TJPB 25/09/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017
fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de
ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 21 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000313-66.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida
Batistuci (oab/pb N° 178033-a).. APELADO: Anlinete Sousa Coutinho Veras. ADVOGADO: João Paulo de
Justino E Figueiredo (oab/pb N° 9.334).. Assim, considerando que a presente apelação versa sobre a matéria
supramencionada, indefiro o petitório às fls. 139, determinando que o presente processo continue suspenso,
até ulterior deliberação do Pretório Excelso. Por fim, defiro o pedido de habilitação e exclusividade formulado
pelo patrono às fls. 139. Anotações necessárias. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P.I. João Pessoa,
18 de setembro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013329-66.2014.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Alba Lúcia dos Santos. Intimação às Belas. ANDREA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/
PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Republicado por
Incorreção. Disponibilização: sexta-feira em 01 de setembro de 2017.Considerado Publicado segunda-feira em
04 de setembro de 2017.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL nº 200242873.2013.815.0000. Agravante: Sebastião Florentino de Lucena. Agravado: José Edísio Simões Souto. Intimação
aos Beis. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO (OAB/PB nº 9.427), MARCONI QUEIROZ DE MEDEIROS
CHIANCA (OAB/PB nº 22.989), E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões dos recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808825-78.2015.8.15.0001. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Joilma Silva Oliveira Santos - ME. AGRAVADO: Banco Gmac
S.A.. Intimação ao Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cícero Riatoan Ferreira Amorim Marques
OAB/PB 18141, para apresentar em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, bem como as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, dos últimos
03(três) exercícios a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento
das custas processuais, sob ´pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0102270-41.2005.815.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: F M ENGENHARIA
LTDA. Embargado: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA. Intimação ao Bel.: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/PB Nº 9.676) e WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A), para, no prazo legal,
na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos de declaração de fls.1823/1833.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024919-90.2011.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Embargado:
JOSEFA ANA DIAS DE ALMEIDA – QUITANDA PROGRESSO. Intimação ao Advogado JOSÉ OLAVO C.
RODRIGUES (OAB/PB Nº 10.027), na condição de Advogado em causa própria, com fundamento no art. 152, VI,
do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 19 de setembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0047672-70.2013.815.2001. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Embargante: NEW IT CLUB VIAGENS
E TURISMO LTDA. Embargado: REGINALDO GUEDES MARINHO. Intimação ao Advogado WILSON FURTADO
ROBERTO (OAB/PB Nº 12.189), na condição de Advogado em causa própria, com fundamento no art. 152, VI,
do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 19 de setembro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001429.57.2013.815.0000. Impetrante: Glauber Gomes da Silva. Impetrado:
Secretario de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. RICARDO BERILO BEZERRA BORBA (OAB/
PB nº 9.671) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do impetrante, para que comprove,
nos autos, suas alegações, ssim como, juntar três orçamentos de diferentes estabelecimentos referentes à
medicação pleiteada. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117922-54.2012.815.000.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Tiago Pinto Cardoso. Intimação aos Beis. LUCIANO NOBRE DE
HOLANDA MAFALDO (OAB/RN nº 3.700) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002483-87.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Paulo Bertrand Medeiros de Carvalho. Intimação às
Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002509-85.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Alane Silva Mendes Tokaipp. Intimação às Belas.
ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000337-26.2011.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): META INCORPORAÇÕES LTDA. Recorrido (s): ESPÓLIO DE AVANI BENÍCIO MAIA. Intimação ao(s) Bel(eis): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0015193-53.2015.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO BV
FINANCEIRA S/A. Recorrido (s): ALAN CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(eis): CELSO
DAVID ANTUNES, OAB/BA 1.141-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para,
querendo, realizar a complementação do preparo do recurso especial de fls. 186/191, com o recolhimento das
custas do TJPB.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000818-48.2014.815.0751 – 2ª C - Recorrente (s): PROMAC –
VEÍCULOS, MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrido (s): PAULA BRAZIL BENEDITO. Intimação ao(s)
Bel(eis): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, OAB/CE 13.125, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco
(05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena
de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0009202-66.2010.815.2003 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido (s): DIVONETE URSULINO SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido com assinatura de punho, sob pena
de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0081598-70.2012.815.2003 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido (s): JOACIR ATAÍDE PEREIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido com assinatura de punho, sob pena
de não conhecimento do recurso especial.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0045487-59.2013.815.2001 - (2ªC). - Recorrente (s): IMPORT CUNHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e JOSÉ EDMILSON COUTINHO CUNHA.
Recorrido (s): ESTADO DA PARAÍBA.. Intimação ao(s) Bel(eis): FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAES, OAB/
PB 10.050, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, efetuarem a referida comprovação,
sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
PJE REEXAME NECESSÁRIO (MANDADO DE INJUNÇÃO) Nº. 0800376-79.2016.815.0201. Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Requerentes: Rejane Neres da Silva e outros. Advogado: Nilton Pereira de Oliveira. OAB/
RN 4719-B. Requerido: Município de Itatuba-PB.Vistos. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por
Rejane Neres da Silva e outros em face do Município de Itatuba-PB.Apreciando os autos, verifica-se que o
impetrante ajuizou a presente ação perante o Juízo da Comarca de Ingá.Contudo, após o trâmite regular do feito,
o juiz a quo remeteu os autos a esta Corte de Justiça, por entender que a competência para julgamento do
presente Mandado de Injunção seria do Tribunal de Justiça. Contudo, esta Corte não é competente para o
processamento e julgamento do presente remédio constitucional, em virtude de não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no Regimento Interno, vejamos:“Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete:(…)XXVIII –
processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças Especializadas:(...)f) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da
própria Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça;”
Do mesmo modo, a autoridade requerida também não se encontra inserida no art. 10 da Resolução nº 51/2011,
que trata da competência das Seções Especializadas, confira-se: “Art. 10. Compete às Seções Especializadas
Cíveis, conhecer, processar e julgar:I – os mandados de segurança, de injunção e habeas data contra atos das
Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, dos Secretários de Estado, dos Comandantes Gerais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, do Presidente da PBPrev, ou atos de outras autoridades que detenham status de
Secretário de Estado”. Por outro lado, o art. 165, inciso II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
da Paraíba (LOJE) estabelece:“Art. 165. Compete a Vara de Fazenda Pública processar e julgar:(…)II – os
mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou
municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça”.Assim, considerando não ser o caso de
competência originária desta Corte de Justiça, retornem os autos para o Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá.P.I.
Cumpra-se.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho-Desembargador Relator
AÇÃO RESCISÓRIA PJE Nº 0804082-28.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho; Autora: Josefa Elizabete do Nascimento Duarte; Advogados: Candido da Silva Dinamarco e Pedro da
Silva Dinamarco; Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil.Intimação aos Beis. CÂNDIDO DA SILVA
DINAMARCO, OAB/SP 102.090 e PEDRO DA SILVA DINAMARCO, OAB/SP 126.256, a fim de, na condição de
patronos da autora acima nominada, tomar conhecimento do despacho (ID 1629259) proferido nos autos da ação
em referência, bem como, regularizar o cadastro no sistema PJE do 2º grau, neste Egrégio Tribunal.Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO COMUM N° 0905212-71.2009.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO: Flávia Serra Galdino, Ex-prefeita do Município de
Piancó/pb, Antônio Leite Neto, Sérgio Paulo Galdino de Lacerda E Francisca de Paula. ADVOGADO: Remígio
Júnior (oab/pb 5.714), Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204), ADVOGADO: Suely Azevedo Xavier Freitas
(oab/pb 14.389), ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb 8.535) e ADVOGADO: Kennya Juliana de S.
Cristóvão (oab/pb 12.718). AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra agente que perde o
status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do
feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, em harmonia com
o parecer do douto Procurador-Geral de Justiça, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar
a ré Flávia Serra Galdino, ex-Prefeita do Município de Piancó/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao
Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000152-08.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuite E Juizo da 1a Vara da Com.de Cuite. ADVOGADO: David da Silva
Santos. APELADO: Josefa de Sousa Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. AGRAVO INTERNO
– DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS – MATÉRIA MERITÓRIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – pasep – pedido que constitui inovação recursal – SUBLEVAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a
decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000178-85.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Jose Morais de Souto Filho E Juizo da
Comarca de Taperoa. APELADO: Walter Vinicius Gomes dos Santos. ADVOGADO: Arilania Vilar de Carvalho.
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
– CONTRATO DE TRABALHO – SALDO DE SALÁRIO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IRREGULARIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento das questões postas no decisum atacado, de forma que, para ser admitido o Agravo, necessário é que a
matéria nele impugnada guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida na decisão. Estando as razões do recurso totalmente dissociadas da decisão objurgada, descumpre-se requisito formal de
admissibilidade e ofende-se ao princípio da dialeticidade, o que importa o não conhecimento da apelação. Não
conheço do agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000406-70.2010.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes E Juiz da Comarca
de Alagoinha. APELADO: Roberto Luciano Bezerra. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho. Agravo
Interno – AÇÃO INDENIZATÓRIA – BARRAGEM DE CAMARÁ – DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – IRRESIGNAÇÃO – SÚMULA 383 DO STF E JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR O JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se a decisão monocrática
que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito meritoriamente, com incidência do entendimento
esposado na Súmula 383 do STF e em jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Considerando que o
agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000784-06.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Tavares, Representado Por Seu Procuardor, Manoel Arnobio de Sousa, Juizo
da 2a Vara da Comarca de E Princesa Isabel. APELADO: Leni Gomes da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se para dirimir dúvida decorrente de obscuridade,
contradição interna ou omissão de ponto sobre o qual o acórdão deveria pronunciar-se, não se prestando para
rediscutir o julgado. Incabíveis os embargos que, a pretexto de apontarem contradição do julgado, limitam-se a
rediscutir o julgamento, insistindo sobre tese expressamente rejeitada. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032480-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Euripes Aguiar Bezerra E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. APELADO: Os
Mesmos. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS
QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE
FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO COM BASE NO SOLDO PERCEBIDO PELA PARTE, QUANDO DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. MODIFICAÇÃO DO DECISUM TAMBÉM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM ACOLHIMENTO A PLEITO CONSTANTE NO RECURSO DO ESTADO/PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS DAS PARTES. RECURSO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB,
“reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na