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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021 - Página 3163

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TJPA 04/08/2021 -Pág. 3163 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021

3163

antecedentes criminais no Estado; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram
coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, por meio
da associação criminosa; circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são
normais; a vÃ-tima, que nesse caso é a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva,
circunstância neutra. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica da ré.
              à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a
pena-base privativa de liberdade para o crime de associação criminosa em 1 (um) ano de reclusão. Â
             Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.         Â
     Comprovada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288, do
Código Penal, aumento a pena na 1/2 (metade), ficando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão,
tornando-a DEFINITIVA.               Ressalta-se que, a pena do parágrafo único do
art. 288, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/2013 é mais benéfica a ré novatio legis in mellius.               Ressaltando ser incabÃ-vel a substituição da
pena, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como não é possÃ-vel a aplicação da suspensão
condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime na forma qualificada.  Â
            O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, na forma do art. 33,
§2º, ¿c¿, do Código Penal.               Deixo para o juiz da Execução Penal
estabelecer as condições na audiência admonitória.               A ré, se
insatisfeita com a sentença, poderá recorrer em liberdade.               c) DO RÃU
FERNANDO DE BRITO SOUSA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â c.1) ASSOCIAÃÃO CRIMINOSA. Â Â Â Â
          Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade do
réu é normal ao tipo; o réu não possui antecedentes criminais no Estado; sobre a conduta social e
a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu pelo desejo
de obtenção de lucro fácil, por meio da associação criminosa; circunstâncias do crime são
normais; as consequências do crime são normais; a vÃ-tima, de modo algum contribuiu para a prática
do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.     Â
         à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base
privativa de liberdade para o crime de associação criminosa em 1 (um) ano de reclusão.      Â
        Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.              Â
Comprovada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288, do Código Penal,
aumento a pena na 1/2 (metade), ficando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a
DEFINITIVA.               Ressalta-se que, a pena do parágrafo único do art. 288, do
Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/2013 é mais benéfica ao réu - novatio
legis in mellius.               O réu, se insatisfeito com a sentença, poderá recorrer
em liberdade. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â c.2) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
     Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com
culpabilidade normal; o réu não possui antecedentes criminais no Estado; poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime foi aquele próprio do tipo,
sendo uma circunstância neutra; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não
constituindo causa de aumento de pena; o crime produziu consequências negativas, mas aquelas que
todos os crimes produzem, pois a arma pode servir de instrumento para a prática de um crime mais
grave; a vÃ-tima, que nesse caso é a coletividade, não contribuiu para a prática delitiva, circunstância
neutra; Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu;      Â
        à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base
privativa de liberdade para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 2 (dois) anos de reclusão e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa.               Não há circunstâncias atenuante e
nem agravantes.               Não há causa de aumento ou de diminuição.    Â
          Com isso, fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.               c.3) CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â PENA DEFINITIVA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Em sendo aplicável ao caso o art. 69, do Código Penal, em razão de terem sido praticados dois crimes,
mediante mais de uma ação, fica o réu FERNANDO DE BRITO SOUSA condenado à pena total de 3
(três) anos e 6 (seis) mês de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tornando-a
DEFINITIVA.               O valor do dia-multa é o mÃ-nimo legal porquanto não há
prova da capacidade financeira do réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do saláriomÃ-nimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.   Â
           Ressaltando ser incabÃ-vel a substituição da pena, prevista no art. 44 do
Código Penal, bem como não é possÃ-vel a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto

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