TJPA 04/08/2021 -Pág. 3162 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021
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operandi do grupo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â No que diz respeito a forma majorada do delito, basta um
dos integrantes da Associação Criminosa estar armado, para todos sofrerem o aumento da sanção
penal, independente de porte ostensivo ou efetivo da utilização da arma, basta a sua posse, que se
observa, pois, o réu FERNANDO foi preso em flagrante portando a arma de fogo, momento em que
indicou onde estariam os seus comparsas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dessa forma, claramente
configurada a causa de aumento em virtude da associação armada.              Â
Ressalta-se que, conforme a jurisprudência majoritária, não configura bis in idem a condenação
pelo crime de porte ilegal de arma/munições, bem como a aplicação da causa de aumento de pena
em virtude de, na atuação da associação criminosa, haver emprego de arma de fogo, pois os delitos
protegem claramente bens jurÃ-dicos distintos. Ementa: APELAÃÃO - Furto em concurso de pessoas, na
modalidade tentada, receptação, quadrilha armada, porte de arma com numeração raspada e
corrupção de menores - art. 155 §4º, IV, c/c art. 14, II, 180 caput, 288, parágrafo único, todos do
CP, art. 16, parágrafo único, IV da lei 10826/03 e art. 244-b do ECA - condenação à pena total de 8
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa - recursos das defesas:
desprovimento - materialidade e autoria demonstradas - impossÃ-vel a absolvição dos apelantes, por
insuficiência de provas - comprovada a potencialidade lesiva do revólver apreendido, assim como a
estabilidade da associação criminosa arma encontrava-se no interior do automóvel, sob domÃ-nio e
disponibilidade dos recorrentes - crime de mão própria que admite composse - corrupção de
menores é crime formal - prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente - súmula 500 do
STJ - ausência de bis in idem na condenação dos recorrentes pelo crime de formação de quadrilha
e pelos demais delitos - condutas autônomas (...) desprovimento dos recursos. (APELAÃÃO
021954749.2014.8.19.0001 - DES. M. SANDRA KAYAT DIREITO - julgamento: 03/11/2015 - PRIMEIRA
CÃMARA CRIMINAL). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dessa forma, inexiste bis in idem no reconhecimento
do crime de porte ilegal de arma de fogo e da causa de aumento de pena da associação criminosa
armada, pois constituem crimes autônomos e de natureza diversa.               Isto
posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, nos
termos do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ERICK DIOGENES OLIVEIRA, vulgo
¿Canjica¿, ORCIVALDO DA SILVA SANTOS BARROS, vulgo ¿Galego¿, LEIDE DAYANE MOTA
ARAÃJO, GLEISON DE SOUZA COSTA, vulgo ¿Amarelo¿ e FERNANDO DE BRITO SOUSA; e
ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Processo Penal, as rés CLAUDIA FERREIRA
DA COSTA e FERNANDA DA SILVA; CONDENAR, nos termos dos arts. 299, caput c/c 304, ambos do
Código Penal, o réu GLEISON DE SOUZA COSTA, vulgo ¿Amarelo¿; CONDENAR, nos termos dos
arts. 297, c/c 304, ambos do Código Penal, o réu ORCIVALDO DA SILVA SANTOS; e CONDENAR,
nos termos do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, o réu FERNANDO DE BRITO SOUSA.        Â
      Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em consonância com o artigo 68, do Código
Penal. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 1. DA ASSOCIAÃÃO CRIMINOSA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â a)
RÃU ERICK DIOGENES OLIVEIRA, vulgo ¿Canjica¿.               Analisadas as
diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; o réu
não possui antecedentes criminais no Estado; sobre a conduta social e a personalidade poucos
elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro
fácil, por meio da associação criminosa; circunstâncias do crime são normais; as consequências
do crime são normais; a vÃ-tima, que nesse caso é a coletividade, não contribuiu para a prática
delitiva, circunstância neutra. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica
do réu.               à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que
fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de associação criminosa em 1 (um) ano de
reclusão.               Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.   Â
           Comprovada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art.
288, do Código Penal, aumento a pena na 1/2 (metade), ficando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão, tornando-a DEFINITIVA.               Ressalta-se que, a pena do parágrafo
único do art. 288, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.850/2013 é mais
benéfica ao réu - novatio legis in mellius.               Ressaltando ser incabÃ-vel a
substituição da pena, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como não é possÃ-vel a
aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, por se tratar de
crime na forma qualificada.               O regime inicial de cumprimento da pena é o
aberto, na forma do art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal.               Deixo para o
juiz da Execução Penal estabelecer as condições na audiência admonitória.          Â
    b) DA Rà LEIDE DAYANE MOTA ARAÃJO.               Analisadas as diretrizes
do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade da ré é normal ao tipo; a ré não possui