TJPB 23/02/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo. (PUBLICADO NO DJE DE 14/12/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001577-63.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Alessandro Regis de Morais.
ADVOGADO: Marcos Antônio Medeiros Guimarães. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. PRETÉRITA REGRESSÃO DE REGIME NÃO IMPUGNADA PELO APENADO (FUGA). QUESITONAMENTO DA MEDIDA NO
BOJO DESTE RECURSO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. - A regressão de regime por prática de falta grave
pode dar-se de maneira cautelar ou definitiva, exigindo-se, apenas no segundo caso, a realização de audiência
prévia de justificação (art. 118, § 2º da LEP), a partir da qual a sanção é homologada. - Não havendo, contudo,
impugnação da punição acima em momento processual próprio, o apenado não poderá refutá-la em agravo
destinado à simples verificação do cumprimento do período mínimo para obtenção de benefícios penais.
Preclusão operada. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000111-96.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marcel Nunes de Farias. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - Ausência dos pressupostos do
art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. - Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não está o tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente
a discussão acerca do tema necessário ao julgamento da causa. - O prequestionamento através de embargos de
declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo.
- Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de
mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias
apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos
requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000062-55.2015.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Jose Alvino. ADVOGADO: Rinaldo C da Costa. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT DA LEI
N.11.343/06. E CORRUPÇÃO MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PENA BASE. EXACERBAÇÃO INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA REFERIDA LEI.
REDUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Mesmo considerando que algumas circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, e verificando ter
sido a pena base fixada proporcional, apresentando-se, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção
do delito praticado, deve ser mantida a sanção cominada. Para a aplicação da fração relativa à causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º do CP, deverá o magistrado singular justificar o índice aplicado, cuja
fundamentação deverá estar amparada no que preceitua o art. 42 da referida legislação. Não o fazendo, cabe ao
órgão fracionário responsável pela análise do recurso interposto, atribuir a correta fração. Se a ação foi dirigida
para o único fim de praticar, o delito de tráfico de drogas, entretanto incorreu também na prática de corrupção de
menores, aplica-se o concurso formal, eis que mediante uma ação praticaram os delitos. Quando o agente,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das
penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade
(CP, art. 70). Redimensionada a pena, e constatando que o réu preenche os requisitos necessários para o
cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, a sua modificação é medida que se impõe. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 01(UM) MÊS E 15(QUINZE) DIAS DE
RECLUSÃO, MAIS 437 (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, E MODIFICAR O REGIME PARA O
SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001319-50.2011.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Eduardo Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima E Cesar
Cristiano Marinho Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório,
o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova
reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório,
não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005788-32.2004.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Fabio Candido Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Altamar Cardoso. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDUZIDA, PORÉM NÃO APLICADA NO MÍNIMO COMINADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não
é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Júri. Através da reanálise das circunstâncias judiciais, percebe-se que a maioria delas
se demonstram favoráveis ao réu, ensejando que seja reduzida a pena aplicada pelo juízo sentenciante. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0011624-12.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ivanilson Oliveira da Cruz. ADVOGADO: Heratostenes Santos
de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
QUE NÃO SE JUSTIFICA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. CORREÇÃO, PORÉM, QUE NÃO
RESULTA EM ALTERAÇÃO DE PENA, VISTO QUE MANTIDA A VALORAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAS, TOTALIZANDO 2 (DUAS) EM DESFAVOR DO ACUSADO. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REPRIMENDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Em crimes sexuais, as declarações da ofendida
assumem especial relevo, considerando que, nesses casos, a vítima consiste, na maioria das vezes, na única
fonte de prova acerca da prática delitiva, dadas as características que revestem o delito sexual, normalmente
praticado de forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. Mesmo que afastada uma das
circunstâncias judiciais sopesadas inicialmente como desfavoráveis pelo juízo singular, poderá permanecer a
pena-base fixada nos mesmos moldes iniciais, quando demonstrado ter sido estabelecida proporcionalmente,
levando como parâmetro as reconhecidas circunstâncias negativas ao acusado. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0017038-47.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Daniel Soares Santos. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM
JUÍZO DIVERGENTE DA PRESTADA NA ESFERA POLICIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. PROVAS TANTO DA MATERIALIDADE QUANTO DA AUTORIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIO-
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NAL DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não há que se falar em absolvição, a pretexto de fragilidade
probatória se as provas existentes nos autos revelam o crime de lesão corporal, que conta com a palavra da
vítima, na fase policial, e laudo pericial, que atestou lesão corporal compatível com objeto contundente. 2 Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena
é medida que se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo para condenar Daniel Soares Santos a pena de 04 (quatro) meses de
detenção e conceder ‘sursis’. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do tribunal de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001493-62.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito
Santo/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Jose Crispim Filho. DEFENSOR: Ricardo Jose Barros. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO
PENAL). AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO ACERTADA. EXAME DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO PARA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO AGIRA
COM DOLO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. 1. Pelas provas colhidas no presente caso,
que aponta para a existência de crime diverso dos arrolados no art. 74, § 1°, do Código de Processo Penal, a
solução é só uma: a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, nos termos do art. 419 do mesmo
diploma processual, determinando-se, via de consequência, a remessa dos autos ao juízo competente. 2. Diante
da desclassificação operada, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, cessou a competência do
Tribunal do Júri para o julgamento do feito. Assim, cabe ao juízo singular analisar e decidir sobre as teses
defensivas. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA. 07 DE MARÇO DE 2017 (TERÇA-FEIRA). 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO – PJE
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800041-47.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB
23.187), Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB 16.751), Edson Jorge Batista Júnior. (OAB/PB 15.776)
e Geovani José de Sousa Medeiros (OAB/PB 13.908). Paciente: FABIANO MÁRCIO RODRIGUES.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001819-22.2016.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ADENILSON
VIRGÍNIO DE SOUZA (Adv.: Juscelino de Araújo Anízio, OAB/PB nº 15.394). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0001594-49.2007.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: RICARDO DE OLIVEIRA (Advs.: Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira, Ailton Nunes Melo Filho,
OAB/PB nº 13.942, e Joaquim Lopes Vieira, OAB/PB nº 7.539). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0026847-66.2010.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: FABRÍCIO PEDRO DA SILVA (Advs.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros,
OAB/PB nº 8.801 e outros). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0010093-56.2011.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANA GLÓRIA PIRES NÓBREGA (Advs.: Cláudius
Augusto Lyra Ferreira Cajú, OAB/PB nº 5.415, e Alberto Domingos Grisi Filho, OAB/PB nº 4.700). Apelada:
Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0007793-05.2012.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: FRANCIMAR DOS SANTOS GOMES (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179).
Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0025087-77.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Apelante: ALEFF ANDRY DA SILVA NASCIMENTO (Defensores Públicos: Rosângela
Maria de Medeiros Brito e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000281-15.2014.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio) Apelante: ALEXANDRO CUNHA DA SILVA (Adv.:
Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776. Defensora Pública: Tânia Vieira Barros). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0000389-92.2014.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: FÁBIO JUNIO
MENDES (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0001055-28.2014.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). 1º Apelante: JEFFERSON BERNARDO DA SILVA (Advs.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº. 15.960; Mizael Rogério de Queiroz,
OAB/PB nº. 10.418-E; Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macedo, OAB/PB nº 6.497). 2º Apelante: representante
do Ministério Público. Apelados: os mesmos.
10º) Apelação Criminal nº 0001163-13.2014.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: ANA CARLA SENA DA SILVA (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva,
OAB/PB nº 17.984). 3º Apelante: LUIZ JÚLIO DE SOUZA PEREIRA (Adv.: Marcelo Lima Maciel, OAB/PB nº
16.325). Apelados: os mesmos. 2º Apelado: MARCELO GUILHERME FIGUEIREDO ILAIA (Gilson Fernandes
Medeiros, OAB nº 2.331).
11º) Apelação Criminal nº 0001409-27.2014.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: JOSÉ ROLIM
DA COSTA (Adv.: Fábio Júnior Gonçalves, OAB/PB nº 18.272). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0001816-33.2014.815.0131. 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: JARDEL GONÇALVES DE SOUSA (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0006106-04.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: WIDMARK DA SILVA BARBOSA (Advs.: Ítalo Ramon Silva Oliveira,
OAB/PB nº 16.004, e Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0014023-36.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelantes: 1º) JOSEILTON DA COSTA LUNA 2º) JOSILENE SOUSA SILVA 3º)
JAIME ALBINO DE LUNA (Adv.: Bruno César Cadé, OAB/PB nº 12.591, Giselle Padilha Cadé, OAB/PB nº
12.401), 4º) JOÃO PAULO AZEVEDO DO NASCIMENTO (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos,
OAB/PB nº 6.954) 5º) JOSIMAR PAZ ROCHA (Adv.: Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB nº 16891). Apelada:
Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0022247-04.2014.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante:
TALISSON DA SILVA (Defensores Públicos: Delano Alencar e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada:
Justiça Pública.