TJPA 08/02/2022 -Pág. 539 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7308/2022 - Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2022
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proceder ao controle e cobrança dos mandados expedidos e não devolvidos no prazo legal, assim
como remessa dos autos como ato ordinatório ao MP para informação de endereço, evitando-se que
os autos fiquem paralisados além do permissivo legal, evitando-se morosidade processual injustificada.
Int. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÃCIO /MANDADO PARA AS COMUNICAÃÃES
NECESSÃRISAS. Redenção/PA, 21 de janeiro de 2022 (Assinado eletronicamente) BRUNO A. S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de
07.01.2020, edição 6809/2020) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2022 recebi os
presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00009377720058140045 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 24/01/2022 DENUNCIADO:JORGE SOUSA GALVAO
DENUNCIADO:ANTONIO LUZIA RODRIGUES DE SOUSA. Processo n° 0000937-77.2005.814.0045Â
DECISÃO RH em razão do excesso de trabalho e retomada gradual do expediente integralmente
presencial (Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2021 e Portaria nº 2663/2021GP, de 11/08/2021), mediante adequação do regime trabalho presencial e remoto pela Portaria nº
136/2022-GP, de 18/01/2022). Vistos em correição. Denúncia oferecida em 17/12/2012, relacionado a
fato ocorrido em 24/08/2005 pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso I e 180, §1º, do CP.
Denúncia recebida em 07/12/2012 - f. 56. Expedido mandado de citação em 21/09/2021 - f. 57/58.
Citado o acusado ANTONIO LUZIA RODRIGUES - f. 59/60. Pendente de devolução mandado de
citação de JORGE DE SOUSA GALVÃO - f. 57. Ultrapassado o prazo, solicite-se devolução
mandado regularmente cumprimento ao oficial de justiça, em 05 dias, sob pena de apuração de
responsabilidade pela Direção do Foro. Certifique-se eventual decurso de prazo para oferecimento de
defesa. Após, à Defensoria Pública para exercÃ-cio de defesa dativa, no prazo legal. Não localizado
réu no endereço, vista ao Ministério Público para informar em 05 dias. Fica secretaria orientada a
proceder ao controle e cobrança dos mandados expedidos e não devolvidos no prazo legal, assim
como remessa dos autos como ato ordinatório ao MP e DPE, certificando decurso de prazo, evitando-se
que os autos fiquem paralisados além do permissivo legal, evitando-se morosidade processual
injustificada. Int. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÃCIO /MANDADO PARA AS
COMUNICAÃÃES NECESSÃRISAS. Redenção/PA, 21 de janeiro de 2022 (Assinado eletronicamente)
BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ,
DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020) R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2022
recebi os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de
Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00010199720078140045 PROCESSO
ANTIGO: 200720005534 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRUNO AURELIO
SANTOS CARRIJO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/01/2022 ACUSADO:GLEISON DE
SOUZA COSTA ACUSADO:ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA VITIMA:L. L. . SENTENÃA Â Â Â Â Â
           Processo: 00010199720078140045                 Acusados:
GLEISON DE SOUZA COSTA, nascido em 09/12/1981 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â ALESSANDRO
RODRIGUES PEREIRA, nascido em 17/11/1981                 RH em razão do
excesso de trabalho e retomada gradual do expediente integralmente presencial (Portaria Conjunta nº
15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2021 e Portaria nº 2663/2021-GP, de 11/08/2021), mediante
adequação do regime trabalho presencial e remoto pela Portaria nº 136/2022-GP, de 18/01/2022).  Â
              Vistos em correição.                 Cuidam-se os
presentes autos de Ação Penal pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, à estabelecimento comercial, ocorrido em 30/06/2001, tendo o Ministério
Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do(s) acusado(s) qualificado(s) na denúncia em
relação aos fatos criminosos descritos na inicial acusatória.                 Impõese in casu a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal.      Â
          Com relação à (s) conduta(s) delitiva(s) narrada(s) na inicial acusatória, levandose em conta a pena in abstrato máxima prevista no seu preceito secundário, houve transcurso do prazo
prescricional determinado no art. 109, do CPB, após o recebimento da denúncia ocorrido em 17/10/2001
- f. 23.                 Mesmo considerando ter havido a interrupção do prazo de
prescrição prevista no art. 117, I, CPB, em razão da causa interruptiva pelo recebimento da
denúncia, o prazo começou a correr novamente após o prazo da interrupção, ultrapassado, assim,
aquele previsto no art. 109, do CPB para a conclusão da pretensão punitiva estatal.         Â
       Ademais, os acusados contavam com menos de 21 anos ao tempo do crime, razão pela
qual o prazo prescricional reduz-se pela metade - art. 115, do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, considerando que o prazo prescricional teve inÃ-cio