TJPB 13/02/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
AL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desprovimento
doS APELOS. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e
precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento
contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
em debate. - Não há que se falar em ilegalidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão
de Carnê, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa dos referidos encargos, e nem a
parte promovente demonstrou eventual cobrança. - Em decisão no Recurso Especial n° 1251331, publicada em
24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça atestou que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. - “É admitida a cobrança da comissão de permanência no
período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de
forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária
- e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência
do contrato; juros de mora; e multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 267858/RS, Min. Sidnei Beneti, terceira
turma, Data do Julgamento 23/04/2013, Data da Publicação 07/05/2013). - Não demonstrada, através do
conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma
simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0000199-82.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Mae Rainha Viagens E
Turismo Ltda. ADVOGADO: Francisco Raimundo Malta de Araújo ¿ Oab/ce Nº 11.817. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. violação. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E
108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando,
ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º.
- A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral
vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - Não se credencia ao acolhimento, o
pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a
ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - Na fixação de
indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o
caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil
do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à
luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do
litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o
disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000551-33.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jocelly Holanda de Sousa, APELANTE:
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb Nº
18.452) e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Energisa Paraíba
- Distribuidora de Energia S/a, APELADO: Jocelly Holanda de Sousa. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
Silva Soares (oab/pb Nº 11.268) e ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb Nº 18.452).
APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLO INCONFORMISMO. EXAME CONJUNTO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO EXORBITANTE EM RELAÇÃO ÀS FATURAS ANTERIORES. DESCONSTITUIÇÃO
COGENTE. NULIDADE DO DÉBITO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - À luz da legislação consumerista e do regramento concernente aos ônus da prova, não
tendo a distribuidora de energia elétrica se desincumbido de desconstituir a alegação de cobrança excessiva, é
de se manter a sentença que determinou a nulidade do débito. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam
dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de
configurar dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover as apelações.
APELAÇÃO N° 0000918-28.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luis Antonio da Silva. ADVOGADO:
Carlos Cícero de Sousa ¿ Oab/pb 19.896 E Valter Gonzaga de Souza ¿ Oab/pb Nº 14.308. APELADO: Energisa ¿
Paraíba Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb Nº 11.268 E
Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EQUÍVOCO OCORRIDO. EXIGÊNCIA CANCELADA E
VALORES RESTITUÍDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE
INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nada obstante a relação de consumo entre os litigantes, restou comprovado o cancelamento
da contribuição de iluminação pública e a restituição dos valores pagos, por parte da recorrida. - A ocorrência de
dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do
nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa,
configura mero aborrecimento. - Não se aplica o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor,
quando, através do conjunto probatório, a má-fé da recorrida não se encontra demonstrada. - Mantém-se a decisão
recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto probatório existente nos
autos, julgou improcedente o pedido inicial, devendo ser negado, por conseguinte, o inconformismo da parte
apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001283-49.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). APELADO: Wertevan Ferreira Feitosa. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA
PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LESÃO SOFRIDA PELO PROMOVENTE. RECONHECIMENTO. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RATIFICAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DECAIU EM PORÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
ATENDIMENTO AO § 2º, DO ART. 85, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Nos termos
da Súmula nº 580, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. Tendo o promovente decaído em parte mínima do pedido, imperioso se torna manter a decisão que condenou o
promovido no ônus da sucumbência. - O percentual arbitrado a título de honorários, no importe de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, deve ser ratificado, por ter atendado, a Julgadora, ao comando insculpido no §
2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001286-04.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Raimundo Mateus dos Santos. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley ¿ Oab/pb Nº 11.984. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE, INUTILIZAÇÃO OU INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não existindo nos autos, prova da ocorrência de invalidez
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permanente, fruto de acidente automobilístico, incabível a indenização do Seguro Obrigatório, prevista na Lei nº
6.194/74, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0001642-43.2010.815.0461. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Solânea. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ecad ¿ Escritório Central de
Arrecadação E Distribuição. ADVOGADO: Ronildo Rodrigues Ramalho ¿ Oab/pb 4.526. APELADO: Municipio de
Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos ¿ Oab/pb 5.061; Paulo Wanderley Câmara - Oab/pb Nº
10.138 E Tiago José Souza da Silva ¿ Oab/pb Nº 17.301. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. DIREITOS AUTORAIS. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 333, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973,
ENTÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Não demonstrado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não tendo o autor apresentado provas suficientes do direito pleiteado, ônus que lhe
caberia, por força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor à época da
instrução probatória, é de se manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito. - Mantém-se a
decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto probatório
existente nos autos, julgou improcedente o pedido inicial, devendo ser negado, por conseguinte, o inconformismo
da parte apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002229-23.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Virginia Santos Trindade. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier ¿ Oab/pb Nº 8.911 E Outro. APELADO: Municipio de Campina Grande
Rep. Por Seu Procurado Jaime Clementino de Araújor. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA
EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO E MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). VERBAS CELETISTAS. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O vínculo jurídico entre as servidoras e a Administração, deu-se de forma temporária, isto é, uma contratação
de excepcional interesse público, sendo tal relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo o
trabalhador a um regime especial, mas, ainda assim, de natureza administrativa, afastando, portanto, o percebimento ao recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a correspondente multa de 40%
(quarenta por cento). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003021-44.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao Batista Mendonca da Silva. ADVOGADO:
Nicácio Ribeiro Cavalcanti Oab/pb Nº 19.660. APELADO: Cleyton Luiz dos Santos Lourenco. ADVOGADO: Giovani
Segundo Saldanha Maia - Oab/pb Nº 17.699. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. BOLETIM DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA PELO RÉU. DANO MATERIAL. AUTOMÓVEL DANIFICADO. COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO
GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA
REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não sendo a argumentação apresentada em
sede de contrarrazões suficiente para infirmar a veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pelo
interessado, conforme previsão do art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, deve ser mantida a gratuidade
judiciária deferida em favor do réu. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para
que haja o dever de indenizar é imprescindível a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil,
a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta
e o dano existente - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova dos prejuízos
suportados. - Diante da comprovação do desembolso de valores para custeio do conserto do veículo avariado pela
colisão provocada pelo réu, deve ser mantida a indenização estipulada a título de dano material. - O fato de o autor
ter ficado impossibilitado de usufruir do automóvel por vários dias, associado aos transtornos decorrentes da
colisão provocada pelo réu, configura dano passível de indenização. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, deve ser mantido o
valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0010482-05.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sergio Luiz dos Santos Junior, APELANTE:
Banco Aymore Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
¿ Oab/pb Nº 14.708 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Sergio Luiz dos Santos
Junior, APELADO: Banco Aymore Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. ENTRELAÇAMENTO DE
SUBLEVAÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS.
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS APENAS AO
PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPOROCA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 306, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO DO AUTOR
E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre
práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados
e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação
idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos
autos. - Há interesse processual, quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das
parcelas do financiamento, sem a acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede de Juizado
Especial Cível. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa
de Abertura de Cadastro, Tarifa de Serviço Correspondente Prestado pela Financeira e Gravame Eletrônico,
indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja, dos juros
cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os honorários e as despesas, consoante preceitua
o art. 86, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, dar provimento parcial do promovente e negar provimento ao apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0065199-98.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hernan Pinto Rodrigues. ADVOGADO: João Luiz Leite Beltrão - Oab/pb Nº 17.275 -. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Kaline de Melo
Duarte Vilarim - Oab/pb Nº 14.042 -. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCA DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO DEFERIDO A FAVOR DE QUEM A
ARGUIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE. REFORMA NESTE PONTO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Dispensável a análise da preliminar de ausência de manifestação específica, porquanto
“quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282, § 2º, do Novo Código de Processo Civil).
- o contrato de arrendamento mercantil é modalidade de operação financeira, por meio do qual a parte arrendante
adquire um bem, objeto de locação pelo arrendatário, a quem é facultado, ao final do prazo locatício, a opção de
adquirir o bem através do pagamento do valor residual garantido, devolvê-lo, ou, ainda, promover a renovação
do contrato. - Não resta dúvida sobre a aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa
do Consumidor, tema, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 297. - No
que diz respeito à capitalização de juros, há de se observar de que com a edição da MP nº 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou-se a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso
Especial nº 1251331, publicado em 24/10/2013, e realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, noticiou a
legalidade das tarifas administrativas pactuadas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ou seja,
anteriores ao término da vigência da Resolução CMN 2.303/96. - Não demonstrada, através do conjunto