TJPB 03/10/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
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JUÍZO ÀS PARTES — B) JULGAMENTO EXTRA PETITA — INOCORRÊNCIA — ERRO MATERIAL CONSTATADO — REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. — A nulidade da sentença deve ser reconhecida quando constatado o
efetivo prejuízo às partes. Como é possível o conhecimento, de ofício, da remessa oficial pelo Tribunal, não há
que se falar em nulidade pelo fato da mesma não ter sido determinada pelo magistrado a quo. — “Mero erro
material que, nos termos do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, repetido no
art. 494, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício, não conduz à extrema medida
de se declarar nula sentença que nada tem de extra petita, como equivocadamente quer a apelante. Preliminar
rejeitada.”(Apelação Cível nº 0001819-13.2006.4.01.4101/RO, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes
Ribeiro. j. 16.05.2016, unânime, e-DJF1 31.05.2016) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA
ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA — COBRANÇA — HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E NOTURNO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — LEI MUNICIPAL —
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PREVISÃO
ACERCA DO ADICIONAL NOTURNO — PROVIMENTO PARCIAL. — A gratificação por exercício de atividade
insalubre depende de previsão na Lei local, devendo, ainda, estar estabelecido o grau de insalubridade, com seus
respectivos percentuais, bem como a base de cálculo para percepção do adicional. — “Considerando que o
servidor labora em regime de plantão, o qual engloba 24h (vinte e quatro horas), inexistem dúvidas de que faz jus
a receber o adicional noturno previsto em lei.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00020923420108150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 30-09-2014) Vistos, etc. - DECISÃSO: Pelo exposto, rejeito as preliminares; conheço da remessa
oficial; de ofício, corrijo erro material contido no dispositivo da sentença, de modo que, onde consta “periculosidade”, leia-se “insalubridade”; e DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, para
afastar a condenação imposta ao município, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, já que
inexistentes critérios legais para tanto, devendo persistir apenas a condenação referente ao pagamento do
adicional noturno, mantendo a sentença em seus demais termos. Considerando que o autor/apelado obteve êxito
em apenas um dos seus três pedidos, as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, nos termos fixados na sentença, sendo 60% (sessenta por cento) a encargo do apelado, ressaltando ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 57), e 40% (quarenta por cento) pelo apelante.
Des. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0018363-69.2011.815.2002. ORIGEM: 2° Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. APELANTE: José Vital Cosme da Silva. DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva
Leite. APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VEREDITO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA
DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS. 2. QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE RECONHECIDO. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA.
VÍTIMA QUE MORREU POR ASFIXIA POR ESTRANGULAMENTO. LAUDO CADAVÉRICO INCONTESTE. 3.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIA DO CRIME QUE É PRÓPRIA DO TIPO.
PENA FIXADA DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. 4. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quando o Conselho de
Sentença opta por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a sentença, em respeito ao
Princípio da Soberania Popular do Júri. 2. A presença de provas das qualificadoras constantes do art. 121, §2º,
incisos I e III, do CP, e o reconhecimento dessas hipóteses pelos jurados, tornam impossível a exclusão
dessas qualificadoras em sede de apelação. 3. Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando da
análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com a
fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante à sua dosimetria. 4. Provimento parcial do recurso apelatório para reduzir-se a pena. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0028139-20-2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Iury Lamarck Santos da Cunha. ADVOGADOS: Moisés Mota Vieira
Bezerra de Medeiros (OAB/PB 17.778), Yasmin Buriti Dantas Ferreira (OAB/PB 21.955), Hellys Cristina Rocha
Frazão (OAB/PB 23.215). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO, CAUSA DE AUMENTO POR CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO UTILIZADA NO CÁLCULO DA PENA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em desclassificação para furto quando o crime é cometido mediante grave ameaça, que configura a elementar do delito de
roubo, além de ter-se utilizado arma de fogo. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001768-22.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Carlos Bezerra. ADVOGADO: Dárcio Galvão de Andrade (OAB/PB 3196).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. - Impõe-se a manutenção do
édito condenatório quando a prática de conjunção carnal, com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, é
confirmada pela palavra da vítima e ainda corroborada pelos demais testemunhos colhidos ao longo da instrução
criminal. - Nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima assume relevante valor probatório, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001449-11.2012.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Manoel Bento da Silva. ADVOGADO: Aroldo Dantas (OAB/PB 14.747). APELADA: Justiça Pública Estadual. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MÁCULA INSANÁVEL. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. EXAME PERICIAL DA ARMA.
CONDUTA DOLOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA. FATO DELITUOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. ART. 12 DA LEI. CONDENAÇÃO NO PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DO ESTATUTO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. DESCRIÇÃO FÁTICA DIFERENTE DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CASO DE MUTATIO
LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS
AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. - A inobservância ao princípio da correlação entre o fato delituoso descrito na denúncia e a sentença dá
ensejo ao reconhecimento de nulidade absoluta do feito, porquanto haverá violação a preceitos constitucionais,
como o da ampla defesa e contraditório. - Caracterizada afronta ao princípio da correlação entre acusação e
sentença, uma vez que a denúncia narrou o crime de posse de arma de fogo, descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/
2003, mas o magistrado a quo condenou o réu pelo crime de porte de arma de fogo (art. 14 da lei), com base nas
provas colhidas, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau, para que dê prosseguimento ao feito, sob a estrita observância do art. 384 do CPP (mutatio
libelli). - O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual
penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito
repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” (HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/3/2016). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade, para anular o processo a partir
da sentença, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0000130-06.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AGRAVANTE: Lenilson Oliveira Silva. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB
22.010). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE
NOVO DELITO. SUSPENSÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. - Do STJ: “Nos
termos do art. 90 do Código Penal, descabe suspender ou revogar o livramento condicional somente após o
período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois terminado o referido
prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.” (STJ, HC 278.639/SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro
Ericson Maranho, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). - Provimento do recurso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003236-44.2015.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Severino Raimundo da Silva. ADVOGADO: Kaio Batista de Lucena
(OAB/PB 21.841). EMBARGADA: Justiça Pública Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para a correção
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois, para a
rediscussão da causa ou adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal desiderato, deve
valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000017-94.2014.815.0311. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de
Princesa Isabel/PB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até
o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Jackson Michelany Alves. ADVOGADO: Solon
Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB 3.728). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente
impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou adequação do julgado ao entendimento do embargante, que,
para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001816-33.2014.815.0131. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Jardel Gonçalves de Sousa. ADVOGADOS: Paulo
Sabino de Santana (OAB/PB 9.231) e Paula Laís de O. Santana Miranda (OAB/PB 16.698). EMBARGADA: Justiça
Pública Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A teor do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais.
2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0018547-20.2014.815.2002. ORIGEM: Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Carlos Alberto Barbosa de Brito. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6003). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente
impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou adequação do julgado ao entendimento do embargante, que,
para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000264-12.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Manaira. ADVOGADO: Evandro Silvino Cosme Oab/pb 20064. APELADO: Maria
de Lourdes Pereira Campos. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Oab/pb 14946. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS
dos que prestaram serviços à Administração em decorrência de contratação irregular. - Tendo em vista que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que
buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do
contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG
596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa
orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do
respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no
que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em
concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não
geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015).(grifei) -“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI
8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016
PUBLIC 23-09-2016). Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, b, do NCPC, DESPROVEJO
A SÚPLICA APELATÓRIA, para manter inalterada a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0002239-38.2016.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Monica Figueiredo. APELADO: Michelle Braz de
Morais Santana. ADVOGADO: Edineuza de Lourdes Braz Oab/pb 3019. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA LITERAL DA
CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual
atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte, descontente com o provimento judicial,
interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio
lógica e conexa com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao Julgador o conhecimento
pleno das fronteiras do inconformismo. - Não obstante haver o reconhecimento pela Corte da Cidadania quanto
às hipóteses de mera repetição das razões firmadas em outras peças dispostas no encarte processual, tal
constatação não implica na cópia, literal e integralmente, da exordial ou, como na conjuntura em pauta, da
contestação, que, nesta fase processual, foi redesignada como sendo “Apelação Cível”. - Utilizando-se no caso
em disceptação do brocardo latim Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo, cuja tradução remete à seguinte
expressão “onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo legal”, se a decisão judicial não pode ser
proferida por remissão, sob pena de ser considerada como expressamente não fundamentada, nos termos do
artigo 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, igual intelecto merece ser empregado na hipótese
de a apelação ser interposta pela parte por remissão (com cópia integral da contestação, por exemplo). - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO
DO APELO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0005318-71.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Passagem. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite Oab/pb 13675. APELADO:
Jaqueline Silva de Freitas. ADVOGADO: Luciana Santos da Costa Lacerda Oab/pb 17110. APELAÇÃO CÍVEL DO
MUNICÍPIO DE PASSAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREI-