TJPB 04/09/2017 -Pág. 39 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA,
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: SILVÂNIA SANTANA DE SÁ. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO
RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RELATOR:ALBERTO QUARESMA. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua
suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança
da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma
das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005332-79.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
AUDAC- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO LTDA. ADVOGADO(A/S): CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI -RECORRIDO: PAULO SÉRGIO LOPES ANGELIM. ADVOGADO(A/S): ROBSON SILVA CARVALHO -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
O BEL. ROBSON SILVA CARVALHO – OAB/PB 8372 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008875-61.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S):
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: SEVERINO SANTOS.
ADVOGADO(A/S): ROBSON NEVES BARBOSA, TÁSSIO LÍVIO PAZ E ALBUQUERQUE -RELATOR:ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando
a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro
de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 19-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000649-54.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADO(A/S): SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE -RECORRIDO: ALMAIR ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): AELITO
MESSIAS FORMIGA -RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008134-50.2014.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA,
WILSON BELCHIOR -RELATOR:ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de
terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 21-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3007780-25.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: OROCATTO RESTAURANTE E GRILL LTDA. ADVOGADO(A/S): GERONIMO HELCIO HUK
-RECORRIDO: ADELMIR DE ARAUJO MACHADO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, ANDRÉ GOMES BRONZEADO -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Após o voto
da Relatora, que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, e do voto divergente do vogal
Juiz Ruy Jander, que negava provimento ao recurso, o Juiz Alberto Quaresma averbou suspeição para
funcionar no feito, por motivo de foro íntimo, ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, com
a presença do juiz substituto de 3ª entrância convocado. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300036264.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: LEANDRO SEVERINO
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): KASSANDRA BATISTA MARQUES DE ALBUQUERQUE -RECORRIDO: ROSILDA ALEXANDRE DA SILVA DANTAS. ADVOGADO(A/S): JOSÉ NILTON LIBERATO DE ABREU -RELATOR:RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2010.941.137-3.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL AGENCIA DE SOUSA.
ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DE
SOUSA. ADVOGADO(A/S): JIMMY ABRANTES PEREIRA, FRANCISCO DA SILVA LIMA -RELATOR:ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CONTRATO NÃO
APRESENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promovida não acostou aos
autos instrumento negocial que comprove a existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as
partes ou da dívida, deixando de observar o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, não
havendo prova da legitimidade do débito, entendo ser a inscrição indevida. 2. A jurisprudência do STJ já se
fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente
enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos. Ademais, tendo sido o quantum indenizatório razoavelmente arbitrado deve ser mantido nos
termos fixado pela sentença de primeiro grau. 3. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá como acórdão a
presente súmula.”. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003683-79.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VANESSA ARAÚJO SILVA. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO
PONTINELLE DA SILVA BARBOSA -RECORRIDO: MACEDO & RAMOS LTDA – ME. ADVOGADO(A/S):
WELIGTON ALVES DE ANDRADE -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-RECURSO INOMINADO: 000295616.2013.815.0171. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE ESPERANÇA -RECORRENTE: TIM CELULAR SA.
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): LILLIAN SANTOS DE ANDRADE -RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, não conhecer
do recurso face a ausência de preparo, e decretar da deserção do recurso interposto pela TIM CELULAR S/A,
por falta de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal, nos termos do voto do relator assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA RÉ – RECURSO APRESENTADO PELOS CORREIOS - AUSÊNCIA DE
PREPARO - DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º DA LJE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Apesar de ter sido reconhecida a tempestividade de apresentação do Recurso apresentado pela
empresa de telefonia ré, conforme se observou nos autos (fls. 172 e 175), observa-se que a empresa
recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, o prazo fixado de 48 horas após a interposição do
recurso, nos termos do art. 42, §1º, da LJE, restando evidente a ocorrência de deserção. 2. Voto pelo não
conhecimento do Recurso ante a sua deserção, por falta de comprovação do pagamento do preparo no prazo
previsto em lei. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a vinte por cento do
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300109536.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: IVONALDO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR:ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança
da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma
das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006983-49.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
DAYANE EVELIN LUCENA PORFIRIO. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RECORRIDO:
EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
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recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
28-RECURSO INOMINADO: 0002043-87.2012.815.0391. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE TEIXEIRA -RECORRENTE: TIM CELULAR SA. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO:
FRANCISCO DE SALES LEITE. ADVOGADO(A/S): NUBIA SOARES DE LIMA GOES -RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3004958-97.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO:
MARIA DE FATIMA DE MACEDO. ADVOGADO(A/S): JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM RELATOR:ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente
na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade
da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na
hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,”
cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006432-69.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARLEIDE MONTEIRO NASCIMENTO.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: LUIZA CRED S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 31-RECURSO INOMINADO: 0003371-60.2014.815.0301. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE POMBAL -RECORRENTE: ERISTON DE ABRANTES PONTES. ADVOGADO(A/S):
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RECORRIDO: TELEMAR SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR -RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009506-05.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S):
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: ROBERTO LUIZ ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): PAULO
ESDRAS MARQUES RAMOS, ANDREA DE LACERDA GOMES, YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO
PESSOA, LIANA BARBARA PESSOA NAVARRO, REBECCA ROCHA DE LIMA -RELATOR:ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando
a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro
de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 33-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3005822-04.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: PROSPERIDADE PUBLICIDADE E NEGÓCIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ -RECORRIDO: BARBOSA E CAVALCANTI SERVIÇO DE
ALIMENTAÇÃO LTDA ME. ADVOGADO(A/S): RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, ALISSON BEZERRA LIMA
-RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. BERNARDO
FERREIRA DAMIÃO DE ARAÚJO – OAB/PB 16465 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a
ação, nos termos do voto divergente do Juiz Alberto Quaresma. Vencida a Relatora que mantinha a
sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão o juiz prolator do voto
divergente. Acórdão em mesa. 34-RECURSO INOMINADO: 0019298-15.2004.815.0011. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JEOVÁ RODRIGUES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S):
MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RETIRADO DE PAUTA POR JÁ
TER SIDO JULGADO. COLOCADO EM PAUTA POR EQUÍVOCO. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
013.2010.940.548-3. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: EUDISVAN GONÇALVES ALVES. ADVOGADO(A/S): VANDERLANIO ALENCAR FEITOSA -RELATOR:ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do
bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301074488.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, JOHN TENÓRIO GOMES
-RECORRIDO: KAREEN CRISTINE CORDEIRO DE CARVALHO. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA
NEVES -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais e manter
a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 37-RECURSO INOMINADO: 0000436-90.2015.815.0631. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE JUAZEIRINHO -RECORRENTE: MARICELIA DA SILVA FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S):
KÁTIA FERNANDA TAVARES -RECORRIDO: OI MÓVEL SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR
-RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007412-16.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PAULO ANDRÉ DA SILVA SANTOS. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR:ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente
na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade
da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na
hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,”
cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006839-75.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DE JESUS CASSIANO MARQUES.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR:ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-RECURSO INOMINADO: 000052636.2015.815.0781. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BARRA DE SANTA ROSA -RECORRENTE: JÚLIO PINTO
DE LUNA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ DIOGO ALENCAR MARTINS -RECORRIDO: CLARO SA. ADVOGADO(A/
S): PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR:RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JOSÉ DIOGO ALENCAR MARTINS – OAB/PB 17823 – ADVOGADO DO
RECORRENTE. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos,
dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação, para desconstituir a dívida que gerou a inscrição
constante às fls. 63, bem como condenar a reparação dos danos morais, que fica arbitrado no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, nos termos do voto oral do relator
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA QUE NÃO RECONHECE - JUÍZO PRIMEVO QUE JULGA
TOTALMENTE IMPROCEDENTE - NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 385 DO STJ
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES POSTERIOR E QUESTIONADA JUDICIALMENTE - OCORRÊNCIA DE INJURIDICIDADE A CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL - PROVIMENTO DO RECURSO.I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano
moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade,