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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017 - Página 21

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TJPB 13/03/2017 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017

APELAÇÃO N° 0000089-39.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Fernando Robson Nunes de Farias. ADVOGADO:
Ricardo Petronio Nunes Bezerra Oab/pb 9.911. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Rosany
Araujo Parente - Oab/rn 9.637. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAS A CARGO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração
processual, responderá pelas despesas decorrentes. - In casu, considerando que a demanda somente foi
proposta em razão da inadimplência do apelante, que somente após a propositura da ação realizou acordo com
a instituição recorrida, entendo que a ele incumbe custear as verbas honorárias. - “É aplicável o princípio da
causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em face do atendimento,
pelo réu, dos pedidos deduzidos pelo autor da ação, pouco importando se a perda do interesse de agir se dera de
forma anterior à angularização da demanda. Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelos
consectários da sucumbência” (TJDFT, Apelação Cível 2011 01 1 107693-8, 6ª Turma Cível, Rel. Desª ANA
CANTARINO, j. 11.12.2013) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 164.
APELAÇÃO N° 0000285-20.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: do Desembargador João
Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. APELADO: Maria Tereza Maia Humberto E Outros. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira
Oab/pb 16.724. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DE QUALQUER UMA DELAS. REJEIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO. OPORTUNIDADE PARA A PARTE RÉ IMPUGNAR. INÉRCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. DATA DO SINISTRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT
pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 Afirmando e comprovando os autores sua condição de únicos herdeiros, cabe ao réu demonstrar que
existem, além deles, outros herdeiros aptos a perceber a indenização do seguro DPVAT. CPC, art. 373, II. “Na
ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento
danoso”.2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 102.
APELAÇÃO N° 0000532-20.2013.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Manoel Macario Ferreira. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva
Neto Oab/pb 12.362. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S. A.. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb N. 11.268. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILICITUDE
NO PROCEDIMENTO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “É cediço que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à população e por tal
razão, sua prestação deve ser de forma adequada, segura, eficaz e, acima de tudo, contínua. Patente, pois, que
a interrupção abusiva do fornecimento de energia constitui ilícito que ultrapassa com facilidade a esfera do mero
aborrecimento ou dissabor cotidiano, ensejando a responsabilização por danos morais”. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00009222420128150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 03-02-2015). - “O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não
é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo
tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de
cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG,Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10/12/2013.” (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em02/09/
2014, DJe 08/09/2014). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 160.
APELAÇÃO N° 0000739-94.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria Assuncao Pereira Luiz. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa Oab/pb N. 19.896 E Outro. APELADO: Energisa Paraiba-distrib.de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E S.soares Oab/pb N. 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ILEGALIDADE DA SUA COBRANÇA NO MUNICÍPIO DE TAVARES/PB. CONCORDÂNCIA DA
CONCESSIONÁRIA E ESTORNO DOS VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de
pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Inocorre dano moral uma vez que os transtornos relativos ao
evento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração da lesão
alegada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 79.
APELAÇÃO N° 0000799-13.2015.815.0911. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Wmb Com Eletronico Ltda. ADVOGADO: Ricardo Franceschini Oab/pb
24.140-a. APELADO: Jessica de Lima Gomes. ADVOGADO: Joao Jose Maciel Alves Oab/pb 17.488. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA EFETIVA ENTREGA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. MERO ABORRECIMENTO.
VILIPÊNDIO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Só pode ser reputado como dano
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponde de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca
de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 118.
APELAÇÃO N° 0000968-96.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho
Cavalcanti Oab/pb Nº 11.876. APELADO: Wilma Maria Siqueira de Andreza. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa
Nobrega Oab/pb Nº 14.892. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E DO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, merece
reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a
apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer resistência deste, não
resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter
dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0002039-51.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Suely Pereira Melo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4.007. APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Lima Carvalho Oab/pb 11.106.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO.
FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. CONTRATO RECONHECIDAMENTE NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Por expressa previsão
legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).1 “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece
sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da
Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/
2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 84.

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APELAÇÃO N° 0002182-94.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Calina Ligia de Barros Costa. APELAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO
PRAZO LEGAL. ART. 485, §1º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ, NOS CASOS EM QUE O RÉU NÃO HOUVER INTEGRADO
A LIDE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competir por
período superior a 30 dias, precedendo à extinção do processo, a intimação pessoal, sem êxito, para cumprir
a falta em 05 (cinco) dias. - “Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do
mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide,
sendo inaplicável a Súmula 240/STJ”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0003339-96.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Djalma Mota. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano
Oab/pb 15.178. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19.934-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E
ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá
quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 131.
APELAÇÃO N° 0003873-40.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Bernardo Luis Lopes Torres Fernandes. ADVOGADO: Monique Almeida Soares
Oab/pb 12.078. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ESPERA NA FILA EM TEMPO SUPERIOR A 2 (DUAS) HORAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATENDIMENTO QUE EXTRAPOLA O TEMPO RAZOÁVEL. LEI MUNICIPAL DISCIPLINADORA DE Nº 8.744/95.
DESCUMPRIMENTO PELO DEMANDADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. -A espera prolongada em filas, embora inicialmente indique um medo
dissabor, comum ao cotidiano de qualquer cidadão, é certo que manter o consumidor por horas em pé, buscando
um atendimento é situação de descaso e que merece ressarcimento, máxime quando há legislação municipal
disciplinando o tema. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo
com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado,
bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 98.
APELAÇÃO N° 0009177-44.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Cicera Maria Fonseca. ADVOGADO:
Antonio Carlos dos Santos Oab/pb 6.916. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMANÊNCIA DO NOME DA
AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS O PAGAMENTO. ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito após o
adimplemento do débito motivador da restrição caracteriza conduta ilícita e impõe o dever de indenizar.” - A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. - Considerando as particularidades do caso, entendo que o
quantum fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável, enquadrando-se nos padrões
estabelecidos nesta Corte, razão pela qual é necessária a sua manutenção, vez que tal valor não importa
incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestímulo à
reincidência pelo agente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 170.
APELAÇÃO N° 0009373-09.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Marlice de Araujo Cunha. ADVOGADO:
Def. Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE
MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE IGUAL
PRINCÍPIO ATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “[...] sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 1 - “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção
de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do
processo”. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito
à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível
opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão para obstar a substituição do medicamento indicado por outro
com igual princípio ativo e dosagem. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 79.
APELAÇÃO N° 0024908-90.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Nemesio Gomes da Silva Junior. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida Oab/pb 8.424. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/
pb 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS
E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais,
não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo
havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer resistência
deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a
qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0030002-73.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora
Mônica Figueiredo. APELADO: Contrastes Com de Confecçoes Ltda. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota Oab/
pb 12.513. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIBIDADE. ARTIGO. 40, § 4º, DA LEI
6.830/80. INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando,

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