TJPB 22/06/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001480-63.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz.
APELADO: Charles Alighiery Moura de Oliveira. ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia (oab/pb Nº 13.754).
APELANTE: Estado da Paraíba, APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. MÉRITO.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, APENAS NO PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI
ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/1993, 7.517/2003 E
9.383/2011). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos das Súmulas 48 e 49 do TJPB, o Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva tanto quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público, quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. De modo que, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam agitada pelo Estado da Paraíba. 2. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Federal
nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seu valor deve incidir
o desconto previdenciário, entretanto até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor
sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou
o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro,
inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. 3. O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e
disposições da Leis Estaduais nº 5.701/1993, 7.517/2003 e 9.383/2011excluem da base de contribuição
previdenciária o terço de férias, o plantão extra, o auxílio-alimentação e a indenização de risco de vida. 4. Nos
casos de repetição de indébito tributário, inaplicável a Lei nº 9.494/97 para correção de valores, segundo
entendimento esposado pelo STJ (AgRg no AREsp 557.833/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). 5. Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº
9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de
acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), com a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês, após o trânsito em julgado da decisão (Súmula 188/STJ). 6. “Aos juros de mora e
correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica
o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1252510/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/10/2014, DJe 10/10/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.157.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001483-18.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz.
APELANTE: Renan de Vasconcelos Neves, Juizo da 4a. Vara Fazenda Publica, da Capital E Humberto Xavier
Frade. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Pocurador. APELADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Humberto Xavier Frade. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto(oab/pb Nº 7.964). TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO E
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL
7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/1993, 7.517/2003 E 9.383/2011). ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais
não se insere a GAE. Logo, sobre seu valor deve incidir o desconto previdenciário, entretanto até a entrada em
vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de
previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição
previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. 2. O art. 4º, § 1º,
da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições da Leis Estaduais nº 5.701/1993, 7.517/2003 e 9.383/2011excluem
da base de contribuição previdenciária o terço de férias, o plantão extra, a gratificação de função, a bolsa
desempenho, o auxílio-alimentação, a etapa alimentação, a insalubridade, a gratificação de magistério, a ajuda
de custo, as diárias e a indenização de transporte. 3. Nos casos de repetição de indébito tributário, inaplicável a
Lei nº 9.494/97 para correção de valores, segundo entendimento esposado pelo STJ (AgRg no AREsp 557.833/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).
4. Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve
ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ),
com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, após o trânsito em julgado da decisão (Súmula 188/STJ). 5.
Havendo sucumbência parcial, devem as partes ratear proporcionalmente as despesas processuais, nos termos
do art. 86 do NCPC. 6. “Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação
e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso
preencha os requisitos de admissibilidade” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1252510/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento de fls.279.
APELAÇÃO N° 0000230-76.2012.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de
Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELADO: Marcelo Cordeiro da Silva. ADVOGADO:
Sunaly Virginio de Moura (oab/pb Nº 9.801). APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegário (oab/pb Nº 15.013). INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE
Indenização por danos Materiais E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE EM
RAZÃO DA BAIXA FIAÇÃO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO INADEQUADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PARA APOIAR O DECISUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA
OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO
DANOSO E O DESCASO DA RÉ COM A MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA LOCAL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DANOS CARACTERIZADOS. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM EQUIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO
GANHO DEIXADO DE AUFERIR. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Em se tratando de empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, encontra-se ela sujeita aos ditames do art. 37, § 6º,
da Constituição da República, em razão do que sua responsabilidade é presumida (objetiva), estando sujeita ao
risco administrativo inerente ao serviço de que é prestadora. 2. “É de responsabilidade das empresas de
eletricidade e de telefonia manter seus cabos de rede em altura suficiente para o trânsito normal de veículos,
caminhões e ônibus evitando acidentes como o que ocorreu nestes autos”. 3. O pedido de indenização a título de
lucros cessantes exige prova concreta acerca dos valores que a parte deixou de auferir em detrimento de uma
determinada situação, à medida que esses não são presumíveis. Danos não provados não são indenizáveis.
Inteligência do art. 333, I, do CPC/1973. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 242.
APELAÇÃO N° 0000259-42.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara de Itabaiana. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de
Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Josinaldo Silva de Medeiros. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli (oab/pb Nº 11.681). APELADO: Aline Virginia da Silva Chaves. DEFENSOR: Luiz
Guedes Monteiro Filho. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO DO CONJUGE DA PROMOVIDA. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROVEITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Sendo a matéria eminentemente de natureza pessoal, ainda que o litígio envolva
contrato de compra e venda de imóvel, não existe a necessidade de citação de ambos os cônjuges. 2. Não há
de se falar em nulidade do contrato de compra e venda em prol daqueles que dissimularam, sob pena de
beneficiá-los pela própria torpeza. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, á unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 200.
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APELAÇÃO N° 0000404-14.2015.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Jose Adriano Dantas E Alberto da
Silva Rodrigues. APELANTE: Maria Rosangela Pereira de Lima. ADVOGADO: Artur Araujo Filho (oab/pb Nº
10.942). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb Nº 18.305-a). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LISTIPENDÊNCIA E CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FATURA ADIMPLIDA TEMPESTIVAMENTE.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO
MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. 1. A apelada não trouxe aos autos prova de qual seria o objeto das ações que menciona em suas
contrarrazões, a fim de possibilitar a análise da existência ou não de litispendência ou conexão, não se
desicumbindo da sua obrigação de provar o alegado nos termos do inciso I do art. 333 do CPC/73. 2. A teor do
art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A inscrição do nome
da parte em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, o qual
não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4. Deve ser majorado
o valor da condenação que, em causa de responsabilidade civil por dano moral, não se afigura razoável em
comparação ao abalo provocado, à reprovabilidade da conduta e à função preventiva da pena. 5. O STJ
reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a
data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. 6. Quanto aos juros
de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência pacífica do Colendo STJ é no sentido de que em se
tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.119.
APELAÇÃO N° 0000805-84.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELADO: Magno Lourenço da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab-pb Nº 1.202). APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José
Barros de Farias. ADMINISTRATIVO. apelação cível. ação de COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PLEITO.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. DIREITO À VERBA REMUNERATÓRIA PLEITEADA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE
NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NO STJ. DESPROVIMENTO. 1. No caso, cumpre-me reconhecer que a decisão
de primeiro grau apresenta-se correta com relação ao reconhecimento do direito autoral, na medida em que a
Edilidade não apresentou provas quanto ao pagamento dos valores pleiteados, enquanto o promovente, por sua
vez, comprovou o vínculo efetivo com o ente público. 2. Razões recursais em desacordo com o entendimento
jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, á unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 41.
APELAÇÃO N° 0001373-19.2016.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELADO: Fabio Santos Oliveira.
APELANTE: Fit 07 Empreendimento Imobiliário Ltda E Construtora Tenda S/a. ADVOGADO: George Alexandre
Ribeiro de Oliveira (oab Nº 12.871). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CLAÚSULA DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇAO DAS
PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA TENDA S/A. PROMOVIDAS
QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. MULTA MORATÓRIA EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL
DURANTE A MORA. LUCRO CESSSANTE DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ EM CASO ENVOLVENDO A
MESMA CONSTRUTORA. PLEITO PELA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Resta nos
autos a participação e responsabilidade objetiva da Construtora Tenda S/A, já que ao firmar contrato de compra
e venda de imóvel com o promovente, como interveniente construtora/fiadora, se inseriu no mesmo grupo
econômico da FIT 07 Empreendimento Imobiliário Ltda, estando evidenciada sua legitimidade passiva. 2.
Havendo previsão de conclusão da obra para o mês de fevereiro de 2010, bem como cláusula contratual com
prazo de 180 dias, além de 120 dias após esse período, como tolerância máxima, resta caracterizado o
inadimplemento contratual. 3. Em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode o pretenso comprador
pleitear, em decorrência disso, além da multa moratória expressa no contrato, também a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento de fl.408.
APELAÇÃO N° 0001626-07.2016.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Maria Rosangela da Silva Dantas.
ADVOGADO: Jose Tarcisio Fernandes (oab/pb Nº 865). APELADO: Felipe Vidal Leal E Outros. ADVOGADO: Ana
Patricia Ramalho (oab/pb Nº 11.666). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR CONFIGURADO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo havido a regularização do pólo ativo no curso do
processo com a habilitação de todos os herdeiros, bem como o meeiro do de cujus, não há que se falar em
ilegitimidade ativa ad causam. 2. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, verificado o
inadimplemento contratual pelo promitente-comprador no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impõese a rescisão do pacto, com retorno das partes ao status quo ante. 3. Em caso de resilição unilateral do
compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de
suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento
pelos custos operacionais da contratação. 4. A fixação da multa rescisória em 10% (dez por cento) das parcelas
pagas pelo devedor afigura-se razoável e suficiente para ressarcir a parte autora de eventuais prejuízos
decorrentes do desfazimento do negócio, até porque não demonstrou perdas superiores. 5. Na linha de precedentes do STJ, “a prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora “ex
persona”, isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida,
nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora “ex re”,
que independe de prévia interpelação”. 6. Não tendo a recorrente demonstrado as supostas benfeitorias realizadas no imóvel, deve ser afastada a pretensão de retenção. 7. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
em rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, por igual votação, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 264.
APELAÇÃO N° 0001752-57.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Esperança. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELADO: Raimundo Cardoso Cabral.
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911). APELANTE: Municipio de Esperanca, Rep P/
Procura-. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E apelação cível.
ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. Sentença de Procedência parcial. Condenação restrita à
implantação do adicional noturno e pagamento dos valores retroativos. Remessa necessária conhecida de
ofício. APLICAÇÃO DO ART. 496, §1º, do CPC/2015. Análise conjunta. Prejudicada a Preliminar de nulidade da
sentença por ausência de remessa oficial. Mérito. Adicional noturno. Regime de plantão que afasta o pagamento benefício. reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento dos recursos. 1. Observando que a condenação disposta na sentença inclui obrigação de fazer, vislumbra-se uma decisão ilíquida, cujo
trânsito em julgado está condicionado ao reexame pelo Tribunal ad quem. Remessa conhecida de ofício, com
espeque no art. 496, §1º, do CPC/2015. 2. Preliminar de nulidade da sentença que restou prejudicada diante do
conhecimento do ofício do reexame necessário. 3. No mérito, entendo pelo reforma da sentença, tendo em
vista que o desempenho das atividades do servidor em regime de plantão afasta a diferença entre o trabalho
diurno e noturno e, por conseguinte, inibe o pagamento do benefício pleiteado. 4. Reforma da sentença e
consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do reexame e do apelo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, á unanimidade, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 248.
APELAÇÃO N° 0001980-08.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Hugo Jose da Silva do
Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Guarabira.
ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto (oab/pb Nº 16.548). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. IRRE-