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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7257/2021 - Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021 - Página 814

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TJPA 05/11/2021 -Pág. 814 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7257/2021 - Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021

814

                  No caso dos autos, foram constatados e demonstrados pelos
agentes elementos suficientes externados em atos concretos de que o acusado fora abordado pelos
agentes policiais porque conduzia motocicleta sem placa (auto de apreensão da moto constatando o fato
- f. retro), motivando a abordagem e revista. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Conforme depoimentos
colhidos em juÃzo, fora localizado no bolso das vestes do acusado a droga conhecida como CRACK,
tratando-se de 3 pedras avulsas e 4 embrulhos plásticos de cores diversas amarados na forma de
PETECAS, totalizando 9,712 gramas de CRACK. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desse modo, a
forma em que o material estava acondicionado, a natureza, aliado à direção de veÃculo automotor
sem placa, formam circunstâncias suficientes que denotaram que o material entorpecente se destinava
ao comércio e não ao consumo pessoal, motivos pelos quais os policiais a questionaram sobre a
existência de outras substâncias entorpecentes de propriedade do acusado.
                  Por essas razões, os agentes policiais declararam em juÃzo que o
acusado, ao ser indagado, informou que havia mais drogas de sua propriedade na sua residência que
estava há poucos metros, motivando e justificando o ingresso na residência do acusado, local em que,
de fato, foi localizados 13 embrulhos de maconha embrulhados em plástico branco na forma de
TROUXAS pesando 12,589 gramas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Assim, concretamente
demonstrada justa causa para ingresso em domicÃlio, pelo que rejeito as alegações da defesa,
inclusive em sede preliminar. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Os depoimentos dos policiais devem
ser tomados como verdadeiros não havendo indÃcios de terem sido prestados desvirtuados da verdade,
pelo contrário, foram unÃssonos entre si, destacando, inclusive quanto à descrição da droga
encontrada na residência em caixa de determinado remédio.
                  Salienta-se que não há qualquer motivo para não considerar o
depoimento dos policiais como válido, os quais guardam consonância com a denúncia, sendo claros e
precisos. Tratam-se de agentes públicos, desprovidos de má-fé, porquanto inexiste nos autos qualquer
indÃcio que possa macular ou desabonar os depoimentos, merecendo a normal credibilidade dos
testemunhos em geral. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou: (...) O valor de depoimento testemunhal de
servidores policiais especialmente quando prestados em JuÃzo, sob a garantia do contraditório revestese de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de
agentes estatais incumbidos, por dever de ofÃcio da repressão penal. O depoimento testemunhal de
agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar
interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como
ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se
harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (...). (STF - HC nº. 73.518-5, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 18.10.96, p. 39.846). Negritou-se. HABEAS CORPUS. TRÃFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÃA CONDENATÃRIA. INSUFICIÃNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÃÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÃZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. Ã da
jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento
em juÃzo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial
ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente
autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de
suas informações... Ordem denegada. (STF - HC nº. 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJ
16.02.2007 - p. 48).                   Importa salientar que em relação aos fatos
descritos na denúncia quanto a acesso a dados no aparelho celular do acusado e visualização de
mensagens referente ao indivÃduo FABIM GAGO, tais diligências e fatos não serão considerados
visto que não fora acostado aos autos qualquer meio de prova válido que ateste a diligência e
extração de dados, não sendo suficientes as declarações dos policiais nesse ponto.
                  Quanto ao depoimento das testemunhas de defesa, ADRIANA
GOMES FLOSINO declarou em juÃzo que conhece o acusado há seis anos, que sempre trabalhou na
mecânica do tio dele, que estava trabalhando quando foi preso; que o acusado recebia pensão dos
pais, que não sabia dele usar drogas ou ser envolvido com drogas, que o acusado frequenta igreja, que
não estava presente nos fatos.                   A testemunha MARIA ALVES DA
CUNHA CRUZ declarou em juÃzo que o conhece desde criança; que o acusado trabalha em oficina
quando foi preso, que está trabalhando, que ficou surpresa quando ficou sabendo, que não sabe dizer
se ele trafica drogas; que o acusado recebia duas pensões dos pais falecidos; que não conhece nada
que o desabone. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Por fim, a testemunha MARINAN DOS SANTOS
irmã do acusado declarou que estava em casa quando ele foi preso, que os policiais não pediram
permissão para entrar na casa; que os policiais não deixavam chegar perto; que sabia que os policiais

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