TJPB 31/03/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002196-42.2012.815.0611. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Mari. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Mari,
Joao Batista Avelino de Paiva E Municipio de Mari. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Eric
Alves Montenegro. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAS. ADICIONAL NOTURNO
E POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO PRESTADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARI CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 DO CPC.
PROVIMENTO DA REMESSA. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Encontrando-se o
autor à disposição de órgão diverso, não pode reivindicar o pagamento de verbas quando sequer provou que os
serviços foram prestados à Municipalidade. Dar provimento ao recurso.
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000101-46.1989.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. AGRAVADO: Filo E Fricote Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Maria de Fátima Leite Ferreira (defensora
Pública). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PLENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE
MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO ÂNUA E O ARQUIVAMENTO ANTERIOR A FULMINAÇÃO DO FEITO.
INSTITUTOS RELATIVOS AO LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. MONOCRÁTICA QUE MANTEVE
O DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU ANTE A PERDA TOTAL DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
FAZENDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA
IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Ocorre a prescrição da pretensão fazendária nos processos
ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, após decorridos o prazo de cinco anos da
constituição do crédito tributário, o devedor não foi citado regularmente, sendo cientificado via edital apenas
após o lapso legal. - “1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe
de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o
despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a
citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela
LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da
prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à
entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000563-60.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/
pb 10.990-a. AGRAVADO: Veronica Costa Pereira. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto Oab/pb 10977. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÓRIO HOSTILIZADO LANÇADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO O REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
ENUNCIADO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo
nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não
atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em
consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001343-69.1991.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. AGRAVADO: Superzon Comercial Ltda. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO ÂNUA E O ARQUIVAMENTO ANTERIOR A FULMINAÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O DECISÓRIO DE
PRIMEIRO GRAU ANTE A PERDA TOTAL DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Ocorre a prescrição da pretensão fazendária nos processos ajuizados antes
da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, após decorridos o prazo de cinco anos da constituição do
crédito tributário, o devedor não foi citado regularmente, sendo cientificado via edital apenas após o lapso legal.
- “1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 —
recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ),
confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação
do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida
era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual
passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente
deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida
lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021462-98.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Minervina Ferreira da Silva. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO
ESTADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de
forma solidária, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. - Considerando ser a saúde
matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa, acometida de deficiência, exigir
os meios para melhorar a sua condição de qualquer um deles. - Sendo o Estado parte legítima para figurar
sozinho no polo passivo da demanda, não há que se falar em chamamento ao processo de outro ente federado.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA PRELIMINAR DO MEDICAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO DIRETAMENTE.
AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - É mais do que pacífico no Superior Tribunal de Justiça a questão da
desnecessidade de buscar a via administrativa antes de procurar o judiciário. PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO
DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS ONEROSO PARA O ESTADO,
MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA
OPINANDO PELA NECESSIDADE DO REMÉDIO ESPECÍFICO, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente
Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário e relatórios,
constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento
adequado, ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro remédio, desde que com o
mesmo princípio ativo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE OFERTAR O REMÉDIO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - É dever do Estado (sentido amplo) prover as despesas com a saúde
de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - Sendo o juiz destinatário da prova, a ele cumpre indeferir aquelas as quais julga
inúteis ou protelatórias, sem, com isso, caracterizar cerceamento de defesa. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200520-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Tauanne Eduarda dos Santos Ramalho E
Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves Oab/pb 5124. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE
DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE GUARDA. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. VIOLAÇÃO A
DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DOS FILHOS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL. DEPEN-
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DÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REPARAÇÕES DEVIDAS. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. FIXAÇÃO
EM VALOR DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DOS PROMOVENTES. PEDIDO DE AUMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM IRRISÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE
PRETÓRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. -“ XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” (Art.
5º, inciso XLIX, da Constituição Federal) -“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de
detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão
acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 662563 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012) A partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades públicas que se
obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas. A pessoa detida não é destituída de seu direito inalienável à
incolumidade física ou moral, cuja preservação e tutela cabem à instituição governamental. - “(…) Para que haja
condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo
prejuízo da vítima, e, não tendo o autor sequer alegado a dependência econômica, não demonstrando que
percebia ajuda financeira do falecido para seu sustento, não há que se falar em pensionamento (...)” (TJMG; ACRN 0212524-18.2008.8.13.0393; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; DJEMG 29/
05/2012) - O valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor
da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não pode ser demasiadamente elevada, pois caracterizarse-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa, que não consiga cobrir os prejuízos sofridos pela
vítima. - “Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça. Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” - Levando-se em consideração o tempo despendido para
a prestação jurisdicional (quase 04 anos), as ações incidentais, o grau de zelo profissional, a natureza e
importância da causa, e a complexidade da matéria discutida, infere-se a razoabilidade da majoração da verba
sucumbencial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000482-15.2015.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose da Paz Pimentel. ADVOGADO: Haonny Oliveira da Silva Oab/pb
19419. APELADO: Municipio de Serra Branca. ADVOGADO: Francisco Nunes Antonino Oab/pb 11446. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ACOMETIDO POR DOENÇA CRÔNICA (DIABETES). ALEGAÇÃO DE QUE A ENFERMIDADE DERIVA DA SUA
ATIVIDADE EXERCIDA NA QUALIDADE DE ELETRICISTA. SUPOSTA OMISSÃO DO ENTE FEDERADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
SUA CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA EDILIDADE EM PRESTAR O SERVIÇO POR MEIO DE ATENDIMENTO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É
forçoso reconhecer a ausência de provas da culpa e do nexo de causalidade, dois dos pressupostos essenciais
para a caracterização da responsabilidade subjetiva do estado, eis que não há nenhum indicativo de que a
enfermidade apontada decorra da atividade laboral por ele exercida enquanto vinculado à edilidade. Em verdade,
sem tal comprovação, não há como conceber que as condições de trabalho do demandante detenham o condão
de desencadear a diabetes, tampouco os consequentes problemas de saúde que fizeram ensejar a realização de
procedimentos cirúrgicos. - A condenação da administração pública ao reembolso de valores investidos em
hospitais particulares somente poderia ser determinada se restasse demonstrado que o Município de Serra
Branca, ente provedor da assistência médica gratuita, tivesse se omitido em prestar atendimento público, o que
não ocorreu no caso dos presentes autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000802-30.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito,financiamento E Investimento. APELADO:
Damiao Lucio de Oliveira. ADVOGADO: Maria Gorete da Silva Oab/pb 11.017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - Consoante prevê a lex civilista, desde que escolhida a forma escrita, o contrato
deve estar assinado pelas partes e, sendo analfabeta ou não podendo escrever, cabe a aposição de assinatura
a rogo com a subscrição de duas testemunhas. - A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no
sentido de que, nesses casos, deve a assinatura estar acompanhada de instrumento público de mandato,
conferindo a terceiro poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a
anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001540-36.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto Oab/pb 17281. APELADO: Francimarta Barreto da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/
pb 16129. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DE SUSPENSÃO E
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR
DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA CESSAR A DEDUÇÃO. EXCLUSÃO
DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, INCISO VII, DA LC Nº 58/03 (PRES. PM), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, GRAT. ESPECIAL OPERACIONAL E POLICIAMENTO OSTENSIVO REMUNERADO.
VERBAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PROMOVENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA E NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE
FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E PLANTÃO EXTRA. VANTAGENS PREVISTAS NAS
EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. ETAPA
ALIMENTAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03 (EXT. PM E EXTRA PRES). DESCONTO TRIBUTÁRIO
OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VANTAGENS COMO PROPTER LABOREM.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME EX-OFFICIO E DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O pedido de restituição será
analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica
tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As parcelas reclamadas na
inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas excludentes
do art. 13, §3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de forma ilegal. - In casu, as
gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de
sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da
entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização
do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas
passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº
10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de
previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a
exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções
constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir
em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido”
(STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) “Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e
‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto,
insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem
contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao
equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min.