASTILHO
SANTOS - (OAB/PB 11.898) e, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 3ª C – PROCESSO Nº 0000239-66.2014.815.0051 - Agravante:
MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA – Agravante (s): DANIELLE ALENCAR ROSENO Intimação ao Bel(s):
ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA (OAB/PB 7.337), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº 0000728-10.2013.815.2001 - Agravante: IRENILDO
ERMÍNIO DA SILVA - Agravado (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A - Intimação
ao Bel(s): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB 1.853 - A), a fim de, no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº 0066029-64.2014.815.2001 - Agravante: ESTADO
DA PARAÍBA. - Agravado (s): FÁBIO EMANUEL DANTAS CAROLINO - Intimação ao Bel(s): ALEXANDRE
GUSTAVO CEZÁR NEVES - (OAB/PB 14.640), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº 0000851-25.2009.815.0521 - Agravante: ESTADO
DA PARAÍBA - Agravado (s): JOANA SOARES DA SILVA - Intimação ao Bel(s): JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB 8.841), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº 0046765-95.2013.815.2001 Agravante (1): LN
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Agravante (2) ESTADO DA PARAÍBA - Agravado (s): Os mesmos Intimação ao
Bel (1): FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB 6509) e outros, a fim de, no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000539-15.2015.815.0141 – Recorrente(s): MARIA ISABEL BARRETO DE SOUSA. - Recorrido (s): TELEFÔNICA DATA S/A. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO Nº 126.504-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0006651-78.2012.815.0731 – Recorrente (s): LUCIANO PEREIRA PECORELLI, - Recorrido (s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
BENEDITO JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS, 5.679 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias,
na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), comprovar sua hipossuficiência financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal de fls. 210/216, sob pena de deserção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0058115-17.2012.815.2001
– Embargante (s): SÃO MARCOS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, - Embargado (s): RITA BRASILINO LEMOS
FRAGOSO. Intimação ao(s) bel(is). LÍTIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, 18.075 OAB/PE, a fim de,
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no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) embargado(s), apresentar sua resposta aos
embargos de fls. 228.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000795-26.2013.815.0141 – Recorrente (s): BANCO DO
BRASIL S.A., - Recorrido (s): UBIRACY FEITOSA DA ROCHA SOBRIHO. Intimação ao(s) bel(is). RAFAEL
SGANZERLA DURAND, 856-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, na condição de patrono(s)
do(s) recorrente(s), apresentar o complemento das custas do estaduais - TJPB, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0011663-02.2012.815.0011 – Recorrente (s): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., - Recorrido (s): ESTAMPAR INDÚSTRIA DE ARTIGO DO VESTUÁRIO LTDA.
Intimação ao(s) bel(is). DANIELLE PATRÍCIA GUIMARÃES MENDES, 10.504 OAB/PB, a fim de, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), apresentar o pagamento das custas do
estaduais e da União- (TJPB e STJ), sob pena de não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-53.2015.815.0601 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Apelada: Josefa
Alexandre Marques. Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto Trocoli Neto,
OAB/PB 6.349, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito do petitório de fls. 132/136,
bem como requerer o que entender de direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001799-31.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargados: Fábio Gomes da
Silva e Outros. Intime-se os Embargados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Martsung Formiga Cavalcante Rodovalho de Alencar, OAB/PB 10.927, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal,
consoante disposição do art. 1.023, §2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000862-05.2011.815.0741 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Evandro Araújo Ricarte. Intime-se o
Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Leomando Cezário de Oliveira, OAB/PB 17.288, para, em
05(cinco) dias, informar se a medicação requerida possui seu custeio regulamentado pelo Ministério da Saúde,
para fins de aplicação do comando normativo previsto no art. 1.037,§8º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000848-79.2013.815.0311 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Gerlane Cordeiro Leite de Almeida. Embargado: Município de
Tavares. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Damião Guimarães Leite, OAB/PB
13.293, para o fim específico de sanar o vício nos Embargos de Declaração opostos às fls. 133/135, no prazo
improrrogável de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso e da consequente prejudicialidade do
recurso manejado, uma vez que a presente assinatura encontra-se apócrifa, nos termos do artigo 932, parágrafo
único, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004523-18.2013.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Jofle Luilles Carvalho Leite. Apelado: BV Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril
Martins Maia, OAB/PB 13.442, e a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Sérgio Schulze, OAB/
PB 19.473-A, para se manifestarem, em 05(cinco) dias, sobre as questões apontadas no Despacho de f.166.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-50.2014.815.0171 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ademar Pereira Silva. Apelado: Banco Pan S/A. Intime-se a parte
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Patrícia Araújo Nunes, OAB/PB 11.523, e a parte Apelada,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Feliciano Lyra Moura, OAB/PB 21.714-A, para tomarem ciência da
Decisão de f. 174, que versa acerca do sobrestamento processual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028077-90.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelada: Raquel Pereira Sales. Intime-se a
Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Geraldo guerra ad Silva Filho, OAB/PB 6.031, a fim de que se
manifeste sobre o cumprimento da decisão de fls. 190/200, uma vez que a parte apelante dá conta do
cumprimento do decisum, juntando, inclusive, o comprovante do pagamento espontâneo da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014261-89.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Sulamérica Cia Nacional de Seguros. Apelada: João Batista Souza Guimarães e
Outros. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Eduardo José de Sousa Lima
Fornellos, OAB/PE 28.240, para, no prazo de 10(dez) dias, trazer ao feito instrumento do mandato outorgado pelo
mesmo em favor do causídico subscritor do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez
constatado vício na representação do apelante com relação ao substabelecimento de f. 1.036 conferido a Túlio
Arnaud Tomaz, subscritor da apelação de fls. 1.179/1.267, consoante apontado pela cota ministerial às fls. 1.408/
1.484, nos termos peremptórios dos arts. 76, §2º, I, 104,§2º, e 931, III, parágrafo único, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000069-60.2006.815.0541 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Ricardo Henrique de Albuquerque e
Severino Emmanoel Santos. 01 Embargado: Adriano Cézar Galdino de Araújo, 02 Embargado: Município
de Pocinhos. 03 Embargado: Status Construções Ltda. 04 Embargado: Diagonal Construções Ltda.
Intime-se o 01 Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Vanina Carneiro da Cunha Modesto, OAB/
PB 10.737, o 02 Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, OAB/
PB 11.106, o 03 e o 04 Embargados, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Amélia Ramos Paiva, OAB/
PB 12.331, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001163-31.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Gustavo Carneiro de Farias Nóbrega. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Jolbeer Cristhian Amorim, OAB/PB 13.917,
para, em 05(cinco) dias, querendo, informar se a medicação requerida possui seu custeio regulamentado pelo
Ministério da Saúde, para fins de aplicação do comando normativo previsto no art. 1.037,§8, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-03.2016.815.0511 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Ivan Machado. Intime-se o Advogado
do Apelante, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A, para, no prazo de 10(dez) dias,
assinar de próprio punho o substabelecimento de fls. 114/115, que instrui a Apelação de fls. 96/108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000764-92.2010.815.0211 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Pedro Pinto de Lacerda. 2º Embargante: Banco
Original S/A. Embargados: Os Recorrentes. Intime-se o 01 Embargante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204 e Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, e o 02
Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Roberto Vigna, OAB/SP 173.477, para, no prazo de
05(cinco) dias, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração de f. 195/200 e 204/2012, nos termos do art.
1.023, §2º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001435-16.2014.815.0231 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Itapororoca. Embargada: Rosalva
Severino dos Santos. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio
da Silva, OAB/PB 4.007, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de
fls. 66/72, nos termos do art. 1.023,§2, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214-23.2012.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Santander S/A. Apelado: Erivaldo Argemiro ad Silva.
Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elísia Helena de Melo Martini, OAB/PB 1.853-A,
e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcílio Ferreira de Morais, OAB/PB 17.359, para, no prazo
de 05(cinco) dias, se manifestarem acerca da questão abordada no Despacho de f. 245.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-33.2014.815.1071 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Roseane de Oliveira Costa Freire. Apelado: Município de Lagoa de
Dentro. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cláudio Galdino da Cunha, OAB/PB 10.751,
para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000768-57.2015.815.0631 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelado: Wagner Cordeiro Trajano. Intime-se a parte
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663, para tomar
ciência do Despacho de f. 72, que defere o pedido de habilitação dos novos causídicos, com consequente vista
dos autos pelo prazo legal, nos termos do art. 183, CPC.,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-67.2016.815.0631 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelada: Ivanilda Alves da Silva. Intime-se a parte Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663, para tomar ciência do
Despacho de f. 79, que defere o pedido de habilitação dos novos causídicos, com consequente vista dos autos
pelo prazo legal, nos termos do art. 183, CPC.