TJPB 13/02/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Consumidor às operações bancárias, uma vez que está plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art.
2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista. - Conforme entendimento do Colendo STJ, a
cobrança da comissão de permanência é vedada quando cumulada com encargos remuneratórios e correção
monetária. - STJ: “[…] 2. Esta Corte entende que ‘a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser
conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência’ (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Relator:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012).”
(AgRg no AgRg no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
09/11/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0031927-50.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ariadna Galya Nascimento de Andrade. ADVOGADO: Edgar Smith Neto
(oab/pb 8.223-a). APELADO: Bv Financeira S/a-credito Financiamento. ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale
(oab/mg 65.628). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACORDO EXPRESSO NO CONTRATO, QUE FOI CELEBRADO APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. LEGALIDADE DESSA PRÁTICA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA
AO TEMPO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 não há ilegalidade na utilização da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Trata-se de entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. - Ainda segundo o
STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente, caso constatada sua abusividade em relação à
taxa média praticada no mercado. - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0051978-63.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Espolio de Paulo Miranda de Oliveira. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo (oab/pb 4.423). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. AUSÊNCIA
DE DEFESA POR PARTE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante convicção do STJ, firmada sob o rito
dos recursos repetitivos, com o cancelamento da CDA, só surge a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, se observadas as seguintes condições cumulativas: a) citação do devedor; b)
apresentação de defesa (exceção de pré-executividade ou embargos do devedor) pelo executado; c) responsabilidade do Fisco pelo ajuizamento indevido da demanda. 2. Sem a apresentação de defesa por parte do
executado, é incabível a condenação do Fisco ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0118044-78.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Adriano Barbosa do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp 108.911). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVISÃO DA
TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. LEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO. - A capitalização dos juros é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/
03/2000 (MP 1.963-17, atual MP n. 2.170-36), desde que pactuada. De acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Recurso ao qual se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001108-98.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Jose Barros de Farias. APELADO: Francilene Barbosa dos Santos Lima. ADVOGADO: Abmael
Brilhante de Oliveira Oab/pb 1.202. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E
DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme
disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à
percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção
do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido
de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao
período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de
conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 49.
APELAÇÃO N° 0001687-62.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Julio Lopes Cavalcanti. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. COROLÁRIO LÓGICO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA SALUTAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - “Nos termos do art. 791, III, do
CPC, a falta de localização de bens constritáveis rende ensejo à suspensão da execução e não à sua extinção,
a fim de que o exeqüente localize bens que visem à satisfação concreta do crédito pleiteado. “ 1 - Inexistindo
inércia por parte do exequente para diligenciar no feito, imperioso se torna o afastamento da prescrição
intercorrente, com a anulação da sentença ex officio, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para
regular tramitação. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será
regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”2 - Prescreve o artigo 557, caput, do
CPC/73 que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Em razão de todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Por fim, julgo prejudicado o apelo,
nos precisos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
APELAÇÃO N° 0003371-67.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Dimensional Construcoes Ltda. ADVOGADO: Clovis Souto
Guimaraes Junior Oab/pb 16.539. APELADO: Zenilda Azevedo Pontes de Carvalho. ADVOGADO: Eric Izacdio de
Andrade Campos Oab/pb 12.497. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE
APRESENTA PETIÇÃO E DOCUMENTOS NO SENTIDO DE COMPROVAR A CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. COLAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA POR ERRO DA ESCRIVANIA.
DECISÃO FUNDADA NA FALTA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO
MM. JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, CPC. SALUTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA E
APRECIAÇÃO DE TODA PROVA. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo necessidade de ser apreciada pelo
Juízo prova indevidamente não colacionada aos autos pela escrivania e em se revelando, prima facie, o meritum
causae dependente de dilação probatória, resulta inaplicável a teoria da causa madura, consubstanciada no art.
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1.013, § 3º, do CPC em vigor, sendo salutar o retorno dos autos ao MM. Juízo singular, para fins de regular
processamento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer de ofício a nulidade da sentença e julgou-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 65.
APELAÇÃO N° 0014156-88.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: L. E. G.. APELADO: M. B. B. G., Representada Por Sua
Genitora Karla Cibele Freire de Brito. ADVOGADO: Angela Maria D. L. de Abrantes Oab/pb 3.598. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
ÔNUS DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio
necessidade/possibilidade em razão de fato superveniente ao ajuste da verba alimentícia. Não restando demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, não há que se falar em minoração do encargo alimentar,
nos termos do art. 1.699 do Código Civil e do art. 15, da Lei nº 5.478/68. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 153.
APELAÇÃO N° 0059244-86.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Família da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Romildo Azevedo Silva. ADVOGADO: Josefa Celi Nunes da
Costa Oab/pb 8.739. APELADO: Valdereis Angelo da Silva. ADVOGADO: Muller Alves Alencar Oab/pb 16.142.
APELO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS COMUNS. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA NO QUE PERTINE À PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO
PELA RÉ, REGISTRADO NO NOME DE SUA MÃE. REJEIÇÃO. EFETIVA ANÁLISE DE TAL PLEITO. MÉRITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM OU, SEQUER, DE SUA INCLUSÃO NO
PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL DO CASAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART 85, § 11, CPC. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Não subsiste arguição de julgamento citra petita
porquanto efetiva e devidamente apreciado pelo MM. Juízo a quo pleito de partilha de bem supostamente adquirido
pela companheira promovida na constância da união estável, não se podendo confundir, jamais, a improcedência
do referido pedido com suposta e indevida negativa de apreciação jurisdicional. - À luz do conjunto probatório
carreado aos autos, vislumbra-se, inequivocamente, não ter o autor logrado demonstrar os fatos constitutivos de
seu direito, precisamente no que toca à partilha de bem sito no município de União dos Palmares/AL, arguidamente
adquirido pela ré e registrado em nome de sua genitora, mormente porque, a despeito das alegações por aquele
perfilhadas, não há nos autos elementos afeitos à prova da existência ou, sequer, da titularidade do bem. - Segundo
art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 218.
APELAÇÃO N° 0070202-05.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Mais Car Comércio de Veículos Peças E Serviços Ltda.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb N. 12.189. APELADO: Tim Celular S/a E Labor Serviços de Telecomunicações
Ltda.. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab/pb 18.305-a e ADVOGADO: Carolina de Andrade Lima Leal
¿ Oab/pe N. 29.876. APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGUNDA APELADA. CONFIGURAÇÃO. AGENTE COMERCIAL QUE OFERECE CONTRATO DE
TELEFONIA. CARÊNCIA DE PODER SOBRE ATOS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA OPERADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. NEGATIVAÇÕES ALICERÇADAS EM FATURAS INADIMPLIDAS OU SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Carece legitimidade passiva ad causam à segunda apelada que, enquanto mero agente comercial,
limita-se às oferta e pactuação de contratos de telefonia a serem prestados/geridos, à exclusividade, por concessionária de serviços públicos de comunicação, primeira recorrida. Tal entendimento se impõe, mormente quando o
que se visa discutir na lide são o lançamento de faturas em valores indevidos, bem assim os danos morais
eventualmente decorrentes de negativações abusivas, atribuições ínsitas à primeira empresa recorrida. - À luz do
conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se, inequivocamente, a inverossimilhança das alegações
autorais, notadamente porquanto a documentação anexa denota o injustificado inadimplemento das faturas geradoras das restrições creditícias, inclusive quando não pendia, em favor do promovente, condição suspensiva da
exigibilidade das cobranças. Disso, não há dúvidas do exercício regular do direito da concessionária de telefonia,
primeira recorrida. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 262.
APELAÇÃO N° 0123977-32.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Qualitech Comércio E Serviços de Informática Ltda. ADVOGADO: Cléber de
Souza Silva ¿ Oab/pb 11.719. APELADO: Alcateia Engenharia de Sistemas Ltda. ADVOGADO: Tiberio Gracco de
A.monteiro Oab/pb ¿ 14.390. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. FALHA EM DECLARAÇÃO DE IR DA RÉ. EMPRESA AUTORA QUE ACABOU
FICANDO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. CONFISSÃO FEITA EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PARA FALAR NOS AUTOS. MOMENTO A PARTIR DO QUAL COMEÇA A
CORRER A PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 3 ANOS. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O exame dos autos revela que o erro de escrituração contábil da
recorrida fora por ela confessado desde outubro de 2008, conforme documento enviado à Receita Federal. Neste
particular, aliás, o acórdão narra que a recorrente teve a oportunidade de falar nos autos após a confissão da
recorrida, com ciência em 16/01/2009. Neste contexto, penso que a partir deste momento começou a correr o prazo
para o ajuizamento da ação de reparação pelos danos morais, regulado pelo art. 206, § 3º, V, do CC. Tendo a
demanda sido proposta após o prazo prescricional, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003506-28.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Deonisia Leonisia de Assis Neta. ADVOGADO: Francisco
de Assis Camboim Oab/pb 3998. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência do embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos
infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 203.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036375-37.2011.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca
da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jose Wilson Germano de Figueiredo. EMBARGADO: Rosangela de Sousa Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STF. AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/
09. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - Constata-se omissão do acórdão no que pertine ao exame de
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, II, p.ú., I, do NCPC, tendo em vista
a falta de verificação, pela Corte, de que as ADIs n. 4.357, n. 4.425 e RE n. 870.947 apenas reconheceram a
inconstitucionalidade do Art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto à correção
monetária pela TR, naquilo que pertine ao período posterior à requisição do precatório. - Desta feita, evidenciada
a omissão do julgado e procedendo-se à sua integração, exsurge imperioso o acolhimento dos embargos, com
atribuição de efeitos infringentes, para, garantindo vigência aos precedentes vinculantes do STF sub examine,
retificar o provimento embargado, apenas quanto à correção monetária, fazendo-a incidir, a partir de 29/06/2009,
até a data da requisição do precatório, pela TR, e não IPCA. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 248.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000950-07.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Erivaldo Basilio dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina
Gomes Silva ¿ Oab/rn 7.181. POLO PASSIVO: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa
Oab/pb 10.905. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS. VAGAS SURGIDAS NO TRANSCORRER DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO 1º
GRAU. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. - “A jurisprudên-