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TJPB 21/02/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2017

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… REMETO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA O STJ COM
AS CAUTELAS DE ESTILO, NA FORMA DO ART. 64 § 3°, DO NOVO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº. 0000176-92.2017.815.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAPÉ,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: FABIO RONELI CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PB N°
8.937). REQUERIDO(1): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PJE 0000008-90.2017.815.000. REQUERIDO(2): JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPE. INTERESSADO(01): MARIA DAS GRAÇAS
DA SILVA LOPES. ADVOGADO RODRIGO SANTOS DE CAEVALHO (OAB/PB N. 19.399). INTERESSADO(02):
CAMARA MUNICIPAL DE SAPE.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “... NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, COM ARRIMO NA PARTE FINAL DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, TENDO EM VISTA A DEFICIÊNCIA DE SUA INSTRUMENTALIZAÇÃO”.
HABEAS CORPUS Nº 0000212-37.2017.815.0000. IMPETRANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB/
PB N° 1 1.359). PACIENTE: JULIANNA HOHANNA GONÇALVES DE OLIVEIRA. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, NO EXERCÍCIO
DA JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “... ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, SEGUNDO O QUAL “INEXISTENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, É DE SER ESTA INDEFERIDA”
(STJ. AGRG NO HC30683/MT. REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. DJU, 08.03.04), INDEFIRO A
LIMINAR POSTULADA”.
HABEAS CORPUS Nº 0000123-14.2017.815.0000. IMPETRANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA (OAB/
PB 14.865) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PACIENTE:
JIMMY BRANDÃO.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “...
NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, COM ARRIMO NA PARTE FINAL DO ART. 252 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, TENDO EM VISTA A DEFICIÊNCIA DE SUA INSTRUMENTALIZAÇÃO”.
HABEAS CORPUS Nº: 0000173-40.2017.815.0000. IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO
(OAB/PB: 6064). IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB.
PACIENTE: JUSCELINO DE LIMA AZEVEDO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… INADMITO O RECURSO ESPECIAL”
RECURSO ESPECIAL Nº. 004823-77.2001.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: VALDEMIR SEVERINO DA SILVA – ADV.: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PB N° 18.000).

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2004627-34.2014.815.0000. CREDOR: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
FREIRE. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.729. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$4.676,84(quatro mil,
seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO
DA PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº 2005683-05.2014.815.0000, impetrado por ADEILDA GOMES
PEREIRA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de
pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos
valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor.
Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no
prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005683-05.2014.815.0000. CREDOR(A): ADEILDA GOMES PEREIRA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO OAB/PB Nº11964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.236,30 (nove mil,
duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 2004132-87.2014.815.0000, impetrado por ANTÔNIO ROMÃO DOS SANTOS, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza
o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de
pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos
valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor.
Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no
prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2004132-87.2014.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO ROMÃO DOS
SANTOS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO OAB/PB Nº11964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho

RECURSO ESPECIAL Nº – 021568-94.2013.815.0011. RECORRENTE: DORINETE MATIAS VIEIRA – ADV.:
ORLANDO VIRGÍNIO PENHA (OAB/PB N° 5.984) E LIGIA MACEDO RODRIGUES (OAB/PB N° 20.745).
RECORRIDO: ROMILDO DO NASCIMENTO – ADV.: THÉLIO FARIAS (OAB/PB N° 9.162) E ÍT ALO FARIAS
(OAB/PB N° 13.185).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… ADMITO o Recurso Especial pela alínea “a” do art. 105, III,
CF, no que pertine ao art. 6º, § 2º, II da Lei Complementar nº 116/2003, ao art. 215 do Código Civil e ao art. 2º,
§ 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41”.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0800558-04.2007.815.0000. RECORRENTE: RUMUS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA – ADV.: LUIZ AUGUSTO CRISPIM FILHO – OAB/PB Nº 7.414, FELIPE RIBEIRO COUTINHO – OAB/
PB 11.689 E ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL – OAB/PB Nº 11.195. 1º) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE
SANTA RITA-PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL ADJUNTO JOÃO OTÁVIO TERCEIRO
NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE. 2º) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. 3º) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE
CABEDELO-PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL ANTÔNIO BEZERRA DO VALE FILHO.
4º) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR ANIEL AIRES
DO NASCIMENTO. 5º) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONDE-PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL CARLOS MAGNO GUIMARÃES RAMIRES.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “...
CONCEDO, EM SEDE DE LIMINAR NESTE AGRAVO, A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER OS
EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO A DECISÃO DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL PARA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO DIA 19.2.2017”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000210-67.2017.815.0000. AGRAVANTE: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY. ADVOGADO: BENJAMIN DE SOUZA FONSÊCA SOBRINHO (OAB/PB N° 8.945), DANIEL
FONSECA DE SOUZA LEITE (OAB/PB N° 17.742), THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB N°
11.251-E). AGRAVADO: FLAVIO EDUARDO LIRA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES (OAB/PB N° 8.057).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originário dos autos da Ação de Cobrança
Nº001.2003.006042-8, em que figura como parte beneficiária ALBANISA DE MONTEIRO E SILVA
MEDEIROS.Consoante se infere às fls.26 e 51, o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no
prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia, até a presente data, a determinação não foi
atendida pela Fazenda Municipal.Mais adiante, a Gerência de Precatórios apresenta à fl.54 os cálculos de
atualização monetária relativos ao crédito cabível aos beneficiários acima identificados, atualizados até 31/
01/2017.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$7.355,28 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos),
conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.54. Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda
e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0801865-32.2003.815.0000. CREDOR: ALBANISA DE MONTEIRO E
SILVA MEDEIROS. ADVOGADO: KÁTIA DE MONTEIRO E SILVA OAB/PB 9300. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
LAGOA SECA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$7.493,20 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos),
conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.175. Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda
e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, por oportuno, que o valor correspondente a 20%(vinte por cento) do valor bruto
cabível a credora VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FREIRE deverá ser paga em favor da Bela. ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a título de honorários advocatícios contratuais, nos moldes do
contrato de locação de serviço acostado à fl. 148, momento em que deverá ser procedida à retenção
do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a
documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

APELAÇÃO N° 0051550-66.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Luiz Cezar Candido de Souza. ADVOGADO: Wyktor Lucas Meira (oab/pb 15.554). APELADO: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/ba 43.925). CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Indeferimento da petição inicial –
Ausência de interesse de agir – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Regramento contido no RE
nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Modulação dos efeitos
– Regras de transição - Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de
extinção do feito - Necessidade de suspensão do processo para prévia regularização da situação administrativa
– Nulidade do “decisum” – Necessidade de prolação de nova decisão – Retorno dos autos ao magistrado singular
– Recurso voluntário prejudicado (art. 932, III, do CPC/15). - “O estabelecimento de condições para o exercício
do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da
Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida
nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a
necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo,
o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia
solicitação administrativa à seguradora não impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT
propostas antes de 03.09.2014. Vistos, etc. Pelo exposto, ANULA-SE, de ofício, a sentença, determinando o
retorno dos autos ao juízo “a quo”, a fim de que seja a parte autora intimada para dar entrada no pedido
administrativo e, consequentemente, proferida nova decisão. Recurso apelatório prejudicado, o que se faz com
fundamento no artigo 932, III, do NCPC.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000301-08.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Marcolino da Silva. ADVOGADO: Jose
Clodoaldo Maximino Rodrigues. APELADO: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 293/99 – LEI QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
– PREVISÃO NA LEI 421/2004 – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA – PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC-73. - A progressão vertical, prevista na Lei n.º 293/1999,
(que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Dona
Inês), não se confunde com o adicional por tempo de serviço. Assim, comprovada a prestação do serviço
público à edilidade há mais de 20 (vinte) anos, faz jus ao benefício pleiteado. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000523-50.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Orlando Herculano de Sousa. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO
COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Petição requerendo adiamento face a impossibilidade de comparecer. Cerceamento de defesa configurado. desconstituição da sentença. Provimento do
recurso. Considerando que o autor não foi intimado pessoalmente sobre a perícia agendada, deve ser desconstituída a sentença determinando-se seu prosseguimento a partir da juntada da contestação, já anexada aos
autos. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000571-58.2013.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Avani
Medeiros da Silva. APELADO: Erailda Pereira de Lima Dantas. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra
Lopes. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA –
SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a
Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa
de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003201-88.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisca Ferreira da Silva Costa. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins
de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ DE CARÁTER
PERMANENTE – LESÕES DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR ESQUERDO E CRÂNIO-FACIAL - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ -. SENTENÇA – PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO - PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA UTILIZAÇÃO DA NORMA Nº 11.945/09 - INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUÂNIME – MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO
DE RECURSO REPETITIVO – SEGUIMENTO NEGADO. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com
base na lei vigente à data da ocorrência do evento. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2012, DJe 19/06/2012) -RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO
A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1 Nego seguimento ao apelo.

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