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TJPB 25/09/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017

Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão
agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas
pelo julgador monocrático. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000597-93.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Marli Rodrigues
Soares. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO DO RECORRENTE – PONTOS
CONSIDERADOS OMISSOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos de Declaração
prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram
dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - Ausente no
Acórdão qualquer vício a ser sanado, deve ser mantida a decisão embargada integralmente. - Embargos
rejeitados. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000721-03.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Rosevania Batista
Barros. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales. APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO – NÃO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PERMITIDA MESMO
SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para
desistir da ação, via de regra, o ato é unilateral até o decurso do prazo de resposta, ou até a contestação, caso
essa seja protocolada antes da finalização desse interregno. - O acatamento da desistência não importa, sob
nenhum aspecto, qualquer incorreção, uma vez que, diante do momento em que fora articulado o pedido,
anteriormente ao protocolamento da contestação, não se exigiria a confluência das manifestações de vontade
do autor e do réu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004120920148150951, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 29-05-2017) Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001242-87.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Mauricio Freire Duarte. ADVOGADO: Joselito de Meneses Pinheiro. APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS
MORAIS – SÚMULA Nº 385 DO STJ – DANO MORAL AFASTADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça). Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004862-92.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a E Vivianne Fontes de O.freitas. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello Silva Soares. APELADO: Daniel Anastacio Xavier. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. AGRAVO
INTERNO – DECISÃO QUE não conheceu da apelação – intempestividade – sentença publicada em cartório sob
a égide do cpc/1973 – marco apto a estabelecer a incidência dos requisitos de admissibilidade – prazo recursal
com base no art. 508 do Cpc/1973 – direito intertemporal – desprovimento. Considera-se publicada a decisão
judicial no dia que a prestação jurisdicional é entregue em cartório, vara ou secretária. Por isso, “a lei vigente ao
tempo em que publicada a decisão impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição”. Como na
hipótese, a sentença foi entregue em cartório e registrada na vigência do CPC/1973, os requisitos de admissibilidade deverão ser norteados pela norma em voga e não a que ainda viria a viger, CPC/2015. Negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0007148-21.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Farias Araujo E Ovidio Nunes da Cruz Filho. ADVOGADO: Alexandre Leao de Lima e ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues Menezes. APELADO: Mafre Vera Cruz Seguradora S/a E New Car Servicos - Everaldo Carlos.
ADVOGADO: Jaime Augusto Freire de C. Marques. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – SUBSTABELECIMENTO – APONTADO DEFEITO – MATÉRIA AVENTADA TARDIAMENTE – PRECLUSÃO INCIDENTE – REJEIÇÃO
– MÉRITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEÍCULO ACIDENTADO – REPARO – OFICINA AUTOMOTIVA –
PRAZO COMPATÍVEL DE ENTREGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REVELADA – DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – DESPROVIMENTO DO APELO. A parte que pretende alegar defeito de
representação, irregularidade sanável, assim deve proceder na primeira oportunidade que tiver acesso aos
autos, sob pena de preclusão. Na espécie, deixou para apontar após a prolatação da sentença, sendo inoportuno
o momento. O atraso no conserto do veículo acidentado somente enseja direito à indenização por danos morais
quando o tempo demandado pela oficina for absolutamente incompatível com a dimensão das avarias, sobrelevando a desídia da prestadora de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. Rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007849-21.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Luiz Gonzaga
Monteiro Ferreira. ADVOGADO: Jomario de Vasconcelos Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA QUALQUER DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 6.194/74 – REJEIÇÃO. PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF –
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – REJEIÇÃO. PRELIMINAR – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – ART.
76 DO NCPC – VÍCIO SANADO – REJEIÇÃO. MÉRITO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – LAUDO
MÉDICO QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ATESTADA EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO JUDICIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO EXORDIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDO – DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio
formado para fins de assegurar, em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de
veículos em vias terrestres, pode integrar o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - Embora não
tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em
que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Com a
pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. - Não merece guarida a tese aventada pelo apelante,
no sentido de que o liame causal entre o acidente e o dano constatado no autor/apelado não estaria comprovado,
em razão do boletim de ocorrência ter sido produzido unilateralmente e cinco meses após o sinistro, porquanto o
laudo médico e a declaração expedida pelo SAMU corroboram a versão dos fatos apresentada pelo autor no
boletim de ocorrência. - Como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer, “… a Avaliação Médica
obedeceu aos critérios estabelecidos em lei para fins de pagamento de seguro DPVAT, havendo de ser registrada
a validade do exame pericial realizado nestes autos, em regime de mutirão promovido pelo Poder Judiciário, em
especial porque feito de forma oficial”. - In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto a
pretensão deduzida na exordial foi integralmente acolhida na sentença vergastada. Rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012934-12.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Valmir Francisco de Almeida, E Investimentos E Carolina de Rosso Afonso. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias
Borba e ADVOGADO: Daniel Amorim Assumpcao Neves. APELADO: Crefisa S/a-credito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EMPRÉSTIMO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – DESCONTOS PARCELADOS BUSCANDO A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – PREVISÃO CONTRATUAL – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a
coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o
comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do
Código Civil. Verificada a regularidade da contratação do empréstimo com a devida inadimplência do consumidor, na forma do art. 188, I, do Código Civil, inexiste ato ilícito na realização de descontos em conta, mormente
porque o Autor autorizou tal fato. Negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0016677-45.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Cvc Brasil Operadora E Agencia de E Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu. APELADO: Miguel Dirceu
Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO –
PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO –
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com
nítido rejulgamento dos temas. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0033747-46.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a, Comfil Comercial Figueiredo Ltda, Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves Silva E Sabrina
Pereira Mendes. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis, ADVOGADO: Luiz Augusto da F.crispim Filho e
ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcante Cabral. APELADO: Impermanta Engenharia E Geologia Ltda. ADVOGADO:
Mucio Satiro Filho. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
DUPLICATA QUITADA – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÕES –
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA
EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PELO BANCO E PROTESTO PELA
EMPRESA CREDORA DA RELAÇÃO MERCANTIL – REJEIÇÃO “As condições da ação devem ser averiguadas
segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da
demanda.”1 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – IMPERTINÊNCIA – CONDUÇÃO DA NECESSIDADE PELO MAGISTRADO COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO – REJEIÇÃO. A necessidade de realizar a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado
de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria
apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da
ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se
encontra. MÉRITO – PROTESTO DE TÍTULO DEVIDAMENTE QUITADO PELO DEVEDOR – DOCUMENTO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA REVELANDO O ERRO NO PROCESSAMENTO DO TÍTULO –
SÚMULA 476 DO STJ - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER
DE INDENIZAR – CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA CREDORA DO TÍTULO – DANO MATERIAL EXTIRPADO – DANO MORAL – QUANTIFICAÇÃO –
CRITÉRIO BIFÁSICO ORIUNDO DE PRECEDENTES DO STJ – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO –
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA CREDORA. Da tese firmada no julgamento do REsp 1.063.474/
RS, originou-se a Súmula 476, segundo a qual “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”2 Deve ser
afastada a responsabilidade da endossante nos casos em que o protesto indevido do título decorreu exclusivamente da falha da prestação dos serviços por parte da instituição financeira, a qual não efetivou o pagamento
regularmente adimplido pelo devedor demandante. O dano moral em relação às pessoas jurídicas deve ser
demonstrado pela diminuição de seu conceito no meio em que desempenha sua atividade fim; sua credibilidade
perante fornecedores e/ou consumidores e contratantes, funcionários ou, ainda, da presença de máculas que
passem a integrar a sua imagem. Deve, de fato, a ofensa atingir à sua honra objetiva. Analisando a quantificação
do dano moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ3, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado
com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as circunstâncias particulares da vítima no caso
concreto, destacando-se, ainda, a individualização das condutas perpetradas pelas diversas demandadas.
Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0034539-23.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Telebras Telecomunicacoes Brasileiras
S/a E Doralicio Jose Alves. ADVOGADO: Julio Cesar do Nascimento e ADVOGADO: Frederico Soares Araujo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROMOVIDA SUCESSORA DA EXTINTA TELECOMUNICAÇÕES
PARAÍBA - TELPA S.A. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. PREJUÍZO DO ACIONISTA QUE DEVE SER RESSARCIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
A Telemar Norte e Leste S.A., como sucessora da Telecomunicações Paraíba – TELPA S.A., é parte legítima para
responder pelas obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade
empresária sucedida e a parte apelada. De acordo com a Súmula nº 371 do STJ “Nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização”. Nos contratos de subscrição de ações decorrente de participação financeira
em programa comunitário de telefonia, faz jus o acionista ao recebimento da quantidade de ações correspondente
ao respectivo valor patrimonial na data da integralização. É ônus da empresa de telefonia demonstrar não ter
ocorrido a emissão de ações na quantidade devida ou que realizou o correto repasse dos valores no momento da
integralização. Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0037874-37.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Churrascaria Cabo Branco Ltda, Felipe Ribeiro Coutinho E Andre Luiz Cavalcanti Cabral. ADVOGADO: Luiz
Augusto da F.crispim Filho. APELADO: Maria Helena de Queiroz. ADVOGADO: Isaias Bezerra do Nascimento
Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – AQUISIÇÃO DE
SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO E FINANÇAS POR RESTAURANTE – SOFTWARE INOPERANTE - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – MITIGAÇÃO DA TEORIA DA FINALIDADE MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA – EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ
– AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO E DE FINANÇAS POR RESTAURANTE – TRAVAMENTO
SISTEMÁTICO DO PROGRAMA – INTERVENÇÃO TÉCNICA APENAS NO PERÍODO DA GARANTIA – PERSISTÊNCIA DA FALHA – REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DEPENDENTE DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
PERMANENTE - VÍCIO DO PRODUTO – INADEQUAÇÃO AO FIM DESTINADO – IMPROPRIEDADE DO
PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – ART. 18, DO CDC – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENVIADA E NÃO ATENDIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERDAS E DANOS – COMPROVAÇÃO
PARCIAL DO PREJUÍZO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
A teoria finalista advinda da interpretação do art. 2º do CDC deve ser mitigada nos casos em que se evidencie
a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática entre as partes, ainda que o tomador dos serviços não
seja considerado como o destinatário final. Dispõe o art. 18 do CDC a responsabilidade do fornecedor dos
produtos pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Considerando a legislação consumerista, é impróprio ao uso o produto disponibilizado ao consumidor sem a
condição de funcionamento regular para o fim a que se destina ou, conforme observado no caso, inteiramente
dependente de intervenções remuneradas do corpo técnico da empresa demandada, devendo esta responder
pelo vício de qualidade do produto. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109918-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Antonio
Carlos Bezerra Monteiro. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem
para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que venham a ocorrer no decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0121478-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Fit 07 Spe Empreendimentos, Juscelino Oliveira da Silva E Fit 07 Spe Empreendimentos. ADVOGADO: George
Alexandre Ribeiro de Oliveira e ADVOGADO: Eduardo Dantas. APELADO: Juscelino Oliveira da Silva. ADVOGADO: Eduardo Dantas. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO UNILATERAL –
CULPA DA PROMISSÁRIA-VENDEDORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CONTRATANTES ENCONTRAVAM-SE EM MORA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO
CONTRATO – PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS-LEIS Nº. 58/37 E 745/69 – REQUISITO CONTRATUAL E
LEGAL NÃO OBSERVADOS – RESCISÃO UNILATERAL COM VENDA DO BEM A TERCEIRO – CONFIGURADA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA
PROMISSÁRIA-VENDEDORA EM DANOS MATERIAIS REFERENTE AO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA –
DEMONSTRAÇÃO – NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR PELA PROMISSÁRIA-VENDEDORA – ACOLHIMENTO NA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – VALOR FIXADO CONDIZENTE COM O DANO
EXPERIMENTADO PELOS PROMITENTES-COMPRADORES – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO APELO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Não tendo ocorrido a notificação prévia dos promitentes compradores, não há que se falar em constituição da mora e rescisão automática do contrato. Comprovado
que a resolução unilateral da relação jurídica contratual deu-se por culpa da promissária vendedora, ela deve
restituir a integralidade das parcelas já quitadas pelos promitentes compradores, descabendo a pretensão de

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