TJPB 26/06/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
SÃO RECONVENCIONAL. PAGAMENTO DO DOBRO DO QUE SUPOSTAMENTE FOI COBRADO DE FORMA
INDEVIDA. ART. 940, DO CC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RECONVENCIONAL. APELAÇÃO DA EDILIDADE. PROVA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS COBRANÇAS. FATO INSUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DIREITO AO PERCEBIMENTO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÁ-FÉ DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA. NECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM A ALEGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PRECEDENTE DO STF. JULGADO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. 1. A prova de que, à época da propositura da ação, já havia sido pago parte das verbas objeto da
pretensão de cobrança deduzida não constitui fato suficiente a impor a sanção prevista no art. 940, do CC,
concernente no dever do autor de pagar ao réu o dobro do valor anteriormente adimplido, porquanto necessária a
demonstração de que a litigância se deu por má-fé. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, no julgamento da Apelação nº. 0000111-25.2013.8.15.0231. 2. A presunção de boa-fé constitui princípio
geral de direito universalmente admitido, sintetizado na parêmia de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 956.943/PR, afetado como
representativo da controvérsia e submetido ao rito previsto no art. 543-C, do CPC/73. 3. Para fins de correção
monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF no
julgamento da Questão de Ordem na ADIn n.° 4.425/DF, deve-se aplicar, desde a data em que deveria ter ocorrido
cada pagamento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até
25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000790-25.2013.8.15.0231, em que figuram como Apelante o Município de
Itapororoca e como Apelada o Maria Lúcia Souza de Carvalho. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000805-16.2014.815.0471. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Aroeiras, Representado Por Seu Procurador Antônio de Pádua Pereira, Oab/pb 8.147. APELADO: Jose Rafael da Silva. ADVOGADO: Tânio Abílio de
Albuquerque Viana, Oab/pb 6.088. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PLANILHA DE CÁLCULOS COM O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inteligência do § 4º do art.
525, do CPC. 2. Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000805-16.2014.815.0471, em que figuram como Apelante o Município de Aroeiras e como Apelado
José Rafael da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000818-97.2012.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Marcos dos Santos. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite (oab-pb 13.293). APELADO: Portoseg S.a. - Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO:
Eduardo Chalfin (oab-sp 241.287). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIVERSO DO REQUERIDO
NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE.
MÉTODO PRICE. COBRANÇA DE PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, §3º, I, dispõe
que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando a apelação impugnar sentença que extinguiu a demanda sem resolvê-lo. 2. Admite-se a capitalização
mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. É lícita a utilização do Método Price de
amortização do débito, por meio da qual as prestações mensais remanescem iguais e constantes ao longo de
toda a contratação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000081897.2012.815.0531, em que figuram como Apelante Antônio Marcos dos Santos e como Apelado Portoseg S.A.
Crédito Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial, tão somente, para anular a Sentença e, nos
termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000988-11.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Conceiçao, Representado Por Seu Procurador
Joaquim Vieira, Oab/pb 7539. APELADO: Ronnie Von Batista da Silva. ADVOGADO: Joab Furtado Leite, Oab/pb
23.064. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CADERNO PROCESSUAL REMETIDO AO CONTADOR DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 39 DA LEF. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. Não há que se
falar em prejuízo à parte que embarga a execução de título judicial, quando os autos foram remetidos à
Contadoria Judicial para atualização do débito, e oportunizado aos litigantes se pronunciarem acerca dos cálculos
do Juízo. 2. “O ônus probatório relativo à alegada inconsistência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial
compete à parte Embargante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021977920128150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-10-2016)”. 3. Nos termos do Art. 39, da
Lei de Execuções Fiscais, (Lei nº 6830/1980), a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais,
devendo ser afastada a condenação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0000988-11.2013.815.0151, em que figuram como Apelante o Município de
Conceição e como Apelado Ronnie Vom Batista da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária para negar provimento
ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa.
APELAÇÃO N° 0001484-03.2016.815.0000. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Dinamica Grafica E Editora Ltda. ADVOGADO: Carmen
Rachel Dantas Mayer (oab/pb 8.432). APELADO: Tam Linhas Aereas S/a Tam Express. ADVOGADO: Fábio
Rivelli (oab/pb 20.357-a). EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EFETUADA EM VALOR DIVERSO DO CONTRATADO. NEGOCIAÇÃO SUPOSTAMENTE EFETUADA POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DO FATO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE
QUE O PREÇO DO SERVIÇO FOI ACORDADO POR CONTATO TELEFÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO. RÉU
QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO. FATO NEGATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA À RÉ. DEVER DE PAGAR O PREÇO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE
PRESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ainda que se trate de
relação de consumo, o autor não está dispensado de apresentar substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 373,
I, do CPC/2015. 2. A presunção de veracidade das alegações de fato do autor, decorrente da inversão do ônus
probatório, não impõe a automática procedência do pedido, cabendo ao juízo formar sua convicção com base nos
elementos probatórios encartados, tendo em vista tratar-se de regra de instrução, e não de julgamento. 3. Apelo
conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000148403.2016.815.0000, na Ação Ordinária em que figuram como Apelante Dinâmica Gráfica e Editora LTDA e como
Apelada TAM - Linhas Aéreas S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002002-68.2014.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Dantas de Medeiros. ADVOGADO: Petrônio de
Moraes Lucena (oab/pb Nº 18.221). APELADO: Centauro Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL
PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE
DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º
11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA
À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO
EFETIVAMENTE DEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n.º 474 do STJ” (STJ, EDcl no AREsp 309.855/SC,
Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, publicado no DJe de 05/03/2014). 2. Nos
casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974,
procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por
cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25%
(vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento),
nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela Lei
nº 11.945/2009. 3. Não há que se falar em complementação do valor pago a título de indenização do seguro
DPVAT quando, o valor pago administrativamente, é superior ao valor efetivamente devido. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0002002-68.2014.815.0321, em que figuram
como Apelante José Dantas de Medeiros e como Apelada Centauro Vida e Previdência S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003125-13.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cristiana Paula Araujo Rolim. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da
Silva (oab-pb 7.337). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA
AUSÊNCIA DE VAGA EM ABERTO, CRIADA POR LEI. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tese da preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital de
concurso, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas contratações precárias, há de vir esteada em
substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o momento em que foram implementadas, após a
homologação e antes do escoamento do prazo de validade do certame, evidenciando-se, ainda, que há vaga,
criada por lei, após as pretéritas nomeações. 2. “Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo
de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a
ocupar o cargo público para o qual foram aprovados” (STJ, AgRg no AREsp 454.953/RO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003125-13.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Cristiana Paula Araújo Rolim e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004535-14.2001.815.0011. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jussâna Cavalcante Andrade Me, Jussânia
Cavalcante Andrade E Joran Cavalcante Andrade. ADVOGADO: Dhélio Ramos (oab/pb 10.624). APELADO:
Banco Santander S/a. ADVOGADO: Ney José Campos (oab/mg 44.243). EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, § 1.º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO
RÉU NESSE SENTIDO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. 1. A extinção do feito por abandono da causa pelo autor, em decorrência do disposto no art. 267, III e
§ 1.º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, demanda a prévia intimação do procurador e,
mantendo-se ele silente, o requerimento do réu, se for o caso, e a intimação pessoal da parte para que a falta seja
suprida no prazo de quarenta e oito horas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelo conhecido e
desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000453514.2001.815.0011, em que figuram como Apelantes Jussâna Cavalcante Andrade ME, Jussânia Cavalcante
Andrade e Joran Cavalcante Andrade, e como Apelado o Banco Santander S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004967-13.2013.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberta Daflyn Candido Domingos. ADVOGADO: Paulo José de Assis Cunha (oab/pb Nº 15.998). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento
S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386a). EMENTA: REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DO IOF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO
ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IOF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se
limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por
si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da
média praticada no mercado. 2. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais. Precedentes do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0004967-13.2013.815.0011, em que figuram como Apelante Roberta Daflyn Candido
Domingos e Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006132-08.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ricardo Melo da Silva E Tim Celular S.a.. ADVOGADO:
Valter de Melo (oab/pb 7994) e ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pe 20.335). APELADO: Os
Apelantes. EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 4.ª CÂMARA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PRAZO ESTIPULADO PELO
JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DILAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “É pacífico, no âmbito deste Tribunal Superior, que, se existir resistência na ação cautelar, com a
apresentação de contestação, deve-se condenar o requerido em honorários advocatícios. Precedentes. Agravo
regimental improvido” (STJ, 2ªT., AgRg no REsp 959165 SP 2007/0129472-4, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 05/
03/2009). 2. “Diante da configuração de pretensão resistida por parte da instituição financeira, em razão de não
ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa, cabível sua condenação em honorários advocatícios” (TJ/
PB, AC 0000937-40.2013.815.0461, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, decidido em 05/11/2014).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 0006132-08.2014.815.2001,
em que figuram como partes Ricardo Melo da Silva e Tim Celular S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações para dar provimento à Apelação do Autor
e negar provimento ao Apelo do Réu.
APELAÇÃO N° 0009291-84.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional da Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Judivan Avelino Neto. ADVOGADO:
Walmírio José de Sousa (oab/pb 15.551). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Rosângela da Rosa Corrêa (oab/pb 30.820-a). EMENTA: AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS, TARIFAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO ACRESCIDA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há interesse processual na dedução de pretensão declaratória de nulidade
de cláusula contratual que não foi objeto da avença entre as partes. 2. “Segundo o entendimento pacificado na
2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.”
(EDcl no REsp 764.470/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/
2011). 3. É ilegal a cobrança capitalizada de juros moratórios, por ausência de previsão legal, também sendo ilegal
a sua cobrança em percentual superior a 1% a.m. (Súmula 379 do STJ). (TJMG - AC 10567120105141001 MG Relator(a): José de Carvalho Barbosa - Julgamento: 25/09/2014 - Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/13ª Câmara
Cível - Publicação: 03/10/2014). 4. “Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor
referente a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora, não há como se cogitar em limitação de
juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da capitalização mensal de juros, nos contratos de
arrendamento mercantil.” (TJPB; APL 0047000-04.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente