TJPB 31/03/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
10
quer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Ao julgador não é imposta a obrigação de
se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins
de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na
decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM, em Primeira Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento retro.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000111-11.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. IMPETRANTE: Bruno Barbosa Bezerril E Outros. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire ¿ Oab/pb 13.693 E
Pollyanna de Fátima Gouveia da Costa ¿ Oab/pb 18.538. IMPETRADO: Secretário de Educação E Cultura do
Estado da Paraíba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Mandado de segurança – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida –
Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio
– Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade –
Pontuação alcançada que permitiu aprovação no ENEM – Demonstração de capacidade intelectual – Acesso à
educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional – Concessão da ordem. “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão do autor tem amparo na Constituição Federal, a qual
consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do
indivíduo. Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do
ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido,
nada obstante a menoridade, imperiosa a concessão da ordem requerida. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de mandado de segurança acima identificados. ACORDAM, em Primeira Seção Especializada Cível, à
unanimidade, conceder a ordem, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2003261-57.2014.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. IMPETRANTE:
Maria Antonieta Alcoforado de Carvalho. ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima, Oab/pb 1303. IMPETRADO:
Diretor - Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb
15.074) E Outros. PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança – Servidor público estadual inativo – Adicional
por tempo de serviço e abono de permanência – Prejudicial de decadência - Prazo para impetração – Termo “a quo”
– Publicação do indeferimento – Rejeição. - A contagem do prazo se iniciou com a publicação do indeferimento
do requerimento administrativo, em 10 de outubro de 2013, sendo o presente mandado de segurança impetrado
em 03 de fevereiro de 2014, estando portanto, dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias disposta na Lei
nº 12.016/2009. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – Mandado de Segurança – Servidor público estadual
inativo – Adicional por tempo de serviço e abono de permanência – Ausência de direito líquido e certo – Preliminar
que se confunde com o mérito – Lei Estadual nº 8.385/07 – Extinção das referidas gratificações – Pedido de
restabelecimento – Incorporação ao vencimento básico – Inexistência a regime jurídico – Inexistência de direito
adquirido a regime jurídico – Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Precedentes dos Tribunais
Superiores e desta Corte de Justiça - Segurança denegada. - Não há direito adquirido do servidor público
estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese vertente. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos de mandado de segurança acima identificados, ACORDAM, em Primeira Seção
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de decadência, e no mérito, por igual votação, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039866-81.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Kercyo Gurgel Braga. ADVOGADO: Daniel
Ramalho da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASCENSÃO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO
ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA
REMESSA. - Não merece qualquer reparo a Sentença, considerando que o seu entendimento obedeceu a lógica
de que o direito a progressão funcional passa a existir desde o momento em que o servidor público satisfez as
exigências legais para sua obtenção, visto não ser razoável penalizar o servidor/requerente pela mora na
tramitação burocrática do pedido, devendo, assim como assentado no decisum recorrido, ser considerada a data
do pedido administrativo para os fins de repercussão financeira e salarial. Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000109-79.2015.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cia Itau de Capitalizacao E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Maria Magnolia Nunes. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira. APELAÇÕES CÍVEIS –
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – IRRESIGNAÇÕES – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DOS APELOS – REJEIÇÃO. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a repetição, por si só, em sede de apelo, dos argumentos abordados na petição inicial ou
na contestação, não implicam em afronta ao princípio da dialeticidade. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – RESCISÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE RESTITUIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR –
QUANTIFICAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ – VALOR APLICADO COM RETIDÃO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS APELOS Não se desincumbindo os promovidos de
apresentarem a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, resta suficientemente comprovada a falha na prestação dos serviços por eles desempenhada, devendo haver a restituição dos
valores pagos, privilegiando o direito da proteção à vulnerabilidade, bem como da boa-fé contratual. Constatando-se a rescisão unilateral pela instituição financeira do pacto legitimamente firmado, há o dever de indenizar pelo
ilícito causado Analisando a quantificação do dano moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ1,
deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as
circunstâncias particulares do caso concreto, permitindo ao julgador a aplicação de um valor justo e razoável.
Negar provimento a ambos os apelos.
APELAÇÃO N° 0000116-37.2009.815.0021. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Anisio Albuquerque Chaves Neto. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea.
APELADO: Isaac Luiz Nobre. ADVOGADO: Aderbal da Costa Villar Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES
SUSCITADAS EM CON TRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE QUE POSTULOU
OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO E MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES PREAMBULARES REJEITADAS. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”. (STJ; AgRg
nos EAREsp 440971/RS; Rel. Ministro Raul Araújo; Corte Especial; julgado em 03/02/2016; DJe 17/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES DO RECURSO
POR SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAL QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §1º DO
ART. 267 DO CPC. REJEIÇÃO DE AMBAS AS PRELIMINARES. Embora o artigo 10, do CPC só se refira à
necessidade de citação do cônjuge, a norma deve ser ampliada ao companheiro por equiparação da união estável
ao casamento nos termos do § 3º, do artigo 226, da CF. Todavia, referida regra aplica-se somente nos casos em
que o imóvel adquirido se comunique entre os companheiros. Inexistindo prova do início da união estável e de
que exerceram a posse em comum no imóvel, não há como declarar a nulidade do processo. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. DIVISÃO DE TERRAS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO
O TERRENO INVADIDO POR CONFINANTE. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. PROVA PRODUZIDA A SER
CONSIDERADA. EXTENSÃO VERIFICADA DE ACORDO COM O LEVANTAMENTO TÉCNICO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A EXTENSÃO DA ÁREA A SER DEMARCADA. Concluindo a perícia
técnica realizada, após a medição das glebas, que parte do terreno havia sido invadido pelo confinante, é de se
julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que seja procedida a demarcação dos terrenos de acordo com
o laudo topográfico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO RESSARCIMENTO MATERIAL. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo que se falar
em indenização por perdas e danos diante de meras alegações, ausentes quaisquer estimativas de valores
praticados no mercado ou mesmo a ocorrência do prejuízo efetivamente demonstrada. Rejeitar as preliminares
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000273-82.2015.815.0511. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bradesco Seguros S/a, Representado Por Sua Genitora E Flaviana da
Silva Targino Ferreira. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de
Souza. APELADO: Thiago Henrique da Silva Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – TCE– FRATURA DO ARCO ZIGOMÁTICO - DANO
PERMANENTE, PARCIAL INCOMPLETO – GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO ) - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974 - QUANTUM
A MAIOR ESTIPULADO NA SENTENÇA – MINORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO – APELAÇÃO PROVIDA. - A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça respalda que: “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000511-03.2015.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcos Antonio de Farias, Marinalva Maria das Neves, Daniele Dantas
Lopes E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes e ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho.
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO NO CURSO DO PROCESSO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES NA
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. O pagamento
realizado administrativamente no curso do processo, ocasiona a perda de objeto e, via de consequência, sua
extinção sem os ônus da sucumbência para a demandada, face a aplicação do princípio da causalidade. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001553-71.2011.815.0271. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lourival Guilherme de Franca. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA PELO AUTOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 282, IV, E
284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 285 - B, TODOS DO CPC/1973 – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A
CONTESTAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Resta malferido o
art. 282, IV, e mais especificamente o art. 285-B, ambos do CPC/1973, quando ausentes as especificações
do pedido, ou seja, não foram discriminadas quais são as cláusulas contratuais cuja revisão pretendia o autor,
bem como quais os fatos e fundamentos que permitem a modificação do que restou avençado, na sua visão.
Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0001853-19.2014.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco das Chagas Pereira Duarte E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Aelito Messias Formiga e ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios
do. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CERCEAMANTO DE DEFESA –
PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO POR NOTA DE FORO AO ADVOGADO – NECESSIDADE DE INITMAÇÃO
PESSOAL – SENTENÇA NULA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO – PROVIMENTO DO RECURSO
de APELAÇÃO - Tratando-se de perícia médica que exige o comparecimento da própria parte para a realização do
exame, mostra-se imprescindível a intimação pessoal, não bastando a intimação por nota de foro. - APELAÇÃO
CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANTENTE ALEGADA. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR NOTA DE FORO. NÃO COMUNICAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE
SEU ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDANTE À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de perícia médica, o ato é personalíssimo a ser praticado pela parte,
sendo imperiosa a sua intimação pessoal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005263420148150211,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
em 18-10-2016) Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040959-84.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Suzete Ferreira E Presidente. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo
e ADVOGADO: Kyscia Mary G.di Lorenzo. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.por Seu. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO – OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS COLHIDAS EM
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – SUPRESSÃO DO VÍCIO – NECESSIDADE – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE
A EMBARGANTE E O JUSTIFICANTE NÃO CONFIGURADA – CONCUBINO CASADO – IMPEDIMENTO
LEGAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Se, no julgamento do recurso apelatório, o Tribunal foi omisso quanto à verificação das provas
produzidas em audiência de justificação, é cogente a integração do julgado, com a supressão do vício
constatado. - Nota-se claramente que, ao contrário da tese sustentada pela ora embargante, na ação de
justificação manejada no ano de 1975 não restou comprovada a existência de união estável entre ela
(embargante) e o justificante, mormente porque inexistem elementos probatórios a indicar que este se
encontrava separado de fato da legítima esposa. De igual modo, não se demonstrou a dependência
econômica entre a suplicante o de cujus, uma vez que tal fato sequer foi ventilado na exordial da ação de
justificação, tampouco pelas testemunhas ouvidas. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a
caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a
necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados.” (AgRg no Ag 1363270/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) Acolher os
embargos com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N° 0050396-96.1996.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Campina Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim. APELADO: Paulo de Andrade C Ribeiro. ADVOGADO: Tiago Teixeira Ribeiro. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE
OFÍCIO. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS MOLDES DO ART. 791, III, DO CPC/1973, POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER OS ATOS DA EXECUÇÃO. ART. 557,
§1º-A, DO CPC 1973. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. A suspensão
da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição
intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob
respaldo judicial” (Resp 63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 5.8.2005).
A sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ deve ser reformada monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, §1º-A, do CPC/
1973, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento
ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000884-30.2015.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara de Sapé. POLO PASSIVO: Juizo da 3a. Vara de
Sape, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Municipio de Sape, Representado Por Seu Procurador E Fabio
Ronele Cavalcanti de Souza. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
IRREGULARIDADES OBSERVADAS EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – FISCALIZAÇÕES
REALIZADAS PELA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – IMPLEMENTAÇÃO DE
MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES E ADOÇÃO DE OUTRAS PRÁTICAS TENDENTES A ADEQUAR E REGULARIZAR O ATENDIMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO – PRECEDENTES DO STF E DESTA
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Na forma da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública tem como objetivo prevenir danos ou apurar
responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e
à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer. Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu sentido genérico, ou seja, União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde,
proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. Na linha de entendimento da jurisprudência pátria, observada a
omissão do Executivo, inexiste, em tese, violação do art. 2° da CF as decisões judiciais em compelir o
Município a garantir o mínimo de adequação das unidades de saúde para o pleno atendimento dos cidadãos.
Negar provimento ao recurso.