TJPA 05/11/2021 -Pág. 813 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7257/2021 - Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021
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havia mais substância entorpecente.                   Os policiais, assim como o
próprio acusado, descreveram com detalhes terem localizado o restante da droga apreendida no guarda
roupa do quarto do acusado e de sua esposa, dentro de caixa de determinado remédio, ocasião em
que o acusado confirmou a propriedade da droga.                   De plano, não
há falar em prova ilÃcita diante do ingresso de agentes policiais no interior da residência sem mandado
judicial, porquanto se trata de crime permanente havendo circunstâncias fáticas no caso concreto
verificadas pelos agentes que indicavam estar ocorrendo, no interior da residência, situação criminosa
que implicasse em flagrante delito.            Nesse diapasão, colhe-se da jurisprudência
do STF: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade
de domicÃlio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no
tempo. 3. PerÃodo noturno. A cláusula que limita o ingresso ao perÃodo do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre
ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao perÃodo do dia. 4. Controle
judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da
Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicÃlio. Muito embora o flagrante delito
legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida,
esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria
de proteger contra ingerências arbitrárias no domicÃlio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11,
2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e PolÃticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori
decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada
em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurÃdico. Normas
internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa.
A entrada forçada em domicÃlio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não
será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os
agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mÃnimos a caracterizar fundadas razões (justa
causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicÃlio sem
mandado judicial só é lÃcita, mesmo em perÃodo noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos
atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico
de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÃRDÃO ELETRÃNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÃRITO DJe-093
DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Destacou-se. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÃFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÃLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO Ã INTIMIDADE. ASILO INVIOLÃVEL. INTERPRETAÃÃO RESTRITIVA DAS
EXCEÃÃES CONSTITUCIONAIS. INVASÃO DE DOMICÃLIO PELA POLÃCIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. (...). 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. à dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possÃvel
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicÃlio. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela
legÃtimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o perÃodo noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo,
no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). 5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes
públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas Ã
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar Ãrrito o direito à intimidade e à inviolabilidade
domiciliar. 6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de
criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o
ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatÃvel com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada
na residência ou local de abrigo. 7. (...). 12. Recurso não provido. (RHC 108.505/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).